São Paulo
PORTARIA
153 CAT, DE 9-11-2011
(DO-SP DE 10-11-2011)
SISTEMA E-CREDRURAL
Instituição
Instituído o Sistema e-CredRural Sistema Gerenciador de Crédito
de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais
A utilização
do crédito do ICMS fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento
do contribuinte no Sistema e-CredRural, que deverá ser solicitado no endereço
eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br. O contribuinte que optar pela
utilização do sistema estará obrigado a emitir NF-e, salvo disposição
em contrário, ficando dispensada a emissão nas hipóteses previstas
neste ato, ou por meio de regime especial.
A partir da data de credenciamento no sistema, o produtor rural deverá
enviar mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente
ao da referência, informações à Secretaria da Fazenda, por
meio de arquivo digital,
mediante a utilização do programa Transmissão Eletrônica
de Documentos TED. Por meio deste ato, que produz efeitos a partir de
1-1-2012, ficam revogadas as Portarias CAT 17, de 20-2-2003 (Informativo 11/2003)
e 99, de 6-12-2006 (Informativo 49/2006). Desta forma, a partir da competência
01/2012 não serão mais apresentados à repartição fiscal
o DC Demonstrativo de Crédito do ICMS Cooperativas de Produtores
Rurais e a
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento
de Produtor.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 32 a 34, 70-A a 70-H e 139 a 145, todos do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Obedecido ao disposto nesta portaria, o
produtor rural e a cooperativa de produtores rurais, por seus estabelecimentos,
poderão utilizar o crédito do ICMS que possuem em razão de suas
atividades das seguintes formas:
I transferência, conforme hipóteses previstas no artigo 70-A
do Regulamento do ICMS;
II incorporação, conforme hipóteses previstas no artigo
70-F do Regulamento do ICMS;
III liquidação de débito mediante compensação,
conforme hipótese prevista no artigo 70-G do Regulamento do ICMS;
IV dedução do imposto a pagar, na própria Guia de Arrecadação
Estadual GARE-ICMS, conforme hipótese prevista no § 1º
do artigo 115 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único O disposto nesta portaria aplica-se igualmente
à sociedade em comum de produtores rurais.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA E-CREDRURAL
Art.
2º Para administração do crédito do ICMS,
fica instituído o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor
Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais Sistema e-CredRural,
que estará disponível no site da Secretaria da
Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
Parágrafo único O contribuinte que utilizar o Sistema e-CredRural
fica dispensado da escrituração do livro Registro de Entradas, modelo
1 ou 1-A.
Art. 3º A utilização do crédito
do ICMS, nos termos previstos nos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS,
fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema
e-CredRural.
Art. 4º O contribuinte deverá solicitar o
credenciamento no Sistema e-CredRural no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
devendo, para tanto, estar previamente credenciado a:
I emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
II receber comunicação eletrônica por meio do Domicilio
Eletrônico do Contribuinte DEC.
§ 1º Para análise do pedido, a critério da autoridade
fiscal, o contribuinte poderá ser notificado a apresentar informações,
livros e documentos.
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão
do pedido por meio do Sistema e-CredRural.
Art. 5º O acesso ao Sistema e-CredRural poderá
ser feito:
I mediante senha para uso dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico
PFE, disponibilizando-se as seguintes funções:
a) credenciamento no Sistema e-CredRural;
b) registro do aceite de transferência ou devolução de crédito;
c) consulta ao Sistema e-CredRural;
II mediante certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponibilizando-se
todas as funções.
Parágrafo único O contribuinte será responsável por
todos os atos praticados por meio do Sistema e-CredRural, bem como daqueles
levados a efeito pelos seus procuradores.
Art. 6º O contribuinte poderá nomear procurador
por meio do Sistema e-CredRural, desde que ambos sejam portadores de certificados
digitais.
§ 1º A procuração terá prazo máximo de
validade de 2 (dois) anos.
§ 2º É vedado o substabelecimento da procuração,
sendo admitida a outorga a mais de um procurador.
Art. 7º Notificações e avisos da Secretaria
da Fazenda dar-se-ão por meio de mensagens no Sistema e-CredRural.
