Ceará
PORTARIA 3.518 RFB, DE 30-9-2011
(DO-U DE 3-10-2011)
LOCAIS
E RECINTOS
Termos e Condições para Alfandegamento
RFB
estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento e desalfandegamento
de locais e recintos
Através
deste ato, foram fixados procedimentos para estacionamento ou trânsito
de veículos, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes, movimentação,
armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias e bens de viajantes,
procedentes do exterior ou a ele destinados e remessas postais internacionais
nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro. Foram
revogadas a Portaria 2.438 RFB, de 21-12-2010 (Informativo 52/2010) e a Instrução
Normativa 171 SRF, de 5-7-2002 (Informativo 28/2002 do Colecionador do IPI).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 35, 36 e 62 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966; no inciso III do artigo 12, no §
1º do artigo 25 e no § 2º do artigo 288 da Lei nº 7.565,
de 19 de dezembro de 1986; no artigo 4º, no inciso II do § 5º
do artigo 33 e nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro
de 1993; nos artigos 76, 77 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003; no artigo 39 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; no Decreto
nº 1.910, de 21 de maio de 1996; nos artigos 10, 13, 26 e 671 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos para o alfandegamento
de locais e recintos devem observar o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º Entende-se por alfandegamento a autorização,
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para estacionamento
ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados,
embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior
ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e submissão a
despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas,
inclusive sob regime aduaneiro especial, bens de viajantes procedentes do exterior,
ou a ele destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos
onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro.
Art. 3º Poderão ser alfandegados:
I portos, aeroportos e instalações portuárias e aeroportuárias,
administrados pelas pessoas jurídicas:
a) concessionárias ou permissionárias dos serviços portuários
e aeroportuários, ou empresas e órgãos públicos constituídos
para prestá-los;
b) autorizadas a explorar instalações portuárias de uso privativo
exclusivo, misto ou de turismo, nas respectivas instalações; e
c) arrendatários de instalações portuárias de uso público;
II terminais de carga localizados em instalações aeroportuárias;
III recintos, inclusive aqueles denominados Portos Secos, administrados
pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas permissões ou concessões;
IV bases militares, sob responsabilidade das Forças Armadas;
V recintos de exposições, feiras, congressos, apresentações
artísticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade
da pessoa jurídica promotora do evento;
VI unidades de venda e depósitos de beneficiária do regime
aduaneiro especial de loja franca, sob a responsabilidade da respectiva empresa
exploradora;
VII recintos para movimentação e armazenagem de remessas expressas,
sob responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;
VIII recintos para movimentação e armazenagem de remessas postais
internacionais, sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT);
IX silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados,
inclusive, em áreas contíguas a porto organizado ou instalações
portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes
ou similares, instaladas em caráter permanente;
X recintos para quarentena de animais, sob responsabilidade do órgão
subordinado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA); e
XI Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
§ 1º Poderão ainda ser alfandegados pontos de fronteira,
sob responsabilidade direta da RFB.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IX, considera-se em área
contígua ao porto organizado ou instalação portuária, o
silo ou tanque, ligado àqueles de forma permanente por tubulação,
esteira rolante ou similar, desde que estejam sob a mesma jurisdição
de despacho aduaneiro.
§ 3º A área destinada ao funcionamento da ZPE poderá
ser alfandegada em partes isoladas dentro do perímetro definido no ato
de sua criação, desde que devidamente justificado pela sua administradora.
§ 4º Para atender a necessidade de controle fiscal, o alfandegamento
de cada silo ou tanque deverá ser tratado em processo autônomo, ainda
que estejam sob a responsabilidade da mesma administradora.
Art. 4º O alfandegamento compreenderá:
I cais e águas para atracação, carga, descarga ou transbordo
de embarcações no transporte internacional;
II pátios contíguos à faixa de cais referidos no inciso
I, necessários à movimentação de cargas para embarque (pré-stacking)
ou imediatamente após o desembarque (stacking);
III pistas e pátios de manobras, utilizados por aeronaves em voos
internacionais;
IV áreas destinadas ao carregamento, descarregamento, embarque e
desembarque de aeronaves no transporte internacional;
V pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação
de cargas para acesso às áreas referidas nos incisos I a IV, bem como
as pontes de embarque e desembarque;
VI estruturas de armazenagem, tais como pátios e edifícios
de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e preservação
de carga, exceto silos e tanques; e
VII terminais de carga e terminais de passageiros internacionais.
§ 1º Para efeito de alfandegamento, as estruturas e áreas
referidas neste artigo poderão ser tratadas como recintos isolados, inclusive
quando estiverem sob a responsabilidade da mesma administradora.
§ 2º As esteiras, os tombadores, os dutos e as moegas para
carga e descarga, bem como outros equipamentos concebidos para operar com mercadorias
a granel, com o recinto de armazém ou silo ao qual estejam conectados,
ainda que sejam de uso compartilhado por diferentes operadores, também
estarão compreendidos no alfandegamento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também a terminais
portuários privativos, de uso exclusivo, misto ou de turismo, para embarque,
desembarque e trânsito de passageiros em viagem internacional, inclusive
localizados fora da área do porto organizado.
Art. 5º As mercadorias em tráfego de cabotagem,
quando realizado para portos e aeroportos alfandegados, ou partir desses locais,
poderão ser armazenadas em tais locais desde que estejam depositadas em
áreas segregadas, nos termos do artigo 7º desta Portaria, e expressamente
autorizadas em ato do titular da unidade de despacho jurisdicionante.
