Ceará
(DO-U DE 24-11-2011)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Estabelecida cota tarifária para importação de produtos com redução
tarifária temporária
Este
ato altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), para dispor sobre
a conversão dos valores informados pelo requerente no pedido de ato concessório
de drawback integrado isenção; sobre os produtos sujeitos à cota
tarifária relacionados no Anexo III; e o preenchimento da DI vinculada
ao regime de drawback modalidade isenção
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 118 da Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
Art. 118 O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:
I o valor em dólares dos Estados Unidos e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;
II o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação;
III o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e
IV o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno.
§
1º Para a conversão dos valores referidos nos incisos I a IV,
deverá ser considerada a cotação do dia anterior à emissão
da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque da mercadoria exportada a que
se refere o RE.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto
no Anexo VIII desta Portaria." (NR)
Art. 2º Os incisos III e IV do art. 1º do
Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO III
COTA TARIFÁRIA
Art. 1º A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:
III Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Outros |
2% |
30.000 toneladas |
3-11-2011 a 2-11-2012 |
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por
secagem em torre spray;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX.
IV Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada
no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro |
2% |
650.000 toneladas |
3-11-2011 a 2-11-2012 |
a)
o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por
secagem em torre spray e por dry mix;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX." (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao
art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,
com a seguinte redação:
Art. 1º
XXV Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada
no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sar-dinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus). |
2% |
30.000 toneladas |
3-11-2011 a 2-11-2012 |
a)
a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global,
a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo
com a proporção das importações, em quilogramas, de cada
empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo
Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010,
e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado,
quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva
técnica para atender a situações não previstas, podendo
ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram
quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações
brasileiras do produto, no período pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de
registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa
será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
b. 2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição
da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à
comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto
da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação
de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será,
no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária
da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais
recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão
ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro
do licenciamento no sistema;
c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada
a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo
da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX.
XXVI Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011,
publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.39 |
Outros |
0% |
41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI) |
3-11-2011 a 2-10-2012 |
Outros |
0% |
78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI) |
a) o exame das Lis será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante
da tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX.
XXVII Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011,
publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.37 |
Soroalbumina humana. |
0% |
429.600 frascos com 10g |
3-11-2011 a 2-10-2012 |
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante
da tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX.
XXVIII Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011,
publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.39 |
Outros |
|||
Ex021 Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza. |
0% |
15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI) |
3-11-2011 a 2-11-2012 |
|
Ex 022 Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante. |
0% |
360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI); |
3-11-2011 a 2-11-2012 |
a) O exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante
da tabela acima
c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX."
Art. 4º O art. 7º do Anexo X da Portaria SECEX
nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO X
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK MODALIDADE ISENÇÃO
Art.
7º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade
de isenção, deverá ser consignado, no campo informações
complementares" da tela complemento, o número da DI e
de sua Adição que amparou a importação original e do ato
concessório de drawback correspondente, se for o caso."(NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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