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CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope

Portaria CAT 132/2011

01/10/2011 12:41:41

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PORTARIA 132 CAT, DE 28-9-2011
(DO-SP DE 29-9-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

CAT fixa os valores da substituição tributária nas operações com cerveja e chope
Os valores serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período de 1-10 a 31-12-2011, ficando revogada a Portaria 98 CAT, de 29-6-2011 (Fascículo 26/2011).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte PORTARIA:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de dezembro de 2011, os seguintes valores:
1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Pilsen/
Antarctica Sub-Zero
Brahma
Chopp
Skol Pilsen/
Skol 360
Budweiser Bohemia Outras
AMBEV
(1)
1.1 Garrafa de vidro retornável
           
até 360 ml
1,09 1,28 1,03     1,99
de 361 a 660 ml
2,87 3,38 3,38 4,27 4,27 4,27
de 661 a 1.000 ml
2,94 3,39 3,39   4,29  
1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
           
Até 270 ml
1,22 1,19 1,34      
De 271 a 300 ml
1,39 1,39 1,39      
de 301 a 360 ml
1,82 2,00 2,00 2,24 2,24 2,57
de 361 a 660 ml
  3,39 2,92   6,59 5,09
de 661 a 1.000 ml
3,94 3,97 3,85   5,29  
1.3 Lata
           
até 310 ml
0,98 1,04 1,16   1,46  
de 311 a 360 ml
1,41 1,62 1,67 1,84 1,84 2,24
de 361 a 660 ml
1,84 2,03 2,09      

2. MARCAS HEINEKEN

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Bavária Pilsen Bavária Premium Sol Sol Premium
2.1 Garrafa de vidro retornável
         
até 360 ml
         
de 361 a 660 ml
2,42 2,01 2,80 2,24  
de 661 a 1.000 ml
2,43        
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
         
até 270 ml
1,07     1,02  
de 271 a 360 ml
1,30   1,73 1,63 2,85
de 361 a 660 ml
         
de 661 a 1.000 ml
3,43        
2.3 Lata
         
Até 310 ml
         
de 311 a 360 ml
1,30 1,11 1,59 1,19  
de 361 a 660 ml
1,60 1,52   1,63  

2. MARCAS HEINEKEN – CONTINUAÇÃO

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Xingu Dos Equis Outras Heineken
(2)
2.1 Garrafa de vidro retornável
       
até 360 ml
       
de 361 a 660 ml
4,40 3,98   3,85
de 661 a 1.000 ml
       
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
       
até 270 ml
       
de 271 a 360 ml
2,34 2,09 3,95 2,07
de 361 a 660 ml
5,40      
de 661 a 1.000 ml
       
2.3 Lata
       
Até 310 ml
       
de 311 a 360 ml
2,39 2,18   2,05
de 361 a 660 ml
       

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen Glacial Devassa Bem Loura Primus/Nobel NS2 Outras SCHIN
(3)
3.1 Garrafa de vidro retornável
           
até 360 ml
           
de 361 a 660 ml
2,31 1,75 2,90 2,72   3,01
de 661 a 1.000 ml
3,48          
3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
           
Até 270 ml
           
de 271 a 360 ml
1,48     1,68 2,71 2,21
de 361 a 660 ml
    3,09      
de 661 a 1.000 ml
3,43          
3.3 Lata
           
Até 310 ml
0,86   1,09      
de 311 a 360 ml
1,22 0,94 1,55 1,41   1,90
de 361 a 660 ml
1,66 1,28        

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4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal/Lokal Itaipava Itaipava Fest Petra Outras
Crystal
(4)
Outras Itaipava
(5)
4.1 Garrafa de vidro retornável
           
até 360 ml
           
de 361 a 660 ml
2,31 2,78     2,80 3,41
de 661 a 1.000 ml
2,67 2,91        
4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
           
Até 270 ml
1,19 1,18       1,62
de 271 a 360 ml
1,43 1,60 2,64 2,18 1,99 2,20
de 361 a 660 ml
      10,05   4,95
de 661 a 1.000 ml
3,04 3,73        
4.3 Lata
           
até 310 ml
1,12 1,18 2,28     1,65
De 311 a 360 ml
1,33 1,45   1,91 1,99 2,04
de 361 a 660 ml
1,75 1,87        