§ 1º A cada estabelecimento credenciado será atribuída
uma caixa de mensagens.
§ 2º Considerar-se-á realizada a notificação
ou o aviso no dia em que o contribuinte acessar o Sistema e-CredRural e, sendo
este dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro dia
útil seguinte.
§ 3º O acesso ao sistema deverá ser feito em até
10 (dez) dias contados da data do envio da mensagem, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada a notificação ou o aviso na data do término
desse prazo.
§ 4º As notificações que impliquem lançamento
na Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA conterão
código identificador de autorização, denominado visto eletrônico,
que nela deve ser transcrito.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL
Art.
8º Salvo disposição em contrário, o contribuinte
que optar por credenciar-se no Sistema e-CredRural fica obrigado a emitir a
Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, relativamente a todas as
operações que efetuar.
§ 1º Na hipótese em que a Nota Fiscal Eletrônica
NF-e não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4,
poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria, desde que:
1. até o último dia do mês, seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica
NF-e fazendo referência à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
2. seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica DANFE no 1º dia útil subsequente
ao da emissão da NF-e.
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida conforme
o § 1º deverá:
1. ser preenchida com o CFOP 5.949 Outras Saídas, na operação
interna de Simples Remessa;
2. conter a seguinte expressão: A validade deste documento fica condicionada
a emissão da Nota Fiscal Eletrônica NF-e correspondente (artigo
8º da Portaria CAT 153/2011).
Art. 9º A autorização para confecção
de impressos de Nota Fiscal de Produtor deverá ser solicitada por meio
do Sistema AIDF Eletrônica, disponível no site
da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 10 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal
de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica NF-e pelo produtor rural (art.
139 do RICMS):
I nas saídas internas de mercadorias de produção própria,
destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:
a) o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;
b) o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta
por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP;
II no transporte manual de produto da agricultura ou da criação
ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 1º Na hipótese do inciso I, ao final de cada dia, o
contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para
as quais não tenha emitido o documento.
§ 2º Poderá ser concedido regime especial para dispensar
a emissão de documentação fiscal além das hipóteses
previstas neste artigo ou no Regulamento do ICMS, observada disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11 Nas hipóteses de emissão de Nota Fiscal
complementar, previstas na legislação, além dos demais requisitos,
deverá ser indicada:
I a Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria;
II a correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo
destinatário.
CAPÍTULO III
DO ARQUIVO DIGITAL
Art.
12 O produtor rural, por seu estabelecimento, deverá enviar
informações à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital,
a partir da data do credenciamento no Sistema e-CredRural.
§ 1º O arquivo digital deverá ser:
1. elaborado conforme o Manual de Orientação da Formação
do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas
por Produtores Rurais;
2. composto mensalmente para cada período de referência, mesmo que
em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias
ou serviço tomado com direito a crédito do imposto;
3. validado mediante utilização de programa validador;
4. enviado à Secretaria da Fazenda até o último dia do mês
imediatamente seguinte ao da referência, mediante a utilização
do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos TED.
§ 2º O manual e os programas referidos neste artigo estarão
disponíveis para download no site
da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 13 O arquivo digital transmitido será submetido
à verificação preliminar de consistências pela Secretaria
da Fazenda.
Parágrafo único Na hipótese de regular recepção
do arquivo digital, será disponibilizado ao contribuinte o Comprovante
de Recebimento de Arquivo.
Art. 14 Após a recepção do arquivo digital,
a Secretaria da Fazenda realizará a segunda fase de validações
e comunicará ao contribuinte, por meio do Sistema e-CredRural, a ocorrência
de um dos seguintes eventos:
I recusa do arquivo digital, hipótese em que será informada
a causa;
II acolhimento do arquivo.
§ 1º Na segunda fase de validações, serão feitas,
entre outras, as seguintes verificações:
1. abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo
com a estrutura estabelecida no Manual de Orientação da Formação
do Arquivo Digital Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas
por Produtores Rurais;
2. consistência dos valores declarados a título de crédito do
imposto;
3. consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros
eletrônicos disponíveis do contribuinte.
