Distrito Federal
(DO-U DE 24-11-2011)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Estabelecida cota tarifária para importação de produtos com redução
tarifária temporária
Este
ato altera a Portaria 23 Secex, de 14-7-2011 (Portal COAD), para dispor sobre
a conversão dos valores informados pelo requerente no pedido de ato concessório
de drawback integrado isenção; sobre os produtos sujeitos à cota
tarifária relacionados no Anexo III; e o preenchimento da DI vinculada
ao regime de drawback modalidade isenção
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 118 da Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 – .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
“Art. 118 – O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:
I – o valor em dólares dos Estados Unidos e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;
II – o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação;
III – o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e
IV – o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno.”
§
1º – Para a conversão dos valores referidos nos incisos I a IV,
deverá ser considerada a cotação do dia anterior à emissão
da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque da mercadoria exportada a que
se refere o RE.
§ 2º – Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto
no Anexo VIII desta Portaria." (NR)
Art. 2º – Os incisos III e IV do art. 1º do
Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Portaria 23 Secex/2011
ANEXO III
COTA TARIFÁRIA
“Art. 1º – A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:”
“III – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Outros |
2% |
30.000 toneladas |
3-11-2011 a 2-11-2012 |
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
“Ex 001 – Para fabricação de detergentes em pó por
secagem em torre spray”;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX.
IV – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada
no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro |
2% |
650.000 toneladas |
3-11-2011 a 2-11-2012 |
a)
o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
“Ex 001 – Para fabricação de detergentes em pó por
secagem em torre spray e por dry mix”;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX." (NR)
Art. 3º – Ficam acrescidos os incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao
art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,
com a seguinte redação:
“Art. 1º –
XXV – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada
no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
— Sardinhas (Sardina pilchardus, Sar-dinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus). |
2% |
30.000 toneladas |
3-11-2011 a 2-11-2012 |
a)
a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global,
a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo
com a proporção das importações, em quilogramas, de cada
empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo
Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010,
e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado,
quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva
técnica para atender a situações não previstas, podendo
ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram
quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações
brasileiras do produto, no período pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de
registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa
será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
b. 2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição
da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à
comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto
da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação
de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será,
no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária
da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais
recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão
ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro
do licenciamento no sistema;
c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada
a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo
da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX.
XXVI – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011,
publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.39 |
Outros |
0% |
41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI) |
3-11-2011 a 2-10-2012 |
Outros |
0% |
78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI) |
a) o exame das Lis será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante
da tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX.
XXVII – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011,
publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.37 |
Soroalbumina humana. |
0% |
429.600 frascos com 10g |
3-11-2011 a 2-10-2012 |
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante
da tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX.
XXVIII – Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011,
publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.39 |
Outros |
|||
Ex021 – Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza. |
0% |
15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI) |
3-11-2011 a 2-11-2012 |
|
Ex 022 – Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante. |
0% |
360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI); |
3-11-2011 a 2-11-2012 |
a) O exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante
da tabela acima
c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas
no SISCOMEX."
Art. 4º – O art. 7º do Anexo X da Portaria SECEX
nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO X
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK – MODALIDADE ISENÇÃO
“Art.
7º – Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade
de isenção, deverá ser consignado, no campo ”informações
complementares" da tela “complemento”, o número da DI e
de sua Adição que amparou a importação original e do ato
concessório de drawback correspondente, se for o caso."(NR)
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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