Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.959 MTE, DE 29-9-2011
(DO-U DE 30-9-2011)
RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Empregado Doméstico
MTE define qual modelo do TRCT deve ser utilizado nas rescisões de
empregados domésticos
O modelo
do TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho a ser utilizado
nas rescisões de contrato de trabalho do empregado doméstico, quando
o empregador optar pela sua inclusão no regime do FGTS, será o mesmo
adotado nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e
homologação. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo
2º da Portaria 1.621 MTE, de 14-7-2010 (Fascículos 28 e 29/2010).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição
Federal, RESOLVE:
Art.
1º O art. 2º da Portaria nº 1.621, de 14
de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho
de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art.
2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 1.621 MTE/2010
Art. 2º Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único O modelo a que se refere o caput deste
artigo deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico,
em que houve opção do empregador pela inclusão do empregado no
regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, nos termos
do art. 3º-A da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972".
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Roberto Lupi)
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