§ 2º O acolhimento dos arquivos digitais não implicará
reconhecimento, pela Secretaria da Fazenda, da veracidade e legitimidade das
informações.
Art. 15 A substituição do arquivo digital
acolhido na Secretaria da Fazenda poderá ser feita pelo contribuinte mediante:
I solicitação;
II notificação da autoridade fiscal.
§ 1º A solicitação de substituição deverá
ser apresentada ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento requerente,
em 2 (duas) vias, uma para formar expediente no Sistema de Gestão de Documentos
GDOC e outra para ser devolvida ao contribuinte, contendo as seguintes
informações:
1. nome, endereço e números de inscrição estadual e no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
2. motivos da substituição do arquivo digital;
3. descrição sucinta das correções pretendidas e alteração
do valor do crédito do imposto, se for o caso.
§ 2º O novo arquivo digital deverá:
1. conter todas as informações do período de referência,
incluindo aquelas objeto de correção, bem como o respectivo código
de finalidade do arquivo, conforme previsto em tabela de finalidade contida
no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital
Relativo às Informações Fiscais a Serem Prestadas por Produtores
Rurais;
2. ser enviado à Secretaria da Fazenda, na forma prevista no artigo 12.
§ 3º Será desconsiderada a substituição de arquivo
digital:
1. que não observar as disposições deste artigo;
2. cuja solicitação for indeferida.
Art. 16 Finalizadas as validações do arquivo
digital, caberá à autoridade fiscal competente disponibilizar os créditos
na conta corrente do Sistema e-CredRural, podendo ser requeridas informações
adicionais.
CAPÍTULO IV
DA CONTA-CORRENTE
Art.
17 Será aberta uma conta-corrente no Sistema e-CredRural
para cada estabelecimento de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais
credenciados.
§ 1º A conta-corrente será utilizada para movimentação
do crédito e poderá ser classificada nas seguintes situações:
1. ativa;
2. bloqueada;
3. encerrada.
§ 2º A conta-corrente será bloqueada, ficando vedada a
utilização do respectivo saldo, quando:
1. a inscrição estadual do estabelecimento for enquadrada como suspensa
ou inapta;
2. constatada a existência de dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte, e
não regularizada a situação no prazo estabelecido em notificação
fiscal;
3. verificada a existência de débito do ICMS sujeito às vedações
previstas no artigo 82 do Regulamento do ICMS;
Remissão COAD: Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS Livro I
Artigo 82 (Redação dada pelo Decreto 54.249, de 17-4-2009; DOE de 18-4-2009) São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento.
4.
verificada irregularidade ou omissão na entrega de Guia de Informação
e Apuração do ICMS GIA de qualquer estabelecimento de cooperativa
de produtores rurais;
5. constatada, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte,
omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital
de que trata o artigo 250-A ou do arquivo digital previsto no § 1º
do artigo 250, ambos do Regulamento do ICMS, quando houver a obrigação;
Remissão COAD: Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS Livro I
Artigo 250 A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão entregar, em arquivo digital, informações relativas às operações e prestações realizadas, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
..........................................................................................................................
Artigo 250-A A Escrituração Fiscal Digital EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais:
I Registro de Entradas;
II Registro de Saídas;
III Registro de Inventário;
IV Registro de Apuração do IPI;
V Registro de Apuração do ICMS.
6. descumprida, pelo estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, a obrigatoriedade de incorporação de crédito prevista no § 1º do artigo 70-F do Regulamento do ICMS;
Remissão COAD: Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS Livro I
Artigo 70-F O valor do crédito lançado na conta-corrente do sistema informatizado poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá:
I informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta-corrente;
II no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos.
§ 1º A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS e na conta-corrente, se apurar, cumulativamente:
1. saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2. saldo de crédito na conta-corrente não utilizado no mês.
7. não recolhido o valor de que trata o § 5º do artigo 70-E do Regulamento do ICMS;
Remissão COAD: Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS Livro I
Artigo 70-E Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem:
I totalmente, se total o desfazimento;
II parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.
..........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese deste artigo, quando o crédito transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de Guia de Arrecadação Estadual GAREICMS, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência.
8.
descumprida notificação fiscal para substituir o arquivo digital.
