São Paulo
PORTARIA
125 CAT, DE 9-9-2011
(DO-SP DE 17-9-2011)
SISTEMA AMBIENTE DE PAGAMENTOS
Instituição
Instituídos o Sistema Ambiente de Pagamento e o Dare-SP
O sistema
eletrônico de pagamentos instituído que permitirá ao contribuinte
pagar taxas e impostos via internet banking, rede bancária ou terminais
de autoatendimento, deverá ser utilizado para a geração do Dare-SP
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais e o controle
dos recolhimentos efetuados por seu intermédio e está disponível
no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.Desde 19-9-2011 o Dare-SP
pode ser utilizado para o recolhimento de emolumentos da Jucesp Junta
Comercial do Estado de São Paulo.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
legais e no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações
relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do
Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:
Art.
1º Ficam instituídos o Sistema Ambiente de Pagamentos
e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP.
Art.
2º O Sistema Ambiente de Pagamentos deverá ser utilizado
para a geração do DARE-SP e o controle dos recolhimentos efetuados
por seu intermédio e estará disponível no site da Secretaria
da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, podendo
ser acessado por:
I
servidor autorizado pela Secretaria da Fazenda;
II
contribuinte;
III
órgão ou entidade da Administração Pública;
IV
instituição bancária.
Art.
3º O DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos
débitos relacionados no Anexo Único.
§ 1º
O DARE-SP poderá ser obtido por meio do Sistema Ambiente de Pagamentos
a que se refere o artigo 2º e o débito correspondente deverá
ser recolhido junto às instituições bancárias autorizadas.
§ 2º
na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção
de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração
Pública, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1. o contribuinte
deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou
entidade responsável pela prestação do serviço, que realizará
o procedimento de verificação do recolhimento;
2. realizada
a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à
respectiva prestação de serviço ou eventual pedido de restituição,
não podendo ser utilizado novamente.
§ 3º
Ao contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda ou que possuir certificado
digital estarão disponíveis, também, as funções de
consulta da situação de pagamento e de reimpressão do DARE-SP
dentro do Sistema Ambiente de Pagamento.
Art.
4º O órgão ou entidade da Administração
Pública que optar pela utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos
poderá gerar o DARE-SP, consultar a situação de pagamento e reimprimir
o documento.
Art.
5º A instituição bancária terá acesso
às funções de consulta da situação de pagamento, extração
de relatórios e envio de informações à Secretaria da Fazenda.
Art.
6º Ficam aprovados, e disponíveis no endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, os seguintes manuais:
I
relacionados a especificações técnicas necessárias à
implantação e manutenção do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a) Manual
do Sistema Ambiente de Pagamentos;
b) Manual
de Comunicação do Sistema Ambiente de Pagamentos;
II
relacionados à utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos:
a) Manual
do Contribuinte;
b) Manual
do Usuário Bancário;
c) Manual
do Prestador de Serviço;
d) Manual
do Fazendário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º O recolhimento de Emolumentos da Junta
Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá
ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, no prazo de 60 (sessenta) dias
da data da publicação desta portaria, devendo, após esse prazo,
ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Parágrafo
único Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação
desta portaria, não será aceito comprovante de pagamento realizado
por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço pela Junta
Comercial.
Art.
8º Esta portaria em vigor dia 19 de setembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Código |
Discriminação |
370-0 |
Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo |
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