Minas Gerais
PORTARIA
3 SAIF, DE 4-10-2011
(DO-MG DE 5-10-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Revogada dispensa da Escrituração Fiscal Digital
Os contribuintes
relacionados no Anexo Único desta Portaria ficarão obrigados ao uso
da EFD a partir de 1-1-2012, sendo permitido que os arquivos referentes aos
meses de janeiro a maio de 2012 sejam enviados até o dia 25-7-2012.
O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
nº 2, de 3 de Abril de 2009, e no parágrafo único do art. 46
da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art.
1º Fica revogada a dispensa da Escrituração Fiscal
Digital (EFD), relativa ao ICMS, nos termos do § 3º da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009, e do parágrafo único
do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, para os estabelecimentos relacionados
no Anexo único desta Portaria.
Remissão COAD: Ajuste Sinief 2/2009
Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:
I dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
..........................................................................................................................
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VII
Art. 46 São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, ficando dispensados os demais.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá revogar a dispensa a que se refere o caput mediante portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (Saif).
Parágrafo único O Anexo Único referido no caput
estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.
gov.br/spedfiscal/- Legislação Estadual) identificado
como Lista de Obrigados à EFD MG 2012.pdf e terá
como chave de codificação digital a sequência C37F734817D1672D36D0072BAD89DBF3,
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5.
Art.
2º Para a geração do arquivo digital relativo
à Escrituração Fiscal Digital, os contribuintes deverão
adotar o leiaute correspondente ao perfil B, conforme estabelecido
no Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
Art.
3º O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque
a ser inventariado em 31 de dezembro de 2011, deverá ser informado na Escrituração
Fiscal Digital (EFD) relativa ao mês de fevereiro de 2012.
Art.
4º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos
localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável,
mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Estado de Fazenda, com vistas
ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual
da EFD, no endereço eletrônico http://www5.fazenda. mg.gov.br/spedfiscal/
Orientações Estaduais.
Parágrafo
único A obrigação de utilização da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), para o contribuinte que optou pela EFD até a data
de publicação desta Portaria, surte efeitos a partir da data constante
em seu pedido de adesão.
Art.
5º Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta
Portaria poderão transmitir os arquivos relativos à Escrituração
Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de
2012, até 25 de julho de 2012.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se também na hipótese de
adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital ocorrida
a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º
O disposto no caput não dispensa a entrega do arquivo eletrônico
de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002.
Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 10 da parte 1 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002 dispensa a manutenção e entrega do arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizados no período de apuração.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Leonardo Guerra Ribeiro Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais)
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