Parágrafo único A segregação das mercadorias a que
se refere o caput será dispensada apenas durante a realização
de operação de embarque (pré-staking) ou desembarque (stacking),
quando deverão estar unitizadas.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS
E RECINTOS
Seção I
Da Segregação e da Proteção Física da Área do
Local ou Recinto
Art.
6º A área do local ou recinto a ser alfandegado deverá
estar segregada de forma a permitir a definição de seu perímetro
e oferecer isolamento e proteção adequados às atividades nele
executadas.
§ 1º A segregação do local ou recinto poderá
ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela
combinação desses meios, com altura mínima de 2,50 m (dois inteiros
e cinquenta centésimos de metro), de forma a direcionar a entrada ou saída
de pessoas, veículos e cargas por ponto autorizado.
§ 2º Poderá ser dispensada a segregação pelos
meios referidos no § 1º quando obstáculos naturais garantirem
o isolamento da área ou quando as características específicas
das mercadorias puderem permitir o controle de sua movimentação e
armazenamento.
Art. 7º A segregação dentro do recinto
será exigida entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens:
I importados;
II destinados à exportação; ou
III amparados por regimes aduaneiro especial.
§ 1º A segregação entre essas áreas deve ser
de tal forma que ofereça obstáculo à passagem de uma para outra.
§ 2º A dimensão das áreas segregadas dentro do recinto
poderá ser alterada pela administradora em razão de conveniência
e do volume das cargas a armazenar, desde que seja preservada a efetividade
do controle aduaneiro sobre a movimentação interna de mercadoria e
observado o disposto no artigo 27 desta Portaria.
§ 3º Fica dispensada a segregação dos silos, tanques
e outras estruturas destinadas ao armazenamento de granéis.
§ 4º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá
dispensar a segregação em outras hipóteses, com base em relatório
técnico da Comissão de Alfandegamento, considerando as características
específicas do local ou recinto.
Seção II
Dos Edifícios e Instalações, Equipamentos de Informática
e Mobiliário
Art.
8º O local ou recinto que receba carga em contêineres,
transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões
ferroviários não graneleiros ou em paletes de transporte aéreo,
deve reservar área exclusiva para verificação de mercadorias,
com as seguintes características:
I coberta;
II dimensionada para atender ao volume de carga movimentado e selecionado,
diariamente, para conferência pelos órgãos competentes;
III dotada de iluminação artificial; e
IV dotada de piso pavimentado plano que suporte o deslocamento de empilhadeiras
ou equipamentos de movimentação de carga.
§ 1º Deverá também ser reservada área coberta,
compatível com o movimento médio diário do recinto, própria
para o estacionamento de caminhões carregados com cargas em trânsito
aduaneiro, visando possibilitar a execução dos procedimentos aduaneiros.
§ 2º As dimensões e características das áreas
referidas neste artigo estarão sujeitas à aprovação do titular
da unidade de despacho jurisdicionante.
§ 3º No local ou recinto onde houver terminal de passageiros
internacionais ou loja franca, a administradora do local ou recinto deverá
disponibilizar área privativa para verificação de bens de viajantes
que procedam do exterior ou que a ele se destinem, dotada de bancadas apropriadas
para essa atividade, de forma inclusive a preservar a intimidade do viajante.
Art. 9º As vias de circulação interna,
os pátios de estacionamento e as áreas para contêineres vazios,
para contêineres com cargas em trânsito aduaneiro, para cargas perigosas
(explosivas, inflamáveis, tóxicas etc.) ou que exijam cuidados especiais
para o seu transporte, manipulação, tratamento químico ou armazenagem,
deverão estar convenientemente distribuídas em relação às
linhas de fluxo no local ou recinto, de forma a proporcionar a segurança
das pessoas e do patrimônio, permitir o adequado fluxo de veículos
e facilitar os controles aduaneiros.
Parágrafo único As vias, pátios e áreas referidas
no caput, bem como as áreas de segurança e os corredores de
circulação de pessoas deverão ser sinalizados horizontal e verticalmente.
Art. 10 A administradora do local ou recinto deverá
disponibilizar, sem ônus para a RFB, durante a vigência do alfandegamento,
área segregada de escritório, próxima das áreas de conferência
física de cargas e veículos, bem como vagas de estacionamento para
uso de veículos oficiais e dos servidores da RFB com atuação
no local ou recinto.
§ 1º A área segregada de escritório de que trata
o caput deverá dispor de recursos e utilidades relacionados no Anexo
Único a esta Portaria.
§ 2º O escritório, bem como quaisquer das especificações
constantes no Anexo Único a esta Portaria poderão ser dispensados
pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante, desde que não haja
prejuízo ao desempenho das atividades aduaneiras ou à qualidade dos
serviços prestados.
§ 3º O dimensionamento, a distribuição interna, a
adequação das divisões do escritório, bem como os demais
recursos de que trata este artigo, deverão ser verificados quando da vistoria
prevista no inciso I do artigo 25, levando em conta as atividades a serem exercidas
no local ou recinto, a demanda de despachos aduaneiros e as características
do atendimento ao público.
§ 4º As áreas administrativas da RFB, quando instaladas
em portos e aeroportos, ficarão sujeitas ao rateio das despesas correntes.
§ 5º Para fins desta Portaria, a área administrativa a
que se refere o § 4º é constituída pelas instalações
do escritório de uso privativo da RFB, destinada à realização
das atividades de expediente diferentes de:
I despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens, em particular, a conferência
física de cargas e veículos;
II vistoria e conferência física de bens de viajantes; e
III controle de carga e vigilância.
