São Paulo
PORTARIA
129 CAT, DE 23-9-2011
(DO-SP DE 24-9-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Papel
Alteradas disposições aplicadas nas operações com
papel
Esta alteração
da Portaria 45 CAT, de 30-3-2011 (Fascículo 13/2011), estabelece que para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista, o IVA-ST utilizado será 36,32%,
no período de 1-10-2011 a 31-12-2012, e 53,33% a partir de 1-1-2013.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art.
1º Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os seguintes dispositivos da Portaria CAT-45/2011, de 30 de março de 2011:
I
o § 1º do artigo 1º:
Remissão COAD: Portaria 45 CAT/2011
Art. 1º a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º para fins do disposto neste artigo, o Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será 36,32% (trinta e seis inteiros
e trinta e dois centésimos por cento). (NR);
II
o artigo 3º:
Art.
3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro
de 2012. (NR).
Art. 2º
Fica acrescido o artigo 1º-A à Portaria CAT-45/ 2011, de 30
de março de 2011, com a seguinte redação:
Art.
1º-A a partir de 1º de janeiro de 2013, o Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST a que se refere o caput do artigo 1º
será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento).
§ 1º
O IVA-ST previsto no caput poderá ser substituído por
um outro percentual, desde que, cumulativamente:
1. a entidade
representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento
de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de
mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até
31 de maio de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa
de levantamento de preços;
b) até
30 de setembro de 2012, a entrega do levantamento de preços;
2. seja editada
a legislação correspondente.
§ 2º
O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º
poderá acarretar:
1. o adiamento
proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento
de preços;
2. a aplicação
do disposto no caput enquanto não ocorrer a implementação
mencionada no item 1 deste parágrafo. (NR).
Art.
3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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