Ceará
PORTARIA
32 SECEX, DE 21-9-2011
(DO-U DE 26-9-2011)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos relativos às operações de
comércio exterior
Esta alteração
da Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), modifica a redação
que disciplina o pedido de concessão de drawback, estabelecendo que o mesmo
será analisado no prazo máximo de 30 dias e não mais efetivado
nesse mesmo período. Fica ainda estabelecido que, a critério do Decex,
poderão ser solicitados documentos adicionais necessários à habilitação
e comprovação do regime de drawback integrado isenção, bem
como alteradas regras para exportação de produtos sujeitos a procedimentos
especiais e à exportação sem expectativa de recebimento.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 86 e 154 da Portaria SECEX nº
23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86 O pedido de ato concessório de drawback será
analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou da apresentação
de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A., quando na modalidade
isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.
Parágrafo único O prazo máximo para análise de solicitação
de alteração de ato concessório de drawback já aprovado
e de resposta à exigência aposta no AC será de 30 (trinta) dias
contados a partir da data da solicitação de alteração ou
da resposta." (NR)
Art. 154 Para habilitação ao regime de drawback
integrado isenção, além do preenchimento dos documentos previstos
no art. 83, as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo
XIV, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX relativos
às operações de importação e exportação,
bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno
vinculadas ao Regime, conforme o caso.
§ 1º Poderão ser utilizadas para habilitação
ao regime DI referentes a importações de mercadorias empregadas ou
consumidas na industrialização de produto exportado que tenham sido
procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme regulamentação
específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada
em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada
no documento como adquirente da mercadoria.
§ 2º O DECEX poderá solicitar documentos adicionais que
se façam necessários para a habilitação e comprovação
do regime" (NR)
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 83 Para habilitação ao drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes
formulários, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV:
I Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;
II Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback Integrado Isenção;
III Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; e
IV Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas para vendas a empresas comerciais exportadoras do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) e de Aquisição no Mercado Interno.
..........................................................................................................................
ANEXO XIV
DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO FORMULÁRIOS E RELATÓRIOS
Art.
2º O art. 7º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº
23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO XVII
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAISArt. 7º A emissão dos documentos exigidos nos § 4º do art. 7 e art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009 para exportações de açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados no item 1701.11.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 1701.11.10, quando destinada a países da União Europeia, fica a cargo do Decex da Secex do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§
1º A emissão de Licenças de Exportação (LE)
obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo II do Rgulamento (CE) 891, de
2009.
I A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX por meio
do sistema Cota Açúcar União Europeia disponível
na página eletrônica do MDIC.
..................................................................................................................................
III A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá à
ordem sequencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres
precedidos da letra A que identifica o período-cota 2011/2012.
§ 2º .........................................................................................................................
§ 3º O período de distribuição da cota inicia-se
em 1º de outubro de 2011 e termina em 30 de setembro de 2012 ou quando
a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.
§ 4º A cota de 334.054 toneladas será distribuída
pela ordem dos pedidos apresentados no sistema Cota Açúcar União
Europeia disponível na página eletrônica do MDIC.
§ 5º As empresas cujos Certificados de Origem e Licenças
de Exportação apresentarem situação emitidos
deverão agendar a retirada dos documentos pelo endereço eletrônico
[email protected]. ( NR)
Art. 3º A alínea c do inciso XIII
do Anexo XIX da Portaria SECEX nº 23, 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XIII .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO XIX
EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTOXIII indenização em mercadoria, nas seguintes situações:
c)
reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado
no Brasil ou no exterior."(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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