Art. 11 A administradora do local ou recinto deve disponibilizar,
sem ônus para a RFB, durante a vigência do alfandegamento, observadas,
no que couber, as disposições do artigo 8º:
I local e equipamentos para guarda e conservação temporária
de amostras; e
II instalações exclusivas à guarda e armazenamento de
mercadorias retidas ou apreendidas, ressalvadas as situações previstas
no artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 12 No caso em que outro órgão da administração
pública federal atuante na condição de anuente em operação
de comércio exterior manifeste a necessidade de exercer suas atividades
de controle de forma presencial e habitual no local ou recinto a ser alfandegado,
a administradora deverá disponibilizar, sem ônus para o órgão,
instalações e equipamentos necessários ao exercício de suas
competências.
Parágrafo único Na hipótese em que qualquer dos órgãos
que tenha se manifestado nos termos do caput não estabeleça
especificação detalhada, a administração do local ou recinto
observará as especificações estabelecidas para a RFB.
Seção
III
Da Disponibilização e Manutenção de Balanças e Outros
Instrumentos
Art.
13 A administradora do local ou recinto deve disponibilizar,
sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção,
durante a vigência do alfandegamento, os seguintes aparelhos e instrumentos
para quantificação de mercadorias:
I balança rodoviária, quando por ele transite mercadorias neste
modal;
II balança ferroviária, quando por ele transite mercadorias
neste modal;
III balança de fluxo estático ou dinâmico, na hipótese
de cargas a granel sólido movimentadas por esteiras;
IV medidor de fluxo, na hipótese de cargas a granel líquido
movimentadas por dutos;
V balança para pesagem de volumes, com capacidade mínima de
500 kg (quinhentos quilogramas) e escala em 200 g (duzentos gramas) ou menor,
quando no local houver movimentações de carga solta ou em contêiner;
e
VI balança de precisão, para pesagem de pequenas quantidades,
para os locais ou recintos que operem com mercadorias que requeiram esse tipo
de aparelho, inclusive para fins de quantificação de amostras.
§ 1º A disponibilização dos aparelhos e instrumentos
referidos no caput deverá contemplar a transmissão e integração
ao sistema informatizado de trata o artigo 18, de forma que os registros dos
resultados obtidos por sua utilização sejam automáticos, prescindindo
da digitação de tais pesagens ou medições.
§ 2º Para o alfandegamento de tanques e recintos destinados
ao armazenamento de cargas de granel líquido será dispensado o medidor
de fluxo, desde que seja possível estabelecer com precisão as quantidades
embarcadas ou desembarcadas a partir da mensuração do volume dos tanques
realizada por outros equipamentos automatizados que, com medição de
nível ou outro meio de efeito equivalente, estejam interligados a sistema
com os mesmos requisitos previstos no § 1º.
§ 3º Os equipamentos previstos neste artigo poderão ser
substituídos por outros de funções equivalentes, desde que, mediante
inspeção e análise por parte da Comissão de Alfandegamento
seja confirmada sua eficácia.
Seção
IV
Da Disponibilização e Manutenção de Instrumentos e Aparelhos
de Inspeção Não Invasiva de Cargas e Veículos
Art.
14 A administradora do local ou recinto deve disponibilizar,
sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção,
durante a vigência do alfandegamento, equipamentos de inspeção
não invasiva (escâneres) de cargas, bagagens, veículos e unidades
de carga.
§ 1º Entende-se por disponibilizar, nos termos do caput,
a transmissão em tempo real das imagens resultantes da inspeção
não invasiva ao local determinado pela unidade de despacho jurisdicionante.
§ 2º Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação
Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá as especificações
dos equipamentos de inspeção não invasiva, considerando as características
de cada tipo de carga, bagagem, veículo e unidade de carga que transitará
ou será movimentada no local ou recinto alfandegado.
§ 3º O quantitativo de equipamentos de que trata o caput,
observadas suas capacidades nominais, deverá ser suficiente para verificação
da totalidade das unidades de carga movimentada no local ou recinto.
§ 4º Fica dispensada a disponibilização de escâner
quando a movimentação diária média no período de um
ano (MDM) do local ou recinto for inferior a 100 (cem) unidades de carga por
dia, calculada conforme a seguinte fórmula:
MDM = (T + C + V) / (30 x M)
onde:
T = quantidade de contêineres, em TEUs (Twenty-foot Equivalent Unit),
movimentados no ano;
C = quantidade de caminhões baú ou contendo carga solta ou granel,
movimentados no ano;
V = quantidade de vagões contendo carga solta ou granel, movimentados no
ano; e
M = meses de operação do local ou recinto no ano.
§ 5º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá
dispensar a disponibilização de escâner quando o local ou recinto
alfandegado, situado em porto organizado ou em instalação portuária
de uso público ou de uso privativo, operar exclusivamente com:
I transporte Roll on Roll off;
II carga que permita a inspeção visual direta; ou
III carga a granel.
§ 6º O quantitativo de equipamentos de que trata o caput
deverá ser, no mínimo, de um escâner quando a MDM do local ou
recinto, calculada conforme a fórmula estabelecida no § 4º, for
superior a 100 (cem) unidades de carga por dia.
§ 7º Para fins de confirmação pela Comissão
de Alfandegamento do cálculo mencionado nos §§ 4º e 6º,
deverão ser consideradas as declarações aduaneiras registradas
no ano calendário anterior ou, nos casos de nova solicitação
de alfandegamento, a expectativa de movimentação de cargas no local
ou recinto, declarada pelo interessado.
§ 8º Aos recintos alfandegados instalados em portos ou aeroportos
alfandegados não se aplica a dispensa prevista no § 4º, ressalvada
a possibilidade de compartilhamento nos termos do artigo 20.
Seção
V
Da Disponibilização de Edifícios e Instalações, Equipamentos,
Instrumentos e Aparelhos para Verificação de Mercadorias que Exijam
Cuidados Especiais
Art.
15 O local ou recinto que receba animais vivos, plantas ou parte
delas, movimente cargas frigorificadas, tóxicas, explosivas ou quaisquer
outras que exijam cuidados especiais no transporte, manipulação ou
armazenagem, deverá dispor de curral, baias, armazém especial, câmara
frigorífica ou área isolada especial, conforme o caso, que permita
a descarga e a verificação, no mínimo, do conteúdo total
da maior unidade de carga a ser movimentada no local ou recinto, de acordo com
os requisitos técnicos, condições operacionais e de segurança
definidos pelas autoridades competentes.
Parágrafo único A exigência de que trata o caput
poderá ser dispensada no local ou recinto que movimente tais cargas sem
armazená-las, ressalvadas as condições estabelecidas pelos outros
órgãos da administração pública.
Art. 16 O local ou recinto deverá dispor de instalações
e equipamentos para o bom atendimento aos usuários, condutores de veículos
de transporte, despachantes aduaneiros e outros intervenientes que atuem ou
circulem por suas dependências, proporcionando-lhes condições
de segurança, conforto, higiene e comodidade, observando, no tocante às
questões de acessibilidade, as disposições da Lei nº 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Seção VI
Dos Sistemas de Monitoramento e Vigilância e de Controle de Acesso
Art.
17 O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento
e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam
captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação
e armazenagem de mercadorias, nos pontos de acesso e saída autorizados
e outras definidas pela RFB.
§ 1º Nos pontos de acesso e saída de veículos, o
sistema de que trata o caput deverá contar com funcionalidade capaz
de efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas de licenciamento
e, onde couber, o número de identificação de contêineres.
§ 2º A administradora do local ou recinto alfandegado deverá,
sem ônus para a RFB, transmitir em tempo real, para a unidade de despacho
jurisdicionante, as imagens e dados do sistema referido no caput e manter
os arquivos correspondentes pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 3º O titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá
determinar local distinto do previsto no § 2º, para recepção
das imagens e dados do sistema referido no caput.
§ 4º A administradora do local ou recinto deverá disponibilizar,
sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne à manutenção,
durante todo o período de vigência do alfandegamento, os equipamentos
e softwares necessários à visualização das imagens captadas
pelo sistema de monitoramento e vigilância.
§ 5º ADE Conjunto da Coana e da Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB estabelecerá os requisitos
mínimos do sistema previsto neste artigo.
Art. 18 O local ou recinto deve dispor de sistema informatizado
que controle o acesso de pessoas e veículos, movimentação de
cargas e armazenagem de mercadorias.
§ 1º ADE Conjunto da Coana e da Cotec estabelecerá as
especificações técnicas do sistema previsto neste artigo.
§ 2º O sistema deverá funcionar ininterruptamente e disponibilizar
imagens e informações de forma instantânea, com acesso via Internet
para a RFB, em tempo real.
Art. 19 O titular da unidade de despacho jurisdicionante
poderá dispensar locais e recintos alfandegados de bases militares, exposições,
feiras, congressos, apresentações artísticas, torneios esportivos
e assemelhados, lojas francas e destinados à quarentena de animais, entre
outros, das obrigações a que se referem os artigos 8º a 18, consideradas
as características locais e operacionais.
Art. 20 Os locais e recintos alfandegados localizados
em áreas próximas poderão, desde que autorizados pelo titular
da unidade de despacho jurisdicionante, compartilhar:
I escritórios dos órgãos da administração pública,
observado o disposto no artigo 10;
II local, equipamentos e instalações previstos no artigo 12;
e
III aparelhos e instrumentos relacionados nos artigos 13 e 14.
§ 1º Para fins de compartilhamento, considera-se em área
próxima aqueles recintos cuja distância máxima até o local
ou instalação compartilhada, por via de transporte em boas condições
de tráfego, seja de 10 km (dez quilômetros).
§ 2º O compartilhamento não exclui a responsabilidade
de cada recinto pelo atendimento dos requisitos para alfandegamento.
§ 3º A autorização fica condicionada ao emprego,
por parte de cada um dos recintos, de meios que garantam a inviolabilidade e
o rastreamento das cargas nos trajetos entre o local ou instalação
compartilhada e os respectivos recintos.
Art. 21 O sistema de monitoramento e vigilância
eletrônica de que trata o artigo 17 poderá ser compartilhado por locais
e recintos alfandegados, ainda que jurisdicionados por distintas unidades de
despacho, desde que autorizado pelos respectivos titulares.
CAPÍTULO
III
DO PROCEDIMENTO PARA O ALFANDEGAMENTO
Art.
22 A administradora do local ou recinto poderá submeter
estudo preliminar e anteprojeto do local e instalações à apreciação
do titular da unidade de despacho jurisdicionante, a fim de adequá-los
às condições necessárias à futura solicitação
de alfandegamento.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às especificações técnicas do sistema de que trata o §
1º do artigo 18.
