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São Paulo

Instituídos o Sistema Ambiente de Pagamento e o Dare-SP

Portaria CAT 125/2011

24/09/2011 03:21:00

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PORTARIA 125 CAT, DE 9-9-2011
(DO-SP DE 17-9-2011)

SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTOS
Instituição

Instituídos o Sistema Ambiente de Pagamento e o Dare-SP
O sistema eletrônico de pagamentos instituído que permitirá ao contribuinte pagar taxas e impostos via internet banking, rede bancária ou terminais de autoatendimento, deverá ser utilizado para a geração do Dare-SP – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais e o controle dos recolhimentos efetuados por seu intermédio e está disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.Desde 19-9-2011 o Dare-SP pode ser utilizado para o recolhimento de emolumentos da Jucesp – Junta Comercial do Estado de São Paulo.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Ficam instituídos o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.
Art. 2º – O Sistema Ambiente de Pagamentos deverá ser utilizado para a geração do DARE-SP e o controle dos recolhimentos efetuados por seu intermédio e estará disponível no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, podendo ser acessado por:
I – servidor autorizado pela Secretaria da Fazenda;
II – contribuinte;
III – órgão ou entidade da Administração Pública;
IV – instituição bancária.
Art. 3º – O DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos débitos relacionados no Anexo Único.
§ 1º – O DARE-SP poderá ser obtido por meio do Sistema Ambiente de Pagamentos a que se refere o artigo 2º e o débito correspondente deverá ser recolhido junto às instituições bancárias autorizadas.
§ 2º – na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1. o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade responsável pela prestação do serviço, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento;
2. realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou eventual pedido de restituição, não podendo ser utilizado novamente.
§ 3º – Ao contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda ou que possuir certificado digital estarão disponíveis, também, as funções de consulta da situação de pagamento e de reimpressão do DARE-SP dentro do Sistema Ambiente de Pagamento.
Art. 4º – O órgão ou entidade da Administração Pública que optar pela utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos poderá gerar o DARE-SP, consultar a situação de pagamento e reimprimir o documento.
Art. 5º – A instituição bancária terá acesso às funções de consulta da situação de pagamento, extração de relatórios e envio de informações à Secretaria da Fazenda.
Art. 6º – Ficam aprovados, e disponíveis no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, os seguintes manuais:
I – relacionados a especificações técnicas necessárias à implantação e manutenção do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a) Manual do Sistema Ambiente de Pagamentos;
b) Manual de Comunicação do Sistema Ambiente de Pagamentos;
II – relacionados à utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a) Manual do Contribuinte;
b) Manual do Usuário Bancário;
c) Manual do Prestador de Serviço;
d) Manual do Fazendário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º – O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta portaria, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Parágrafo único – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação desta portaria, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial.
Art. 8º – Esta portaria em vigor dia 19 de setembro de 2011.

ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP

Código

Discriminação

370-0

Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo

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