Ceará
PORTARIA
39 SECEX, DE 11-11-2011
(DO-U DE 16-11-2011)
LICENCIAMENTO
Normas
Estabelecido
procedimento especial de verificação de origem não preferencial
A
verificação de origem não preferencial será realizada, mediante
denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação,
para apurar os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das
normas vigentes.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições
e da competência prevista no art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 7.096,
de 4 de fevereiro de 2010, tendo em vista o disposto na Resolução
CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, e no Acordo sobre Regras de Origem
da Organização Mundial de Comércio, promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX), por meio do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT),
promoverá a verificação de origem não preferencial sob os
aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas
na Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010.
Parágrafo único A verificação de origem não
preferencial será realizada, mediante denúncia ou de ofício,
na fase de licenciamento de importação e será instruída
por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas
nesta Portaria.
CAPÍTULO
I
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO
DE ORIGEM
Art.
2º O licenciamento de importação, quando utilizado
para a implementação de instrumentos não preferenciais de política
comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderá ser objeto do
procedimento especial de verificação de origem regulamentado pelo
Capítulo III desta Portaria.
Parágrafo único A SECEX selecionará, por meio de análise
de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimento
especial de verificação de origem, devendo considerar, dentre outros
fatores:
I histórico de importações do bem declarado no pedido
de licença de importação;
II histórico das operações realizadas pelo importador;
III histórico das exportações, para o Brasil, do país
de origem declarada do bem;
IV histórico das exportações, para o Brasil, das empresas
declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão;
V condições relativas a certificados ou outros documentos de
origem que instruam o pedido de licença e sua entidade emissora; e
VI denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do
Capítulo II desta Portaria.
Parágrafo único Quando o pedido de licença for selecionado
para procedimento especial de verificação de origem, esse fato será
informado ao importador por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX), sendo-lhe apresentada exigência para que apresente ao DEINT
todas as informações solicitadas na forma do art. 14 desta Portaria.
Art. 3º A não comprovação da origem
declarada implicará o indeferimento das licenças de importação
a que se refere o art. 2º.
§ 1º Após o indeferimento da licença de importação
para determinado bem, a SECEX estenderá a medida às importações
de bens idênticos do mesmo exportador ou produtor até que o mesmo
demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2º A SECEX estenderá a medida às importações
de bens idênticos de outros exportadores ou produtores, do mesmo país
ou de outros países, que não cumpram com as regras de origem.
Art. 4º A licença de importação
do bem objeto da verificação somente será deferida após
a conclusão do procedimento especial de verificação de origem
que comprove a origem declarada.
CAPÍTULO
II
APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS
Art.
5º Denúncias acerca de potenciais falsidades de origem
na importação de bens sujeitos a medidas de defesa comercial ou outros
instrumentos não preferenciais de política comercial deverão
ser encaminhadas ao DEINT.
§ 1º A denúncia deverá, obrigatoriamente, ser apresentada
por escrito, em vernáculo, e deverá estar instruída com as seguintes
informações:
I nome, endereço comercial, cópia autenticada dos documentos
constitutivos (estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica
representada) e de representação do interessado, e no caso de procurador,
procuração com poderes específicos, com firma reconhecida, juntamente
com os documentos na forma acima descrita;
II nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento
do pleito, com procuração com poderes específicos, com firma
reconhecida;
III classificação do bem na NCM;
IV descrição pormenorizada do produto, contendo suas características
principais e destinação de uso, quando for o caso;
V descrição pormenorizada dos fatos, indicando o país
de exportação de cada produto;
VI descrição pormenorizada dos processos produtivos para a
fabricação de cada bem com destaques para a utilização dos
insumos;
VII NCM dos insumos utilizados na fabricação de cada produto;
VIII alteração nos fluxos comerciais do bem nos últimos
10 anos e, especialmente, aquelas ocorridas após o início do procedimento
que deu origem à aplicação da medida de defesa comercial ou à
última prorrogação desta, quando houver;
IX informação sobre a produção mundial de cada produto,
sempre que possível;
X informação sobre os canais de distribuição e importadores
de cada produto, sempre que possível; e
XI informação sobre existência de capacidade instalada
e de volume de produção do bem no país de exportação,
sempre que possível.