§ 3º A conta-corrente será desbloqueada pela autoridade
fiscal, após sanada a irregularidade que motivou o seu bloqueio.
§ 4º O saldo da conta-corrente bloqueada somente poderá
ser utilizado para incorporação de crédito ou para liquidação
de débito.
§ 5º A conta-corrente será encerrada quando a inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento for enquadrada como:
1. baixada;
2. nula.
Art. 18 O saldo inicial da conta-corrente no Sistema
e-CredRural será:
I o saldo proveniente da sistemática anterior deferido nos termos
do artigo 41 quando do credenciamento do estabelecimento no Sistema e-CredRural;
II o valor autorizado:
a) por ocasião do credenciamento do estabelecimento quando se tratar de
alteração de números de inscrição estadual ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
b) por ocasião da finalização das validações do primeiro
arquivo digital entregue e disponibilização dos créditos pela
autoridade competente no Sistema e-CredRural, quando se tratar de estabelecimento
em início de atividade.
Art. 19 Todos os lançamentos nas contas-correntes
do estabelecimento do produtor rural e da cooperativa de produtores rurais serão
feitos pelo fisco.
Art. 20 Considera-se creditado para todos os efeitos
o lançamento de documento fiscal com crédito de imposto na conta-corrente
do Sistema e-CredRural.
Art. 21 Na hipótese de infração relativa
ao crédito ou à falta de pagamento do imposto, o valor do imposto
exigido por meio do auto de infração será deduzido, pela autoridade
fiscal, do valor disponibilizado na conta-corrente do Sistema e-CredRural até
que:
I seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável
ao contribuinte;
II ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente.
§ 1º A dedução de que trata este artigo:
1. será realizada em relação a cada mês de referência
do crédito disponibilizado e considerará o imposto exigido relativo
à infração ocorrida no mês correspondente;
2. poderá repercutir no período subsequente, caso o valor exigido
não seja totalmente deduzido nos termos do item 1, hipótese em que
eventual saldo será deduzido do valor passível de disponibilização
de período subsequente até que se esgote.
§ 2º Caso a disponibilização já tenha sido feita
sem a dedução referente ao auto de infração e tendo o contribuinte:
1. não utilizado o crédito, o valor equivalente ao imposto exigido,
deverá ser estornado da conta-corrente do Sistema e-CredRural antes de
qualquer outra utilização;
2. utilizado o crédito, ainda que parcial, deverá ser:
a) estornado o valor disponível, nos termos do inciso I, quando houver
saldo na conta-corrente do Sistema e-CredRural;
b) pago o valor correspondente ou a eventual diferença com os acréscimos
legais.
Art. 22 O estabelecimento de cooperativa de produtores
rurais deverá escriturar os livros fiscais, vedado o registro de crédito
recebido de seus cooperados, produtores rurais, cujo lançamento será
efetuado pelo fisco na conta-corrente do Sistema e-CredRural.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 23 A utilização de crédito do ICMS deverá ser solicitada pelos interessados e autorizada pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA
Art.
24 O contribuinte detentor de crédito de ICMS deverá
solicitar a transferência do crédito por meio do Sistema e-CredRural,
indicando: (art. 70-C do RICMS):
I na hipótese em que o produtor não estiver obrigado ao pagamento
do imposto em seu próprio nome (art. 70-A, I, a, do RICMS):
a) o contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado;
b) a Nota Fiscal Eletrônica NF-e emitida pelo produtor rural ou,
na hipótese de dispensa de sua emissão, o documento fiscal de entrada
emitido pelo destinatário da mercadoria;
II na hipótese em que o estabelecimento de produtor ou cooperativa
solicitar transferência para fornecedor de mercadoria ou bem (art. 70-A,
I, b e II, do RICMS):
a) o contribuinte destinatário do crédito;
b) a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor relativa a saída da mercadoria
ou do bem;
III na hipótese em que o estabelecimento rural solicitar transferência
para outro pertencente ao mesmo titular (art. 70-A, I, c e II, do
RICMS):
a) o estabelecimento destinatário de crédito;
b) o valor a ser transferido.
