São Paulo
        
        PORTARIA 
  147 CAT, DE 5-10-2011
  (DO-MSP DE 6-10-2011) 
 
  SIMPLES NACIONAL
  Restituição 
 
  Estabelecidos procedimentos para restituição do ICMS pago indevidamente 
  ou a maior por contribuinte do Simples Nacional 
  Por meio 
  deste ato ficam estabelecidos os documentos necessários para solicitação 
  de restituição do valor do ICMS pago indevidamente ou a maior, por 
  meio do DAS, inclusive quando o pedido de restituição referir-se a 
  operação que tenha gerado crédito ao destinatário. 
O 
  COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto 
  na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na 
  Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, do 
  Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte portaria: 
  Art. 1º  A restituição do valor pago indevidamente 
  ou a maior, por meio do DAS  Documento de Arrecadação do Simples 
  Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte 
  mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que 
  estiver vinculado: 
  I  pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por 
  procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, 
  a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido; 
  II  cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período 
  de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior; 
  III  comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro 
  ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração 
  deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior; 
  IV  cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência 
  relativos à restituição requerida; 
  V  cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado 
  na restituição. 
  Parágrafo único  na hipótese de o pedido de restituição 
  referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, 
  na forma prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123, 
  de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes 
  procedimentos: 
  1. deverá ser formulado pedido de restituição em relação 
  a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais 
  de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas; 
  
  2. deverão ser apresentados: 
  a) declaração do destinatário da operação de que não 
  utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno; 
  b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado 
  o estorno fora do período de apuração, comprovação 
  do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes 
  à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios; 
  
  3. será dispensado o recolhimento referido na alínea b 
  do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado 
  o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior 
  ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo 
  credor de imposto nunca inferior ao valor estornado; 
  4. na declaração firmada nos termos da alínea a do 
  item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso 
  III do artigo 1º; 
  5. tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade 
  da Federação, a declaração prevista na alínea a 
  do item 2 será substituída por cópia de correspondência 
  entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, 
  em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia 
  a ser restituída; 
  6. quando o pedido de restituição se referir a importância superior 
  a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo  UFESPs e envolver 
  estabelecimento destinatário situado neste Estado: 
  a) a declaração prevista na alínea a do item 2 deverá 
  ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário 
  da operação; 
  b) a certificação far-se-á após verificação dos 
  livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro 
  de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do 
  contribuinte; 
  c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido 
  no item b deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição; 
  
  d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o 
  fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea 
  a do item 2. 
  Art. 2º  Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, 
  a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á: 
  
  I  mediante depósito em conta-corrente, tratando-se de contribuinte 
  que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado 
  no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade; 
  II  por compensação, mediante lançamento do valor pago 
  indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no 
  quadro Crédito do Imposto  Outros Créditos, com 
  a expressão Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional 
  e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, 
  na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado 
  no Regime Periódico de Apuração. 
  § 1º  da decisão desfavorável ao contribuinte, 
  proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez 
  ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
  da notificação da decisão. 
  § 2º  A decisão do Delegado Regional Tributário 
  será definitiva no âmbito administrativo. 
  Art. 3º  Esta portaria entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
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