São Paulo
PORTARIA
134 CAT, DE 28-9-2011
(DO-SP DE 29-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixados os valores da substituição tributária nas operações
com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
Os valores
serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-10 a 31-12-2011, ficando revogada a Portaria 97 CAT, de 29-6-2011 (Fascículo
26/2011).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando
os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005,
pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes
e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de
dezembro de 2011, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL |
Gatorade |
Embalagem de 261 a 400 ml | 1,99 |
Gatorade |
Embalagem de 401 a 660 ml | 3,12 |
Gatorade |
Embalagem de 661 a 1000 ml | 4,10 |
i9 Hidrotônico |
Embalagem de 401 a 660 ml | 2,79 |
Powerade |
Embalagem de 401 a 660 ml | 3,27 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq e Marathon
|
Embalagem de 401 a 660 ml | 2,43 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Red Bull | Burn | Flash Power | Bad Boy | Flying Horse | UP ON |
Todas as embalagens até 310 ml |
6,50 | 5,42 | 4,86 | 4,21 | 4,80 | |
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
8,12 | |||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
9,52 | 7,39 | 6,65 | 6,45 | 3,96 | |
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
7,47 | |||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml |
10,03 | |||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml |
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Fusion | TNT | Gladiator | Monster | Outras Marcas |
Todas as embalagens até 310 ml |
5,20 | 4,90 | 4,55 | 4,24 | |
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
4,48 | ||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
5,98 | 6,76 | 5,61 | ||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
8,58 | ||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml |
|||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml |
9,28 |
NOTA:
Valores em Reais.
Parágrafo único A base de cálculo do imposto devido
em razão da substituição tributária será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual
de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses
a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em
virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
3. quando o valor da operação própria do substituto for igual
ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste
artigo;
4. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem
para a qual não haja indicação de preço sugerido;
5. a partir de 1º de janeiro de 2012, exceto se portaria divulgar valores
para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2011, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-97/2011,
de 29 de junho de 2011.
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