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Rio de Janeiro

Estado esclarece sobre a incidência de ICMS na veiculação de publicidade e propaganda

Portaria SSER 27/2011

03/12/2011 20:43:41

Documento sem título

PORTARIA 27 SSER, DE 23-11-2011
(DO-RJ DE 25-11-2011)

NÃO INCIDÊNCIA
Veículação de Propaganda e Publicidade

Estado esclarece sobre a incidência de ICMS na veiculação de publicidade e propaganda
O imposto incidirá apenas sobre as veiculações realizadas por meios diversos a jornais e periódicos.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no Parecer PR nº 126/2011 (processo nº E-04/007030/2011), já aprovado pela Procuradoria Geral, e bem assim pelo Secretário de Estado de Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º – Aplica-se a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República de 1988 na hipótese de veiculação de publicidade e propaganda por meio de jornais e periódicos.

Remissão COAD: Constituição Federal/88
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................    
VI – instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................    
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do ICMS na hipótese de veiculação de publicidade e propaganda por outros meios.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as respostas de consulta em sentido contrário. (Luiz Henrique Casemiro – Subsecretário de Estado da Receita)

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