Art. 23 A solicitação de alfandegamento será
protocolizada pelo interessado na unidade de despacho jurisdicionante, informando
a localização do local ou recinto, os tipos de carga ou mercadorias
que movimentará e armazenará, as operações aduaneiras que
pretende realizar, inclusive cabotagem, se for o caso, e os regimes aduaneiros
que pretende operar, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I contrato ou ato de concessão, permissão, arrendamento, autorização
ou delegação e, se aplicável, seu extrato publicado no Diário
Oficial da União (DOU), do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
conforme o caso;
II prova de habilitação ao tráfego internacional expedida
pela autoridade competente, no caso de porto, instalação portuária
de uso privativo, aeroporto ou ponto de fronteira ou, alternativamente, prova
de pré-qualificação como operador portuário, no caso de
instalação portuária de uso público ou de uso privativo
localizada em porto organizado;
III comprovação do direito de construção e uso de
tubulações, esteiras ou similares, no caso de tanque ou silo;
IV ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, e correspondente certidão simplificada expedida pelas juntas
comerciais em se tratando de sociedade comercial, devendo, no caso de sociedade
por ações, estar acompanhado dos documentos de eleição de
seus administradores;
V cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação
referida no caput, acompanhada do respectivo instrumento de procuração,
se for o caso;
VI prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) do estabelecimento;
VII termo de fiel depositário;
VIII termo(s) de designação de preposto(s);
IX projeto do local ou recinto a ser alfandegado, contendo:
a) planta de situação, em relação à malha viária
que serve ao local;
b) planta de locação, indicando arruamento, portarias, pátios,
armazéns, silos, tanques, guaritas, ramais ferroviários, muros, cercas,
portões, balanças, escâneres, equipamentos para movimentação
de mercadorias, áreas de exame e verificação de mercadorias,
instalações da administradora do local ou recinto, da RFB e dos demais
órgãos anuentes;
c) planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância,
com as respectivas áreas de cobertura;
d) planta indicativa dos fluxos de movimentação de veículos e
cargas;
e) plantas baixas das edificações e das instalações da administradora
do local ou recinto e os de uso da RFB e as dos demais órgãos anuentes;
f) especificações técnicas das construções e da pavimentação
das áreas descobertas;
g) certificado de arqueação emitido por órgão oficial ou
entidade autorizada para cada unidade armazenadora, no caso de silos ou tanques
para armazenamento de produtos a granel;
h) declaração de capacidade máxima de armazenamento, especificando
cada tipo e espécie de carga e volume, inclusive com os dimensionamentos
mínimos reservados para a circulação e movimentação
dentro do recinto;
i) expectativa de movimentação de cargas no local ou recinto, nos
termos da fórmula contida no § 4º do artigo 14; e
j) certificado de aferição dos equipamentos de pesagem, emitido por
órgão oficial ou entidade autorizada;
X documentação técnica relativa aos sistemas referidos
nos artigos 17 e 18; e
XI manifestação dos outros órgãos da administração
pública federal atuantes na condição de anuentes do comércio
exterior, sobre a necessidade de disponibilização de edificações
e instalações, equipamentos de informática, mobiliário e
materiais para o exercício de suas atividades.
§ 1º Estão dispensados de prova de que trata o inciso
II do caput os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero), da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), as permissionárias e concessionárias de portos secos, as empresas
delegatárias ou órgãos da administração pública
responsáveis pela administração portuária.
§ 2º O responsável pela promoção de eventos
referidos no inciso V do artigo 3º deverá anexar à solicitação
de alfandegamento a programação do evento e a autorização
ou contrato para utilização da área, caso não seja proprietária
ou titular do domínio útil.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o disposto
no inciso IX do caput resumir-se-á ao croqui do local ou recinto,
com indicações dos locais de carga e descarga, guarda e exposição
de mercadorias e do espaço destinado à sua verificação.
§ 4º Entende-se por tipos de carga a forma de acondicionamento
das mercadorias, a saber: frigorificada, solta, a granel ou unitizadas.
Art. 24 A Comissão de Alfandegamento procederá
ao exame da documentação protocolizada e verificará a situação
fiscal do interessado, relativamente aos impostos e contribuições
administrados pela RFB, salvo no caso da solicitação de alfandegamento
encontrar-se instruída com Certidão Conjunta Negativa de Débitos
relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou com
Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos
a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, observando-se
as disposições do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007.
§ 1º A comissão deverá concluir as verificações
a que se refere o caput no prazo de 15 (quinze) dias contados da protocolização,
com exceção daquelas relativas aos documentos de que trata o inciso
X do artigo 23.
§ 2º Verificada qualquer irregularidade na documentação
ou relativa à situação fiscal, a comissão intimará
o interessado a saneá-la no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
em situações justificadas.
§ 3º Suspende-se o prazo previsto no § 1º até que o
interessado atenda às intimações descritas no § 2º.
§ 4º Vencido o prazo a que se refere o § 2º sem que
o interessado atenda às intimações feitas, o processo será
indeferido e arquivado pelo titular da unidade de despacho jurisdicionante.
Art. 25 Concluídos a verificação e o
exame a que se refere o artigo 24, a Comissão de Alfandegamento realizará,
no prazo de até 60 (sessenta) dias, as atividades a seguir relacionadas,
lavrando relatório a ser juntado ao processo:
I vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto
apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local
ou recinto;
II verificação do atendimento dos requisitos técnicos
e operacionais de que tratam os artigos 6º a 21, inclusive avaliação
prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos
nos artigos 17 e 18; e
III avaliação das condições necessárias à
garantia da segurança aduaneira.
§ 1º Não sendo cumpridos os requisitos para alfandegamento,
a comissão intimará o interessado a adotar as providências pertinentes
no prazo de até 90 dias, considerando suas complexidades, prorrogável,
a juízo da Comissão de Alfandegamento, mediante pedido justificado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, interrompe-se
o prazo previsto no caput.
§ 3º Após a conclusão das providências, o interessado
comunicará o fato à comissão, para nova verificação.
§ 4º Concluídas as verificações, a Comissão
de Alfandegamento elaborará relatório circunstanciado, fundamentando
recomendação de alfandegamento do local ou recinto, ou o indeferimento
da solicitação, e encaminhará os autos para o titular da unidade
de despacho jurisdicionante.
§ 5º O titular da unidade de despacho jurisdicionante encaminhará
o processo ao respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil, manifestando-se
quanto à solicitação de alfandegamento.
