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Minas Gerais

Alteradas as disposições do ato que revogou a dispensa da EFD

Portaria SAIF 4/2011

17/10/2011 11:33:47

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PORTARIA 4 SAIF, DE 11-10-2011
(DO-MG DE 12-10-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Alteradas as disposições do ato que revogou a dispensa da EFD
Este ato altera as disposições da Portaria 3 Saif, de 4-10-2011 (Fascículo 40/2011), que revogou a dispensa da Escrituração Fiscal Digital para os contribuintes relacionados em seu Anexo Único.

O SUPERINTENDENTE EM EXERCÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 3 de Abril de 2009, e no parágrafo único do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SAIF nº 003 de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações .
“Art. 1º – ....................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Portaria 3 Saif, de 4-10-2011 (Fascículo 40/2011), revoga a dispensa da Escrituração Fiscal Digital para os contribuintes relacionados em seu Anexo Único.

Parágrafo único – O Anexo Único referido no caput estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – Portal Estadual da EFD (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/-“Legislação Estadual”) identificado como “Lista de Obrigados à EFD – MG – 2012.pdf” e terá como chave de codificação digital a sequência “B2F50283F7EB023383116E9741C7B508”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5.”.
Art. 5º – O contribuinte relacionado no Anexo Único desta Portaria poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2012, até 25 de julho de 2012, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS).

Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 10 da parte 1 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002 dispensa a manutenção e entrega do arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizados no período de apuração.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal Digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2012.” (nr).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Guerra Ribeiro – Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais)

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