Trabalho e Previdência
PORTARIA
580 MPS, DE 27-9-2011
(DO-U DE 28-9-2011)
BENEFÍCIO
Desastre Natural
Disciplinada a antecipação de benefícios para vítimas das enchentes nos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo
=> Neste ato podemos destacar:
os segurados domiciliados no Município de Antonina no Estado do Paraná/PR, Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getulio, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió no Estado de Santa Catarina/SC e Eldorado no Estado de São Paulo/SP terão os benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, antecipados para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir de outubro/2011 e enquanto durar a situação de calamidade;
também será permitido, mediante opção do beneficiário, o pagamento antecipado de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas;
não têm direito à antecipação aqueles que recebem benefícios temporários, como o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da
Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29
de junho de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente
de desastres naturais reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários
domiciliados no Município de Antonina no Estado do Paraná/PR, Agronômica,
Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getulio, Rio do
Oeste, Rio do Sul, Taió no Estado de Santa Catarina/SC e Eldorado no Estado
de São Paulo/SP:
I
o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária
e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência
outubro de 2011 e enquanto perdurar a situação; e
II
mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma
renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem
direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados
nos municípios na data de decretação do estado de calamidade
pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios,
bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º
O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês
seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício
e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção,
aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do RPS Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD), trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas
de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação
esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo
a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência
dos referidos benefícios.
§ 4º
Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação
total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas
entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido,
nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º
A identificação do beneficiário para fins de opção
pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser
feita pela estrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários,
responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art.
2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Garibaldi Alves Filho)
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