Rio de Janeiro
PORTARIA
27 SSER, DE 23-11-2011
(DO-RJ DE 25-11-2011)
NÃO INCIDÊNCIA
Veículação de Propaganda e Publicidade
Estado esclarece sobre a incidência de ICMS na veiculação
de publicidade e propaganda
O imposto
incidirá apenas sobre as veiculações realizadas por meios diversos
a jornais e periódicos.
O
SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o contido no Parecer PR nº 126/2011 (processo
nº E-04/007030/2011), já aprovado pela Procuradoria Geral, e bem assim
pelo Secretário de Estado de Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º Aplica-se a imunidade prevista na alínea
d do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República
de 1988 na hipótese de veiculação de publicidade e propaganda
por meio de jornais e periódicos.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................
VI instituir impostos sobre:
..........................................................................................................................
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo
Único O disposto no caput deste artigo não afasta a
incidência do ICMS na hipótese de veiculação de publicidade
e propaganda por outros meios.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as respostas de consulta em sentido
contrário. (Luiz Henrique Casemiro Subsecretário de Estado
da Receita)
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