Bahia
PORTARIA
256 MDIC, DE 11-10-2011
(DO-U DE 13-10-2011)
VEÍCULOS
Alíquota
Estabelecidos procedimentos para habilitação de indústria
automotiva beneficiária da redução do IPI
Por meio
deste ato foram estabelecidas as instruções e procedimentos para as
empresas fabricantes dos veículos relacionados no Anexo I do Decreto 7.567,
de 15-9-2011 (Fascículo 38/2011) apresentarem solicitação de
habilitação definitiva.
O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no
inciso II do § 1º do Art. 5º do Decreto nº 7.567,
de 15 de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as instruções e procedimentos
para as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto
nº 7.567, de 2011, apresentem solicitação de habilitação
definitiva, conforme estabelecido no § 2º do Art. 5º do
mesmo Decreto.
Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
Art. 4º Ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que trata o art. 2º e se estiver em situação de regularidade fiscal.
Art. 5º Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
.........................................................................................................................
§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva em até trinta dias da data da publicação deste Decreto.
Art. 2º
A solicitação de habilitação deverá ser apresentada,
a qualquer tempo, pelas empresas interessadas mediante correspondência
dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção SDP
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior
MDIC, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília
desde que a empresa atenda as exigências do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único As empresas que se beneficiarem da habilitação
provisória deverão solicitar a habilitação de que trata
esse artigo até o dia 16 de outubro de 2011, para que não haja solução
de continuidade na redução do IPI prevista no Decreto nº 7.567,de
2011.
Art. 3º As solicitações de habilitação
deverão conter a seguinte documentação:
I comprovação de regularidade de situação fiscal
dos tributos e contribuições federais e comprovação da entrega
de Escrituração Fiscal Digital EFD, nos termos do disposto
no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado
em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
III as informações requeridas nos anexos A, B e C desta Portaria;
e
IV declaração assinada pelo(s) dirigente(s) da empresa interessada,
para demonstrar o atendimento ao disposto nas alíneas a, b
e c do inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.567,
de 2011.
Art. 4º No item sobre o controle do capital social,
do Anexo A, deverá ser informado os principais acionistas, englobando em
outros todos aqueles que detiverem participação inferior
a 10% (dez por cento).
Art. 5º No Anexo B deverão ser listados todos
os modelos de veículos produzidos ou importados pela empresa que poderão
ter a redução do IPI prevista no art. 2º do Decreto nº 7.567,
de 2011.
Parágrafo único No caso dos veículos produzidos pela empresa
deverão ser prestadas também as seguintes informações:
I em que unidade fabril é fabricado; e,
II quais as atividades listadas na alínea c, do inciso
III, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, são utilizadas
na fabricação.
Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
Art. 2º As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.
§ 1º A redução de que trata o caput:
..........................................................................................................................
III estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
..........................................................................................................................
c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.
Art.
6º As informações solicitadas nos itens 1 e 2
do Anexo C desta Portaria deverão serão expressas em Reais conforme
estabelecido no Art. 11 do Decreto nº 7.567, de 2011.
§ 1º as informações do item 1 serão projeções
para 1º trimestre-calendário da habilitação definitiva e
as do item 2 serão projeções para o ano de 2012.
§ 2º as autopeças originárias dos países
membros do MERCOSUL serão consideradas produzidas no País para efeito
de apuração do percentual de conteúdo regional.
§ 3º as empresas que utilizarem o disposto no § 7º
do Art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, deverão informar
esse procedimento, quando do preenchimento do Anexo C.
Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
Art. 2º ............................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III ...................................................................................................................
a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;
..........................................................................................................................
§ 7º Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
Art.
7º A empresa beneficiária deverá apresentar trimestralmente
à SDP, para efeito de acompanhamento relatório com as informações
solicitadas pelos itens 1 e 2 do Anexo C desta Portaria.
Art. 8º As informações referentes ao
período de 45 (quarenta e cinco) dias da habilitação provisória
deverão ser prestadas à SDP, na forma do Anexo C desta Portaria, até
15 de dezembro de 2011.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Fernando Damata Pimentel)
ANEXO A
Informações da Empresa
Razão Social: |
||
CNPJ/MF |
||
Capital Social: |
||
Valor |
||
Data: |
||
Controle do Capital Social |
||
Acionista | Origem | Participação (%) |
Faturamento Anual (último exercício) Valor: Data: |
||
Localização (sede e unidades
fabris) |
||
Endereço (sede) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Endereço (fabrica I) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Endereço (fabrica II) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Endereço (fabrica III) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Endereço (fabrica IV) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Endereço (fabrica V) Av/Rua/nº: Bairro/cidade/UF: CEP: |
||
Pessoa de Contato Nome: Cargo: Telefone: Fax: e-mail: |
DECLARO
serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas do
art. 299 do Código Penal.
Local e Data
Identificação do Diretor
ANEXO B
LISTA DE PRODUTOS
(anexo I do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011)
Nacionais | Importados | |||||
NCM | Modelo | Unidade Industrial | Etapas utilizadas |
Produção (unidades) |
NCM | Modelo |
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas
do art. 299 do Código Penal.
Local e Data
_____________________________________________________________________________
Identificação do Diretor
ANEXO C
REQUISITOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS
1.
Conteúdo regional médio CR (valores em R$).
Valor CIF de autopeças importadas de extrazona (A)(*) para produção
de veículos, no País:
Receita bruta total da empresa dos veículos produzidos no País
(B):
CR = {1 (A/B)}X100 =
(*) estão consideradas também as autopeças produzidas nos países
do Mercosul que não atendem ao índice de conteúdo regional de
60%.
2. P&D (valores em R$)
Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico de produto no País:
Em Inovação:
Em pesquisa:
Em desenvolvimento de produto:
Receita Bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos
os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
3. Atividades da empresa:
Atividades | Fábrica da empresa (1) | Terceiro localizado no País (2) |
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
|
||
2. estampagem; |
||
3. soldagem; |
||
4. tratamento anticorrosivo e pintura; |
||
5. injeção de plástico; |
||
6. fabricação de motores; |
||
7.fabricação de transmissões; |
||
8. montagem de sistemas de direção, de
suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa
de câmbio e de transmissão; |
||
9. montagem de chassis e de carrocerias; |
||
10. montagem final de cabines ou de carrocerias,
com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos,
de forração e de acabamento; |
||
11. produção de carrocerias preponderantemente
através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.
|
(1) e (2) informar a fábrica ou a empresa
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas
do art. 299 do Código Penal.
Local e Data
_________________________________________________________________________________
Identificação
do Diretor
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