Rio de Janeiro
PORTARIA
662 CBMERJ, DE 5-10-2011
(DO-RJ DE 17-10-2011)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio
Divulgados os prazos e os valores da Taxa de Incêndio relativa
a 2011
O pagamento
poderá ser feito em até 6 vezes, observando-se que a cota única
ou 1ª parcela vence em março/2012. No caso de parcelamento, o valor
de cada prestação não pode ser inferior a R$ 60,00. O proprietário
de imóvel que não receber a guia de recolhimento pelos correios
pode obter a 2ª via no site da Funesbom (www.funesbom.rj.gov.br) ou nos
postos de atendimento relacionados pela Portaria 570 CBMRJ, de 19-5-2009 (Fascículo
30/2009).
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros
FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual nº 622, de 2 de dezembro
de 1982, em razão da delegação de competência contida
no Decreto Estadual nº 23.695, de 6 de novembro de 1997, e tendo em vista
o que consta do Processo nº E-27/022/11460/2011, RESOLVE:
Art.
1º Fixar as datas de pagamento da Taxa de Serviços
Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios,
referente ao exercício de 2011, prevista no Código Tributário
Estadual, Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 3.856, de 29 de dezembro de 1980, conforme Anexo
Único.
Art. 2º
O recolhimento da taxa é anual, em até 6 (seis) cotas, obedecidas
as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ,
sem o dígito verificador, constante no DATI/CBMERJ, conforme os valores
em reais (R$) determinados na Portaria SUACIEF nº 16, de 22 de dezembro
de 2010.
§
1º Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido
de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela
poderá ter valor inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
§
2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela
pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original
da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art.
2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Simões Comandante-Geral do
CBMERJ)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA CBMERJ Nº 662, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011
Final |
Cota Única ou 1ª Parcela |
2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela | 6ª Parcela |
0 | 13 mar 2012 | 12 abr 2012 | 15 mai 2012 | 12 jun 2012 | 12 jul 2012 | 14 ago 2012 |
1 | ||||||
2 | 15 mar 2012 | 17 abr 2012 | 17 mai 2012 | 14 jun 2012 | 17 jul 2012 | 16 ago 2012 |
3 | ||||||
4 | 20 mar 2012 | 19 abr 2012 | 22 mai 2012 | 19 jun 2012 | 19 jul 2012 | 21 ago 2012 |
5 | ||||||
6 | 22 mar 2012 | 24 abr 2012 | 24 mai 2012 | 21 jun 2012 | 24 jul 2012 | 23 ago 2012 |
7 | ||||||
8 | 27 mar 2012 | 26 abr 2012 | 29 mai 2012 | 26 jun 2012 | 26 jul 2012 | 28 ago 2012 |
9 |
IMÓVEIS RESIDENCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50 m2 (*) | 20,07 | A | Até 50 m2 | 40,13 |
B | Até 80 m2 | 50,16 | B | Até 80 m2 | 60,20 |
C | Até 120 m2 | 60,20 | C | Até 120 m2 | 120,39 |
D | Até 200 m2 | 80,26 | D | Até 200 m2 | 337,11 |
E | Até 300 m2 | 100,33 | E | Até 300 m2 | 441,45 |
F | Mais de 300 m2 | 120,39 | F | Até 500 m2 | 561,84 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas | G | Até 1.000 m2 | 1.003,29 | ||
H | Acima de 1.000 m2 | 1.203,95 |
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