Art. 26 A Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil (SRRF) jurisdicionante recepcionará os autos e deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias:
I retornar o processo à comissão para efetuar verificações
complementares, requerer informações adicionais ou fazer novas exigências
ao interessado, se entender necessário;
II editar o ADE de alfandegamento; ou
III indeferir a solicitação, com base em despacho fundamentado.
§ 1º No caso previsto no inciso I do caput aplica-se,
no que couber, o disposto nos artigos 24 e 25.
§ 2º Do indeferimento da solicitação cabe pedido
de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Do indeferimento do pedido de reconsideração,
cabe recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, em instância
única, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Após a publicação do ADE de alfandegamento,
os autos serão encaminhados para ciência do interessado e arquivamento
na unidade de despacho jurisdicionante.
Art. 27 A solicitação de ampliação,
redução, anexação ou desanexação de áreas
de pátio, armazéns, silos e tanques ao local ou recinto alfandegado,
deverá ser formalizada pelo interessado de acordo com as disposições
do artigo 23.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput
será anexada aos autos do processo do alfandegamento do local ou recinto.
§ 2º O processamento da solicitação de que trata
o caput, com vistas à edição de ADE que altere as características
anteriores do alfandegamento, obedecerá às disposições estabelecidas
nos artigos 24 a 26, sendo dispensada a juntada de documentos e informações
que constem do processo de que trata o § 1º.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica às
operações e tipos de carga não previstos no ADE de alfandegamento
do local ou recinto, bem como à alteração das dimensões
de área demarcada em ADE de credenciamento para operar Regimes Aduaneiros
Especiais.
CAPÍTULO
IV
DO ATO DE ALFANDEGAMENTO
Art.
28 O ato que declarar o alfandegamento estabelecerá seu
prazo, tipos de carga e as operações aduaneiras autorizadas no local
ou recinto, inclusive limites e condições para a execução
destas, dentre as quais:
I entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito
de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação,
armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a
ele destinados;
III despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV conclusão de trânsitos de exportação e embarque
para o exterior;
V despacho de importação;
VI despacho de exportação;
VII despacho aduaneiro de remessas expressas;
VIII despacho aduaneiro de remessas postais internacionais;
IX despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
X despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da
Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC);
XI embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do
exterior ou a ele destinados; e
XII embarque de viajantes saindo da ZFM ou da ALC.
§ 1º O alfandegamento será declarado respeitando os seguintes
prazos:
I de vigência do contrato ou ato que legitimou a sua solicitação,
de acordo com o disposto no inciso I do caput do artigo 23, devendo no
caso de tanque ou silo, observar também o prazo referido no inciso III
do mesmo artigo, prevalecendo o que primeiro expirar;
II do evento, na hipótese do inciso V do caput do artigo
3º, acrescido de até 30 (trinta) dias, antes e depois do evento, para
a recepção e devolução das mercadorias; e
III indeterminado, nas demais hipóteses.
§ 2º No caso de empresa beneficiária do regime aduaneiro
especial de loja franca, o ADE de alfandegamento deverá também conceder
a habilitação para a empresa operar o regime.
§ 3º A SRRF jurisdicionante indicará a unidade de despacho
responsável pelo controle aduaneiro, nos casos em que se fizer necessário
realizar operações referidas nos incisos I e X do caput em
locais e recintos não alfandegados, competindo ao titular dessa unidade
autorizar de forma excepcional a entrada ou a saída do veículo do
porto, do aeroporto ou do ponto de fronteira alfandegado.
§ 4º Qualquer que seja o prazo do alfandegamento, serão
indicados no ADE:
I o tipo de fiscalização aduaneira, que poderá ser:
a) ininterrupta, quando exercida presencialmente em tempo integral;
b) em horários determinados, quando exercida presencialmente nos horários
em que é autorizada a realização de atividades aduaneiras;
c) eventual, quando realizada segundo a conveniência e a necessidade do
interessado, observando-se os termos, limites e condições estabelecidos
pela RFB, ainda que fora do horário de funcionamento do recinto, em decorrência
de situação específica;
II a unidade de despacho jurisdicionante;
III o código de recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex);
IV o dimensionamento total e individualizado das áreas e instalações
do local ou recinto alfandegado, em zona primária ou secundária;
V a menção sobre a obrigatoriedade de ressarcimento ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
(Fundaf) das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias
da fiscalização aduaneira .
§ 5º Na hipótese de prorrogação do prazo do
ato de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou
delegação, a administradora do local ou recinto deverá, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias da data de vencimento do ADE de alfandegamento,
formalizar solicitação para renovação de alfandegamento,
que será instruída com o instrumento de prorrogação e, se
aplicável, seu extrato publicado no DOU, do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, conforme o caso, e anexado ao processo de alfandegamento
originário.
Art. 29 Os pontos de fronteira e recintos administrados
pela RFB serão alfandegados pelo Superintendente da Receita Federal do
Brasil da respectiva Região Fiscal de jurisdição, que editará
ADE nos moldes previstos no artigo 28, no que couber.
§ 1º O titular da unidade de despacho jurisdicionante instruirá
o processo de alfandegamento, o qual obedecerá às exigências
dos incisos II e IX do artigo 23.
§ 2º Nos locais e recintos referidos no caput, não
será permitida a descarga e a armazenagem de mercadoria importada ou despachada
para exportação, salvo as operações de descarga para transbordo
e aquelas no interesse da fiscalização aduaneira.
CAPÍTULO
V
DO ATO DE DESALFANDEGAMENTO
Art.