§ 2º A denúncia, as informações complementares
e todas e demais manifestações e documentos ao longo do processo inclusive
planilhas, deverão ser apresentadas ao DEINT na forma prevista no art.
28 desta Portaria.
Art. 6º A denúncia será preliminarmente
examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída
ou se são necessárias informações complementares.
§ 1º A denúncia será arquivada quando não estiver
instruída na forma prevista no § 1º do art. 5º
§ 2º O DEINT poderá solicitar ao denunciante informações
complementares necessárias ao melhor esclarecimento da denúncia.
§ 3º Caso as informações complementares de que trata
o § 2º não sejam apresentadas pelo denunciante em até 40
(quarenta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação,
a denúncia será considerada inepta.
§ 4º O denunciante será comunicado do resultado do exame
preliminar no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de recebimento
da denúncia ou das informações complementares.
Art. 7º O denunciante não se sujeitará
a qualquer sanção administrativa, por parte da SECEX, em decorrência
da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.
Art. 8º Caso, após o exame preliminar, o DEINT
constate que a denúncia oferece indícios que apontem riscos relevantes
de descumprimento das regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução
CAMEX nº 80, de 2010, as informações contidas na denúncia
serão utilizadas para a análise de riscos a que se refere o parágrafo
único do art. 2º desta Portaria, com vistas à identificação
de licenças de importação passíveis de aplicação
de procedimento especial de verificação de origem.
Remissão COAD: Resolução 80 Camex/2010
Art. 2º Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 9º).
CAPÍTULO
III
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
Art.
9º Caberá ao DEINT instruir o procedimento de verificação
de origem não preferencial conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 10 O procedimento deverá ser iniciado com
base nas informações contidas no pedido de licenciamento de importação,
nos documentos que o instruem, dentre os quais o certificado de origem, e em
eventuais denúncias apresentadas na forma do Capítulo II.
Art. 11 O procedimento especial de verificação
de origem será concluído pelo DEINT no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias.
Seção
I
Instrução do Procedimento
Art.
12 O DEINT comunicará a abertura da investigação
às partes interessadas diretamente ou por meio de seus representantes legais.
Parágrafo único Para efeito desta Portaria, são consideradas
partes interessadas:
I o importador;
II exportador ou produtor estrangeiro;
III representação diplomática ou comercial do país
exportador; e
IV outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pela SECEX
como interessadas em virtude do caso específico.
Art. 13 As atividades de instrução destinadas
a averiguar e comprovar a origem do bem realizar-se-ão por meio de informações
prestadas pelas partes interessadas, provas documentais, efetuação
de diligência ou fiscalização nas instalações do exportador
ou do produtor, visitas técnicas a estabelecimentos de produtores nacionais
de bens equivalentes àqueles objetos da verificação de origem,
além de outras diligências que se fizerem necessárias.
Art. 14 O DEINT encaminhará questionário ao
importador e ao exportador ou produtor estrangeiro, por meio do qual serão
solicitadas as informações necessárias para a comprovação
da efetiva fabricação do bem no país de origem declarado.
§ 1º O questionário deverá solicitar a prestação
das seguintes informações, dentre outras que poderão ser demandadas
pelo DEINT:
I localização do estabelecimento produtor;
II capacidade operacional;
III processo de fabricação;
IV matérias-primas constitutivas do produto;
V índice de insumos não originários utilizados na obtenção
do produto;
VI leiaute da fábrica;
VII quantidade de insumos utilizados na fabricação do produto;
e
VIII relação contendo histórico de compra de matérias-primas
e comprovação da aquisição das mesmas.
§ 2º O questionário enviado deverá ser devolvido
ao DEINT totalmente preenchido, na forma prevista no art. 28, em até 20
(vinte) dias contados da data de seu recebimento, juntamente com documentação
apta a confirmar as informações fornecidas.
§ 3º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser
prorrogado em até 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo
original, mediante solicitação da empresa demandada, a ser apresentada
com a devida justificativa ao DEINT antes do vencimento do prazo original.