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Bauhaus Bella Fass Rio Claro Cerpa Colonia Cintra Outras
(6)
5.1 Garrafa de vidro retornável
               
até 360 ml
               
de 361 a 660 ml
4,01 1,51 2,01     1,75 1,69 1,69
de 661 a 1.000 ml
            1,70 1,70
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
               
até 270 ml
            0,93 0,93
de 271 a 360 ml
3,20       3,78   1,45 1,45
de 361 a 660 ml
4,67           2,12 2,12
de 661 a 1.000 ml
            2,70 2,70
5.3 Lata
               
até 310 ml
          0,66 0,81 0,81
de 311 a 360 ml
2,28 0,95 1,20 0,79 1,58 0,94 1,17 1,17
de 361 a 660 ml
2,85         1,28 1,50 1,50

6. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem de Vidro não Retornável (long neck)
até 360 ml
Embalagem de vidro não Retornável (long Neck) de 361
a 660 ml
Embalagem descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661
a 1.000 ml
Embalagem lata até 310 ml Embalagem lata de 311 a 360 ml Embalagem lata de 361 a 660 ml
Norteña,Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen
2,65 7,51 8,04      
Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau
4,97 8,37        
Franziskaner
5,51 7,76        
Becks e Belle-Vue
3,96 5,93        
Spaten/Skol Beats
2,98 7,90   2,02    
Bohemia Confraria
3,38 6,81        
Stella Artois
3,24   8,54 2,64    
Amstel Pulse
4,89          
Birra Moretti
4,89          
Murphy’s Irish Red
5,59          
Murphy’s Irish Stout
          10,49
Edelweiss Hefetru
  10,08        
Baden Baden Crystal
5,28 9,28        
Baden Baden Outras
5,97 10,59        
Devassa
3,57          
Eisenbahn
3,91          
Black Princess
5,88 10,93        
Therezópolis
  5,51        
Colorado Cauim
5,61 10,87        
Colorado Outras
6,82 12,34        
Bamberg Pilsen
6,70 11,78        
Bamberg Weizen
7,10 12,48        
Bamberg Alt /Bock/
           
Schwarzbier
7,03 12,37        
Bamberg Outras
6,96 12,24        
Schmitt Ale
5,58          
La Brunette
5,80          
Schmitt Barley Wine
8,00          
Schmitt Sparking Ale
    14,51      
DaDo Bier Lager
    6,98   1,81 2,29
DaDo Bier Outras
          4,68
Opa Bier Pilsen
7,53 11,64        
Opa Bier Sumérios
          19,01
Opa Bier Old Ale 5 anos
  17,49        
Opa Bier Outras
8,11 12,44        

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7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Baden Baden Tripel Skol
Pilsen
Petra Weiss/
Aurum/
Schwarbier
Budweiser Crystal Premium Itaipava Premium
Embalagem unitária de 660 ml
  87,26          
Embalagem de alumínio de 330 ml
8,69            
Embalagem de alumínio de 473 ml
        6,10    
Barril de cerveja de 5 litros
49,90   39,90 45,90   45,90 45,90

8. CHOPE CLARO E ESCURO

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Belco Krill Kalena
Embalagem vidro descartável 250 ml
1,28 1,28 1,28
Embalagem vidro descartável 350 ml
1,37 1,37 1,37
Embalagem vidro descartável 600 ml
3,33 3,33 2,98
Embalagem vidro descartável 1.000 ml
3,79 3,79 3,79
Lata até 360 ml
1,42 1,42 1,30

Notas:
(1) Apenas as marcas Antarctica Pilsen Extra Cristal, Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Serramalte e Skol Lemon.
(2) Apenas as marcas Kaiser Bock, Gold, Summer Draft, Bavária Sem Álcool.
(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.
(4) Apenas as marcas Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Crystal Zero Álcool.
(5) Apenas as marcas Itaipava Malzbier, Itaipava Premium, Itaipava sem Álcool, Itaipava Zero Álcool.
(6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”.
(7) Valores em Reais.
§ 1º – A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º;
3. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4. a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 2º – Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium.
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-98/2011 de 29 de junho de 2011.

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