30 Entende-se por desalfandegamento a extinção do
alfandegamento em virtude de requerimento da administradora do local ou recinto
alfandegado ou de decisão de ofício da RFB, fundamentada em conveniência
operacional ou administrativa, e que não for decorrente de imposição
de sanção administrativa.
§ 1º O desalfandegamento de que trata o caput será
formalizado por meio de ADE da SRRF que jurisdiciona o local ou recinto.
§ 2º Nos casos de desalfandegamento parcial, o ADE de alfandegamento
em vigor será alterado de forma a permitir a continuidade operacional nas
áreas não desalfandegadas.
§ 3º A Comissão de Alfandegamento realizará o inventário
das mercadorias armazenadas no local ou recinto logo após a publicação
do ADE de desalfandegamento.
Art. 31 O porto, aeroporto, ponto de fronteira, instalação
portuária ou aeroportuária, bem como qualquer outro local ou recinto
de zona primária ou secundária desalfandegado pela SRRF jurisdicionante
fica impedido de receber cargas contendo mercadorias importadas ou destinadas
à exportação, inclusive em regime de trânsito aduaneiro,
a partir da data de publicação do respectivo ADE.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput as mercadorias:
I importadas que, até a data da publicação do ato de desalfandegamento,
integrem manifesto de carga de:
a) embarcação que se encontre fundeada ou atracada no porto ou em
instalação portuária de uso público ou privativo;
b) aeronave cujo voo tenha sido iniciado; ou
c) veículo terrestre cuja chegada no local alfandegado já tenha ocorrido;
II submetidas a despacho aduaneiro de exportação:
a) aguardando o embarque em embarcação ou aeronave, nas situações
previstas, respectivamente, nas alíneas a e b do
inciso I; e
b) carregadas em veículo terrestre com destino ao exterior até a data
de publicação do ato de desalfandegamento do ponto de fronteira.
§ 2º O trânsito aduaneiro que, eventualmente, chegar nos
locais referidos no caput em data posterior à publicação
do ADE de desalfandegamento deverá ser redirecionado pela unidade de despacho
jurisdicionante para outro local ou recinto alfandegado, facultada a escolha
do beneficiário do regime, ressalvada a hipótese prevista na alínea
b do inciso II do § 1º.
Art. 32 As mercadorias que se encontrem armazenadas
nos locais ou recintos desalfandegados na data da publicação do respectivo
ADE ou que venham a ser armazenadas neles por força do disposto no §
1º do artigo 31 ficarão sob a custódia da respectiva empresa
administradora do recinto, na condição de fiel depositária.
§ 1º As mercadorias referidas neste artigo, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da publicação do ADE de desalfandegamento,
deverão ser submetidas, conforme seja o caso:
I a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de trânsito
aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado;
II a despacho aduaneiro para extinção do regime especial ou
aplicado em áreas especiais; ou de trânsito aduaneiro destinado a
outro local ou recinto alfandegado que opere o regime a que estejam submetidas;
III aos procedimentos de devolução ao exterior, nas hipóteses
previstas na legislação; ou
IV aos procedimentos de embarque para o exterior ou ao regime de trânsito
aduaneiro para outro local ou recinto alfandegado, no caso de mercadoria desembaraçada
para exportação.
§ 2º Na hipótese de transferência para outro recinto
alfandegado serão mantidas as condições da concessão do
regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Art. 33 O alfandegamento de instalações portuárias
localizadas em porto organizado, exploradas por terceiros mediante contrato
de arrendamento ou de adesão, subsiste independentemente do alfandegamento
do porto.
§ 1º As operações de carga, descarga, movimentação,
armazenagem ou passagem de mercadorias destinadas ao exterior ou dele procedentes,
bem como o tráfego internacional de passageiros, realizados nas instalações
portuárias referidas no caput, poderão ser desenvolvidas ainda
que sejam utilizadas áreas de uso comum do porto organizado desalfandegado.
§ 2º O titular da unidade de despacho jurisdicionante local
poderá estabelecer limitações às atividades mencionadas
no § 1º na hipótese de as áreas de uso comum do porto organizado
deixarem de oferecer condições adequadas de segurança para o
exercício do controle fiscal.
Art. 34 A suspensão e o cancelamento de alfandegamento,
quanto às cargas e aos controles aduaneiros, implicam procedimentos administrativos
idênticos aos do desalfandegamento, no que couber.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALFANDEGAMENTO
Art.
35 A unidade de despacho jurisdicionante procederá ao acompanhamento
diário das condições de operação e segurança para
o funcionamento dos locais ou recintos alfandegados, estando os administradores
dos locais ou recintos alfandegados sujeitos às sanções cabíveis,
nos termos da legislação em vigor, no caso de descumprimento de requisito
exigido para o alfandegamento.
Parágrafo único As irregularidades e ocorrências constatadas
em relação às condições de funcionamento que tenham
sido objeto de autos de infração lavrados com vista à imposição
de sanções administrativas deverão ser comunicadas ao titular
da unidade de despacho jurisdicionante para posterior encaminhamento à
Comissão de Alfandegamento.
Art. 36 A Comissão de Alfandegamento realizará
avaliação anual e elaborará relatório sobre a situação
de cada local ou recinto, observado cronograma estabelecido pela SRRF jurisdicionante.
§ 1º O eventual descumprimento de requisito para alfandegamento
verificado durante a avaliação anual deverá ser registrado em
termo de constatação, para instrução de auto de infração
lavrado pelo presidente da Comissão de Alfandegamento, com vistas à
aplicação da correspondente sanção administrativa.
§ 2º O relatório, acompanhado de informação
sobre as providências adotadas, das eventuais propostas de alteração
do ato de alfandegamento, e de despacho de apreciação do titular da
unidade de despacho jurisdicionante, será encaminhado à SRRF.