§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos referidos nos §
1º e 2º, as respostas ao questionário poderão ser antecipadas
por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected],
devendo ser apresentado o questionário respondido em via impressa com data
de postagem anterior à do vencimento do prazo.
§ 5º O DEINT poderá solicitar ao importador ou ao exportador
ou produtor estrangeiro esclarecimentos adicionais em relação às
informações preenchidas no questionário.
§ 6º O importador é solidariamente responsável pelas
informações apresentadas pelo exportador ou produtor relativas aos
bens que tenha importado.
Art. 15 O DEINT solicitará informação
à entidade emissora de certificado ou outro documento de origem que instrua
o pedido de licença sobre a autenticidade do documento e a regra de origem
aplicada na sua emissão.
Art. 16 Quando as informações constantes nas
respostas aos questionários a que se refere o art. 14 forem insuficientes
para comprovar a origem declarada, o DEINT poderá solicitar à empresa
exportadora ou produtora a efetivação de diligências ou fiscalização
nos seus estabelecimentos com o objetivo de examinar os processos produtivos
e as instalações utilizadas na elaboração do produto.
§ 1º A efetivação de diligências no estabelecimento
da empresa exportadora ou produtora somente ocorrerá mediante sua expressa
autorização, devendo o DEINT notificar a representação diplomática
ou comercial do país exportador no Brasil.
§ 2º Caso seja autorizada a realização das diligências,
o DEINT solicitará à autoridade competente do Estado exportador que
realize as gestões necessárias para a realização da visita
às instalações do exportador ou produtor e a convidará a
acompanhar as diligências.
§ 3º As diligências e fiscalizações deverão
ser realizadas por no mínimo 2 (dois) servidores da SECEX, que poderão
solicitar a participação, devidamente autorizada pela empresa exportadora
ou produtora, de especialistas identificados previamente que atuarão na
prestação de assistência técnica.
Art. 17 O DEINT poderá solicitar a prestação
de assistência técnica de entidades e especialistas de capacidade
técnica reconhecida e a realização de visitas técnicas aos
estabelecimentos de produtores nacionais com o objetivo de obter informações
sobre a composição e o processo produtivo dos bens que sejam objeto
de verificação de origem não preferencial.
Art. 18 As partes interessadas poderão requerer
vista do processo e obtenção de cópias reprográficas dos
dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos sigilosos
e os documentos internos de Governo.
Art. 19 São considerados sigilosos e serão
como tal tratados quaisquer dados ou informações que sejam fornecidos
em base sigilosa, e não serão reveladas sem autorização
expressa da parte que os forneceu.
§ 1º As informações fornecidas no questionário
como sigilosas devem ser acompanhadas de justificativa, que será analisada
pelo DEINT, e resumo não confidencial fornecido na mesma data que permita
compreensão razoável da informação sigilosa.
§ 2º Deverá ser aposto o termo CONFIDENCIAL, em caixa
alta, de forma centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente
em cor contrastante com a do documento, devendo ainda ser indicado no resumo
não confidencial qual o campo e a página do questionário a que
se refere.
Art. 20 O DEINT poderá encerrar a fase de instrução
a qualquer momento sempre que as informações obtidas forem suficientes
para comprovar o cumprimento ou o descumprimento das regras de origem dispostas
no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.
Seção
II
Relatório Preliminar
Art.
21 Encerrada a instrução, o DEINT elaborará relatório
preliminar, de caráter conclusivo.
§ 1º O relatório preliminar deverá conter os fatos
essenciais que formam a base do processo de investigação e indicar
claramente se o bem em questão cumpre as regras de origem dispostas no
art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.
§ 2º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso à
informação necessária, não atenda aos prazos estipulados,
preencha o questionário de forma incompleta ou insatisfatória ou crie
quaisquer outros obstáculos à investigação, as conclusões
do DEINT serão elaboradas com base nas informações disponíveis,
conforme os meios de prova admitidos na legislação brasileira.
Art. 22 O DEINT notificará as partes interessadas
do resultado preliminar da investigação de origem, concedendo-lhes
o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação,
para manifestação, por meio de alegações escritas.