§ 1º O valor do crédito a ser transferido não poderá
ser superior:
1. tratando-se do inciso I, ao imposto incidente na operação, ou no
caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria devido
se a operação fosse tributada;
2. tratando-se do inciso II, ao valor da operação de compra;
3. tratando-se do inciso III, ao valor autorizado pelo fisco.
§ 2º Não será admitida a transferência de crédito
em saída, real ou simbólica, de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento
ou de outra saída dela resultante.
§ 3º Na hipótese de aquisição de mercadorias
por produtor rural que possuir mais de um estabelecimento em território
paulista, a transferência do crédito ao fornecedor, a título
de pagamento, poderá ser feita por meio de um único estabelecimento
ou diretamente por cada um dos seus estabelecimentos.
§ 4º Na hipótese de aquisição de máquinas
e implementos agrícolas, a autorização de transferência
de crédito:
1. fica condicionada a que a máquina ou o implemento adquirido pelo produtor
com crédito fiscal seja efetivamente utilizada em sua atividade pelo prazo
mínimo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição;
2. será anulada, em caso de inobservância da condição estabelecida
no item 1, devendo o valor do crédito anteriormente transferido ser recolhido
com os acréscimos legais, por meio de Guia de Arrecadação Estadual
GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência.
§ 5º Na hipótese em que o produtor rural não estiver
obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, a transferência
de crédito do ICMS deverá ser solicitada até o último dia
útil do mês seguinte ao da saída da mercadoria de estabelecimento
do produtor rural.
Art. 25 Feito o pedido de transferência de crédito,
a Secretaria da Fazenda enviará mensagem por meio do Sistema e-CredRural
ao detentor do crédito e ao destinatário da transferência.
Parágrafo único A autorização da transferência
fica condicionada:
1. ao aceite do destinatário da transferência, no prazo de 10 (dez)
dias contados do primeiro dia útil posterior à data do envio da mensagem
pela Secretaria da Fazenda;
2. a verificação de documentos e informações, a critério
da autoridade fiscal.
Art. 26 O detentor e o destinatário do crédito
serão notificados, por meio do Sistema e-CredRural, sobre o deferimento
ou indeferimento fundamentado do pedido de transferência.
Art. 27 O valor do crédito recebido em transferência
deverá ser lançado conforme segue:
I tratando-se de estabelecimento que recebe ou fornece mercadoria a produtor
rural, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia
de Informação e Apuração do ICMS GIA, no quadro Crédito
do Imposto, utilizando o item 007 Outros Créditos,
subitem 007.44 Recebimento de Crédito de Estabelecimento de
Produtor ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante
Autorização Eletrônica, todos com o visto eletrônico
(art. 70-A, I, a e b e II, do RICMS);
II tratando-se de estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa
de produtores rurais credenciado no Sistema e-CredRural, pelo fisco, em conta
corrente do sistema (art. 70-A, I, c, do RICMS).
Art. 28 Quando o destinatário, em razão da
entrada em seu estabelecimento de mercadoria remetida por estabelecimento de
produtor, tiver que recolher o imposto diferido por meio de Guia de Arrecadação
Estadual GARE-ICMS, o valor do crédito de ICMS recebido em transferência
relativo àquela mercadoria poderá ser deduzido do imposto a recolher
mediante demonstrativo indicado na própria guia, cuja cópia será
juntada à Nota Fiscal relativa à entrada.
§ 1º Quando o valor do imposto devido em razão da entrada
da mercadoria em seu estabelecimento for igual ao valor do crédito de ICMS
recebido em transferência, tal circunstância deverá ser indicada
na Nota Fiscal relativa à entrada na qual será juntada cópia
da Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS, com o demonstrativo.
§ 2º O valor descontado em GARE deverá ser debitado no
livro Registro de Apuração do ICMS e na Guia de Informação
e Apuração do ICMS GIA correspondente.
§ 3º O número do protocolo do Sistema e-CredRural e o
visto eletrônico deverão estar informados no demonstrativo da GARE
e nos livros fiscais.
