São Paulo
PORTARIA
133 CAT, DE 28-9-2011
(DO-SP DE 29-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações
com água mineral
Os valores
serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-10 a 31-12-2011, ficando revogada a Portaria 99 CAT, de 29-6-2011 (Fascículo
26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando
os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-569621/2005,
pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais,
expede a seguinte PORTARIA:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do
imposto na sujeição passiva por substituição tributária
com retenção do imposto em relação às mercadorias
adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de
2011, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS | |
até 310 ml |
0,75 |
de 311 a 360 ml |
1,19 |
de 361 a 650 ml |
1,13 |
de 651 a 1.250 ml |
2,19 |
de 1.251 a 1.500 ml |
1,45 |
de 1.501 a 2.000 ml |
1,79 |
de 2.001 a 3.000 ml |
2,91 |
de 3.001 a 5.000 ml |
5,24 |
de 5.001 a 8.000 ml |
6,10 |
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) |
9,55 |
de 8.001 a 10.000 ml (Com Torneira) |
10,35 |
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS | |
Galão de 10 litros |
4,64 |
Galão de 20 litros |
5,62 |
Nota: Valores em reais.
Parágrafo único A base de cálculo do imposto devido
em razão da substituição tributária será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual
de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses
a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em
virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de água mineral e natural, com descrição de
embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3. quando o valor da operação própria do substituto for igual
ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;
4. quando se tratar de água mineral e natural importada;
5. a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto se portaria divulgar valores
para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-99/11, de
29 de junho de 2011.
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