Parágrafo único Eventuais manifestações deverão
ser encaminhadas ao DEINT na forma prevista no art. 28.
Seção
III
Relatório Final
Art.
23 Decorrido o prazo para a manifestação das partes
interessadas conforme previsto no art. 22, o DEINT elaborará relatório
final indicando os fatos e fundamentos que motivaram a investigação
e as conclusões acerca do cumprimento das regras de origem não preferencial
descritas no art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010.
§ 1º Caso as conclusões apresentadas no relatório
final indiquem o cumprimento das regras de origem, serão deferidas as licenças
de importação objeto dos procedimentos especiais de verificação
de origem em questão, desde que respeitadas as demais exigências estabelecidas
na legislação.
§ 2º Caso as conclusões apresentadas no relatório
final indiquem a não comprovação do cumprimento das regras de
origem, a SECEX deverá dar publicidade ao fato, na forma do art. 25, aplicando-se
o disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 24 O DEINT notificará o importador e a representação
diplomática ou comercial do país exportador no Brasil da conclusão
da investigação de origem.
CAPÍTULO
IV
PUBLICIDADE ACERCA DO NÃO CUMPRIMENTO DE REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS
Art. 25 Caso, mediante o procedimento especial de verificação
de origem não preferencial, não reste comprovado cumprimento das regras
de origem estabelecidas no art. 2º da Resolução CAMEX nº
80, de 2010, a SECEX publicará no Diário Oficial da União (D.O.U.)
Portaria informando:
I descrição e classificação na NCM do bem objeto
da verificação de origem;
II empresa declarada como exportadora ou produtora do bem objeto da verificação
de origem;
III país declarado como de origem do bem objeto da verificação;
IV que o bem exportado ou produzido por empresa referida no inciso I
e originário do país referido no inciso III não cumpre com as
regras de origem previstas no art. 2º da Resolução CAMEX nº
80, de 2010;
V que o país a que se refere o inciso III não conta com produção
do bem objeto da verificação de origem ou que a produção
dos bens no país não cumpre com as regras de origem previstas no art.
2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2010, quando couber;
VI que não serão deferidas quaisquer licenças de importação,
independentemente do importador, dos bens referidos no inciso I, sempre que
a empresa declarada como produtora ou exportadora for aquela a que se refere
o inciso II e o país declarado como de origem for aquele a que se refere
o inciso III, quando couber;
VII quando ocorrer o fato previsto no inciso V, que não serão
deferidas quaisquer licenças de importação para o bem a que se
refere o inciso I quando o país de origem declarado for aquele de que trata
o inciso III.
CAPÍTULO
V
REVISÃO DA VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
Art.
26 Importadores e exportadores ou produtores estrangeiros afetados
por decisão acerca de procedimento de verificação de origem não
preferencial poderão, mediante petição endereçada ao DEINT
na forma do art. 28 desta Portaria, solicitar a revisão dessa decisão.
§ 1º A petição de nova avaliação sobre
a origem do bem deve ser fundamentada e acompanhada de todas as informações
de que o peticionário disponha para esse fim, as quais serão preliminarmente
examinadas com o objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são
necessárias informações complementares.
§ 2º O procedimento de revisão deverá observar as
regras previstas no Capítulo III desta Portaria, no que couber.
Art. 27 Caso o procedimento de revisão constate
o efetivo cumprimento das regras de origem de que trata o art. 2º da Resolução
CAMEX nº 80, de 2010, a SECEX deverá publicar no D.O.U. nova Portaria
contendo a revisão das constatações de Portaria publicada na
forma do art. 25 com base na decisão revista.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28 Os ofícios, documentos, petições, denúncias
e demais expedientes dirigidos ao DEINT em virtude do disposto nesta Portaria,
deverão ser encaminhados em meio físico ao Protocolo do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios,
Bloco J, térreo, Brasília DF, CEP 70053-900, devidamente identificados
e endereçados ao Departamento de Negociações Internacionais,
e também por meio eletrônico ao endereço [email protected].
Art. 29 Aos procedimentos administrativos previstos
nesta Portaria, aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Art. 30 Os casos omissos serão submetidos à
apreciação da SECEX.
Art. 31 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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