Art. 29 Sobrevindo o desfazimento do negócio ou
ato que justificou a transferência, o crédito transferido não
utilizado pelo destinatário deverá ser devolvido ao estabelecimento
de origem:
I totalmente, se total o desfazimento que justificou a transferência;
II parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual
à que exceder o valor final do negócio ou ato.
§ 1º Para receber o crédito em devolução, o
estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais deverá
previamente requerer autorização por meio do Sistema e-CredRural.
§ 2º O estabelecimento que devolver o crédito deverá
registrar, no sistema, seu aceite ao pedido de devolução.
§ 3º Deferido o pedido de devolução de crédito,
o valor deverá ser lançado pelo estabelecimento que o devolver no
livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação
e Apuração do ICMS GIA, no quadro Débito do Imposto,
utilizando o item 002 Outros Débitos, subitem 002.23
Devolução de Crédito Recebido de Produtor Rural ou Cooperativa
de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica, todos
com o visto eletrônico.
§ 4º Verificado o débito de que trata o § 3º,
o fisco lançará o crédito na conta-corrente do estabelecimento
requerente.
§ 5º Na hipótese de devolução de crédito
entre produtores rurais ou entre cooperativa de produtores rurais e seus cooperados,
o lançamento na conta-corrente de ambos estabelecimentos será feito
pelo fisco mediante o pedido do interessado por meio do Sistema e-CredRural.
Art. 30 Na hipótese em que o crédito objeto
do pedido de devolução tiver sido utilizado pelo destinatário,
o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento requerente, de origem
do crédito, por meio de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS,
com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês
em que ocorreu a transferência.
Parágrafo único O valor do imposto recolhido poderá ser
objeto de pedido para lançamento a crédito na conta-corrente do Sistema
e-CredRural do estabelecimento requerente.
SEÇÃO II
DA INCORPORAÇÃO
Art.
31 A cooperativa de produtores rurais deverá solicitar
a incorporação do crédito do ICMS por meio do Sistema e-CredRural,
indicando (art. 70-F do RICMS):
I mês de referência do livro Registro de Apuração
do ICMS RAICMS no qual apurar, cumulativamente, saldo devedor do imposto
e saldo na conta-corrente do Sistema e-CredRural, nos termos do § 1º
do artigo 70-F do Regulamento do ICMS;
II valor do crédito a ser incorporado.
§ 1º O valor referente à incorporação será
reservado, por meio de débito, na conta-corrente, no momento do registro
do pedido no Sistema e-CredRural.
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela decisão
do pedido deverá verificar se o valor a ser obrigatoriamente incorporado,
nos termos do § 1º do artigo 70-F do Regulamento do ICMS, não
foi objeto de utilização para outras finalidades.
§ 3º O contribuinte será informado do deferimento ou indeferimento
do pedido, com o consequente estorno do valor reservado, por meio do Sistema
e-CredRural, se for o caso.
Art. 32 Deferido o pedido, o valor do crédito deverá
ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente
Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA,
no quadro 007 Outros Créditos, subitem 007.45
Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas
de Produtores Rurais mediante Autorização Eletrônica, todos
com o visto eletrônico.
Parágrafo único O lançamento do valor da incorporação
de crédito deverá ser feito no mês em que ocorreu o saldo devedor,
desde que o pedido de incorporação seja efetuado até o mês
imediatamente subsequente, admitida a substituição da Guia de Informação
e Apuração do ICMS GIA, se for o caso.
Art. 33 Na hipótese de ser constatado que a cooperativa
de produtores rurais não efetuou integralmente a incorporação
obrigatória, além do bloqueio da conta-corrente, será considerada
a ocorrência de falta de pagamento do imposto (art. 70-F, § 1º
do RICMS).
Art. 34 Verificado que ocorreu o pagamento ou feito
o pedido de liquidação do imposto que seria compensado com o valor
objeto da incorporação não efetuada, a conta-corrente será
desbloqueada.
SEÇÃO III
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 35 A liquidação de débito fiscal
do ICMS mediante compensação com crédito do imposto deverá
ser solicitada, por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal,
no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte detentor do crédito
(art. 70-G do RICMS).
§ 1º Os formulários para o pedido estão disponíveis
no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
http:// www.fazenda.sp.gov.br.
