Minas Gerais
PORTARIA
4 SAIF, DE 11-10-2011
(DO-MG DE 12-10-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Alteradas as disposições do ato que revogou a dispensa da EFD
Este ato
altera as disposições da Portaria 3 Saif, de 4-10-2011 (Fascículo
40/2011), que revogou a dispensa da Escrituração Fiscal Digital para
os contribuintes relacionados em seu Anexo Único.
O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF
nº 02, de 3 de Abril de 2009, e no parágrafo único do art. 46
da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria SAIF nº 003 de 4 de outubro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações .
Art.
1º ....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Portaria 3 Saif, de 4-10-2011 (Fascículo 40/2011), revoga a dispensa da Escrituração Fiscal Digital para os contribuintes relacionados em seu Anexo Único.
Parágrafo único O Anexo Único referido no caput
estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/-Legislação
Estadual) identificado como Lista de Obrigados à EFD
MG 2012.pdf e terá como chave de codificação digital
a sequência B2F50283F7EB023383116E9741C7B508, obtida com a
aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5..
Art.
5º O contribuinte relacionado no Anexo Único desta Portaria
poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal
Digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2012, até
25 de julho de 2012, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa
de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art.
10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS).
Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 10 da parte 1 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002 dispensa a manutenção e entrega do arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizados no período de apuração.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
na hipótese de adesão voluntária à Escrituração
Fiscal Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2012. (nr).
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Leonardo Guerra Ribeiro Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade