Trabalho e Previdência
PORTARIA
815 PGF, DE 28-9-2011
(DO-U DE 3-10-2011)
PROCESSO JUDICIAL
Desistência de Manifestação
Disciplinados os critérios para acompanhamento das execuções
de ofício perante a Justiça do Trabalho
Quando
o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo
judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00, fica dispensada a manifestação
judicial da Procuradoria-Geral Federal.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002, e considerando o disposto na Portaria do Ministério
da Fazenda nº 435, de 8 de setembro de 2011 RESOLVE:
Art.
1º A presente portaria estabelece os procedimentos a serem
adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal PGF, responsáveis pela representação judicial
da União, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PGFN, no acompanhamento das execuções de ofício das contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Art.
2º Fica dispensada a manifestação judicial da
Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias
devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Art.
3º Os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federais arguídos nos autos de execuções de contribuições
previdenciárias perante a Justiça do Trabalho deverão ser comunicados
à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação
de Créditos.
Art.
4º No exercício da representação judicial
da União, nos autos de execuções de contribuições previdenciárias
perante a Justiça do Trabalho, a notícia de ocorrência de acidente
do trabalho deverá ser imediatamente comunicada ao Núcleo de Ações
Prioritárias local, mesmo na hipótese prevista no art. 2º.
Art.
5º A presente Portaria aplica-se aos processos pendentes
quando de sua publicação, inclusive àqueles que tramitam em grau
de recurso.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcelo De Siqueira Freitas)
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