São Paulo
PORTARIA
128 CAT, DE 23-9-2011
(DO-SP DE 24-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Fixado valor para cálculo da substituição tributária
nas operações com revestimentos cerâmicos
O ICMS
incidente nas operações efetuadas com revestimentos cerâmicos
classificados como Extra ou Tipo A, posição
6908 deve ser calculado tomando-se como base o valor mínimo informado neste
ato, com efeitos no período de 1-11-2011 a 30-4-2012.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 30 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 46 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, e em atendimento a pleito de entidade representativa do setor econômico,
expede a seguinte Portaria:
Art.
1º O Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos,
classificados como Extra ou Tipo A, na posição
6908 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
NBM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 4,46/m2.
§ 1º
O imposto será calculado sobre o valor da operação quando
este for superior ao mínimo fixado no caput.
§ 2º
para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto
devido por substituição tributária, relativo às saídas
subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial
IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere
o caput ou sobre o valor da operação, quando este for superior
ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de novembro de 2011 a 30 abril
de 2012.
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