§ 2º Os pedidos de liquidação serão formulados,
protocolados e autuados para cada débito fiscal, inscrito ou não na
dívida ativa.
§ 3º No caso de liquidação de parcelas de acordo
de parcelamento, o cálculo do débito será feito a partir das
parcelas vincendas, da última para a primeira, e:
1. englobará tantas parcelas quanto comportar o saldo de crédito passível
de ser reservado;
2. deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês
da constituição da reserva para liquidação;
3. não incluirá, se for o caso, os honorários advocatícios.
§ 4º Tratando-se da liquidação de débito fiscal
de outro contribuinte situado neste Estado, na forma do § 4º do artigo
586 do Regulamento do ICMS:
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 586 do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS estabelece que o pedido de liquidação de débitos fiscais, mediante utilização de crédito acumulado implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
1.
o pedido deverá ser assinado pelo contribuinte detentor do crédito
e pelo devedor, na presença de autoridade fiscal, no Posto Fiscal de vinculação
do estabelecimento detentor do crédito ou ter as firmas reconhecidas em
cartório;
2. o contribuinte devedor deverá comprovar, relativamente ao débito
fiscal, que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa
ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer
ação visando à desconstituição do título ou da
exigência fiscal;
3. o pedido deverá ser protocolado e formar processo distinto daquele relativo
ao débito pertencente ao contribuinte detentor do crédito, se houver.
§ 5º O pedido deverá ser entregue no Posto Fiscal em 3
(três) vias, das quais:
1. a 1ª formará processo;
2. a 2ª será, conforme o caso:
a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da
inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento
a ele relativo;
b) juntada ao respectivo processo, no caso de débito apurado pelo fisco,
ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação,
desde que não inscritos;
c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, na hipótese de o
débito encontrar-se inscrito na dívida ativa;
3. a 3ª, protocolada pela repartição, será devolvida ao
contribuinte.
§ 6º O valor dos honorários advocatícios, as custas
e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto
de liquidação mediante compensação com crédito, devendo
ser pagos por meio de guia de recolhimento.
Art. 36 Será feito reserva de crédito, para
liquidação de débito fiscal, mediante lançamento a débito,
na conta-corrente no Sistema e-CredRural, pela autoridade fiscal, na data de
protocolo do pedido.
§ 1º O lançamento deverá ser individualizado, segundo
o número de protocolo do pedido.
§ 2º Até que se liquide o débito fiscal, o contribuinte
não poderá utilizar o crédito reservado para outros fins.
§ 3º Na hipótese de o valor do crédito reservado
revelar-se superior ao necessário à liquidação, a parte
restante será lançada a crédito na conta-corrente do estabelecimento
no Sistema e-CredRural, a título de Excesso de Reserva de Crédito.
Art. 37 A autoridade fiscal do Posto Fiscal de vinculação
do estabelecimento detentor do crédito:
I acolherá o pedido se preenchidos os requisitos;
II certificar-se-á da correta instrução do pedido, conferindo
os cálculos e saneando-o, se for o caso;
III manifestar-se-á sobre o mérito do pedido;
IV encaminhará o processo à autoridade competente para decidir,
passando antes pela Procuradoria Fiscal ou Regional, para sua manifestação,
no caso de débito inscrito na dívida ativa.
§ 1º Ao processo deverá ser juntado o extrato da conta-corrente
constante no Sistema e-CredRural, com o lançamento da reserva de crédito
de que trata o artigo 36, assim como outros documentos de instrução.
§ 2º Juntamente com o processo formado pelo Pedido de Liquidação
de Débito Fiscal será encaminhado o processo relativo ao débito
ou ao parcelamento, quando houver, o qual deverá ser requisitado com esse
propósito.
Art. 38 Decidido o pedido de liquidação do
débito fiscal:
I o contribuinte será notificado da decisão por meio do Sistema
e-CredRural ou, na hipótese de contribuinte não credenciado no sistema,
por registro postal;
II os processos relativos ao pedido de liquidação e ao débito
fiscal serão encaminhados:
a) ao chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento requerente,
tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, inclusive
de parcela de débito fiscal;
b) ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado
por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa,
inclusive de parcela de débito fiscal.