§ 3º A SRRF deverá manifestar-se quanto às propostas
apresentadas e promover, quando for o caso, as devidas alterações
e a consequente reedição do ADE, sendo dispensada a juntada de documentos
e informações constantes no processo de alfandegamento.
§ 4º As SRRF deverão encaminhar à Coana, até
o dia 15 do mês de junho, relatório anual consolidado, referente ao
ano calendário anterior, sobre a situação dos locais e recintos
sob sua jurisdição, acompanhado de informações sobre as
providências adotadas para sanar eventuais irregularidades.
Art. 37 Os locais e recintos de fronteira alfandegados,
administrados pela RFB, serão avaliados, no que couber, nos termos desta
Portaria.
Parágrafo único Na hipótese de ocorrência de irregularidade
cujo saneamento encontre-se fora da competência do titular da unidade de
despacho jurisdicionante, cabe a este comunicar o fato com proposta de regularização
ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
38 O alfandegamento nos termos desta Portaria não dispensa
o cumprimento de outras obrigações decorrentes de lei ou de acordo
internacional, bem como o atendimento a exigências regulamentares ou contratuais
estabelecidas pela administração pública.
Art. 39 O Superintendente da Receita Federal do Brasil
designará, no âmbito de sua jurisdição, pelo menos uma Comissão
de Alfandegamento, à qual competirá:
I processar as solicitações de alfandegamento; e
II realizar as avaliações anuais de alfandegamento.
§ 1º A Comissão de Alfandegamento terá duração
de 2 (dois) anos, facultada a recondução, e será composta por
no mínimo 3 (três) servidores da RFB.
§ 2º A Comissão de Alfandegamento poderá ter atuação
local ou regional, conforme definido no ato de designação.
Art. 40 Quaisquer alterações nos sistemas
referidos nos artigos 17 e 18, bem como na estrutura física do local ou
recinto, não compreendidas no artigo 27, deverão ser precedidas de
consulta à autoridade aduaneira para apreciação e manifestação.
Art. 41 Nos aeroportos internacionais, quando não
estiver ocorrendo embarque ou desembarque de viajantes procedentes do exterior
ou a ele destinado, fica facultada a operação de voos domésticos
no recinto alfandegado, mediante prévia comunicação da administradora
do recinto ao titular da unidade de despacho jurisdicionante.
Art. 42 A administradora do local ou recinto alfandegado
deverá comunicar à unidade da RFB de jurisdição sempre que
houver alteração de preposto, de que trata o inciso VIII do artigo
23.
Art. 43 Os locais ou recintos que se encontrem alfandegados
terão o prazo de 15 quinze meses, contado da publicação desta
Portaria, para cumprirem os requisitos estabelecidos nos artigos 14 e 17.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não altera
outros prazos para cumprimento de requisitos que a administradora do local ou
recinto esteja obrigada a cumprir, e que foram mantidos nesta Portaria.
§ 2º O deferimento da solicitação a que se refere
o artigo 27 não implica novo alfandegamento, por conseguinte confere à
administradora do local ou recinto a manutenção dos prazos originalmente
previstos para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 6º
ao 21.
Art. 44 Aplica-se o disposto nesta Portaria aos recintos
denominados Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (CLIA), que tenham
sido constituídos nos termos da Medida Provisória nº 320, de
24 de agosto de 2006.
Art. 45 Ficam revogadas a Portaria RFB nº 2.438,
de 21 de dezembro 2010, e a Instrução Normativa SRF nº 171, de
5 de julho de 2002.
Art. 46 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ANEXO
ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE ESCRITÓRIO DE USO PRIVATIVO DA RFB
E DOS DEMAIS ORGÃOS ANUENTE DO COMÉRCIO EXTERIOR.
1.
O escritório deverá dispor de:
1.1. mobiliário, compatível com os demais e adequado à finalidade;
1.2. infraestrutura e equipamentos de informática: desktop, servidor
de rede, impressora, etc;
1.3. serviços e aparelhos de telefonia;
1.4. fornecimento de utilidade: energia elétrica, água e esgoto e
climatização do ambiente;
1.5. acesso à rede mundial de computadores;
1.6. instalação de rede que permita o tráfego seguro de dados;
e
1.7. equipamentos multifuncionais para cópia e digitalização
de documentos.
2. Os equipamentos de informática e a rede a que se referem os subitens
1.2 e 1.6 desta Portaria deverão obedecer às especificações
técnicas estabelecidas em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação (Cotec).
3. Desde que garantidas o livre acesso e a segurança das pessoas, dos dados
e das informações, o escritório poderá ser instalado em
área de uso comum da administração do local ou recinto, da RFB
e dos demais órgãos anuentes, observada a adequada privacidade mediante
isolamento das respectivas áreas privativas.
4. A área de escritório, destinada às atividades de expediente,
compreende:
4.1. equipamentos de informática e infraestrutura de rede lógica;
4.2. armário e arquivo de documentos;
4.3. almoxarifado;
4.4. copa-cozinha e seus equipamentos, conforme necessidade;
4.5. banheiros e vestiários, masculino e feminino.
5. O mobiliário compreende mesas, cadeiras, poltronas e longarinas de espera,
armários, estantes e arquivos, em padrão econômico, porém
que resguardem os princípios de ergonomia.
6. Compreendem os equipamentos de informática:
6.1. desktops e servidor de rede, conforme a necessidade dos trabalhos;
6.2. equipamentos de rede, tais como modems, roteadores e switches;
6.3. aparelhos para digitalização e impressão de documentos;
6.4. leitores de códigos de barras; e
6.5. outros aparelhos e equipamentos específicos, definidos em ato próprio.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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