§ 1º Para fins de emissão da declaração de liquidação
de débito, o contribuinte, se ainda não o fez, deverá:
1. recolher a eventual diferença de débito não coberta pela reserva
de crédito;
2. recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios, as demais
custas e despesas judiciais;
3. apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao Posto Fiscal de
sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
da notificação eletrônica.
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de liquidação
de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado:
1. os recolhimentos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º serão
feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida;
2. os comprovantes dos recolhimentos deverão ser apresentados ao Posto
Fiscal de vinculação do estabelecimento detentor do crédito;
3. a declaração de liquidação emitida será entregue
ao contribuinte a que pertencer a dívida, sendo fornecida cópia para
o estabelecimento detentor do crédito.
§ 3º Não sendo cumpridas as exigências previstas
no § 1º, serão adotadas as providências indicadas no §
3º do artigo 590 do Regulamento do ICMS.
Remissão COAD: Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS Livro IV
Artigo 590 Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
I recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais;
II recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais.
..........................................................................................................................
§ 3º Não sendo cumpridas as exigências previstas no caput:
1. proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual excesso de reserva deverá ser reincorporado;
2. prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se, quando for o caso, quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595;
3. para determinação do débito remanescente será reincorporado ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no inciso III do artigo 588.
§
4º Na hipótese de indeferimento do pedido, após o prazo
de 30 (trinta) dias para recurso, serão adotadas as seguintes providências:
1. estorno do valor correspondente à reserva de crédito na conta-corrente
do Sistema e-CredRural;
2. prosseguir-se-á a cobrança do débito objeto do pedido de liquidação
indeferido.
SEÇÃO IV
DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO A PAGAR
Art.
39 Na hipótese em que ao produtor for incumbido o pagamento
do imposto em nome próprio, a dedução do imposto a pagar em Guia
de Arrecadação Estadual GARE-ICMS deverá ser solicitada
por meio do Sistema e-CredRural (art. 115, § 1º, do RICMS).
§ 1º A dedução do ICMS poderá ser parcial ou
total.
§ 2º Após o deferimento do pedido, será feito o lançamento
na conta-corrente com o devido visto eletrônico.
§ 3º A Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS
deverá conter um demonstrativo da dedução do ICMS e o visto eletrônico.
§ 4º A qualquer interessado, será disponibilizado no
site da Secretaria da Fazenda o certificado de realização
da dedução do ICMS.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 40 A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
41 Os contribuintes que se utilizaram do crédito de ICMS
pela sistemática prevista nas Portarias CAT 99/2006 ou 17/2003,
ou que emitiram Certificado de Crédito de ICM Gado previsto
na Portaria CAT 14/82, para determinação do saldo de crédito
de ICMS na conta-corrente quando do credenciamento no Sistema e-CredRural, deverão
apresentar ao Posto Fiscal de vinculação:
I as Relações das Entradas e Saídas de Mercadorias
em Estabelecimento de Produtor, previstas na Portaria CAT-17/2003, de
20-2-2003:
a) da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por
cópia;
b) da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria,
ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo
de crédito de imposto;
II os Demonstrativos de Crédito DC, previstos na Portaria
99/2006, de 6-12-2006:
a) da última referência entregue à Secretaria da Fazenda, por
cópia;
b) da referência imediatamente anterior à vigência desta portaria,
ainda que nesta referência não tenha movimentação ou saldo
de crédito de imposto;
III os Certificados de Crédito do ICM Gado, previstos na
Portaria CAT 14/82, de 26-2-82, com expressão Transferência
de saldo nos termos da Portaria CAT 153/2011 no campo apropriado, bem
como um demonstrativo com o total dos saldos desses certificados.
Art. 42 O livro Registro de Entradas e a Relação
das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor
utilizados na sistemática de controle de crédito anterior, não
mais obrigatórios, deverão ser arquivados pelo prazo regulamentar
(art. 213, § 12, do RICMS).
Art. 43 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012,
ficando, então, revogadas as Portarias CAT-17/2003, de 20 de fevereiro
de 2003, e 99/2006, de 6 de dezembro de 2006.
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