Paraná
DECRETO
5.375, DE 28-2-2002
(DO-PR 1-3-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Equipamentos de Informática
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo Incidência
REGULAMENTO
Alteração
SUSPENSÃO
Recolhimento
Modifica
o Regulamanento do ICMS PR, relativamente à incidência do ICMS
na importação realizada por qualquer pessoa, e inclusão deste
imposto na própria base de cálculo nestas operações, à
suspensão do pagamento do imposto
correspondente à diferença de alíquota nas saídas interestaduais
de mercadorias a empresas de construção civil nas
condições que menciona, à redução de base de cálculo,
aos leiantes dos documentos utilizados no sistema eletrônico de processamento
de dados, altera o dispositivo que trata da vigência das normas, bem como
concede
crédito presumido nas operações com os produtos de informática
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 27ª A alínea a do § 1º
do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Emenda Constitucional n. 33,
de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal);
Alteração 28ª A alínea a do § 1º
do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
a) o montante do próprio imposto, inclusive na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle (Emenda Constitucional n. 33,
de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º, e art. 146, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal);
Alteração 29ª A alínea a do parágrafo
único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) importe do exterior bem ou mercadoria, qualquer que seja a sua finalidade
(Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001; art. 24, § 3º,
e art. 146, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal);
Alteração 30ª Fica acrescentado o art. 289-A ao Capítulo
IX do Título III, com a seguinte redação:
Art. 289-A Fica suspenso o pagamento do imposto correspondente
à diferença entre a carga tributária aplicável às operações
internas e a alíquota interestadual incidente nas saídas interestaduais
de mercadorias a empresas de construção civil inscritas no cadastro
de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o remetente deverá
entregar à repartição fiscal do seu domicílio tributário,
até o último dia do mês subseqüente ao da operação,
cópia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial
de alíquotas, efetuado, pelo destinatário ou pelo próprio remetente,
à unidade federada de destino.
§ 2º disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos
enquadrados no Regime das Microempresas SIMPLES/PR, bem como às
mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em
relação às operações subseqüentes.
§ 3º Encerra a fase da suspensão a não apresentação
do comprovante de recolhimento exigido no § 1º, no prazo nele fixado,
sujeitando o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente à diferença
entre a carga tributária aplicável às operações internas
e a alíquota interestadual aplicada, com os acréscimos legais previstos
na legislação calculados a partir do prazo estabelecido no inciso
XV do art. 56.
§ 4º O recolhimento do imposto de que trata o parágrafo
anterior deverá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subseqüente
ao da operação, em GR-PR, contendo a identificação da operação
à que se refere.
Alteração 31ª O caput do item 7 e o item 8
da Tabela I do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação:
7 |
A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas, até 30.04.2003, com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS adiante discriminados (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00 e 10/01): |
8 |
A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas com o produto denominado GÁS DE REFINARIA, classificado no código NBM/SH 2711.29.90 (Convênio ICMS 90/98). |
Alteração 32ª Ficam acrescentados ao Anexo VI os leiautes
dos documentos de que trata o Manual de Orientação de uso de
processamento eletrônico de dados que constituem o Anexo Único deste
Decreto.
Art. 2º O art. 7º do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, sem prejuízo do contido no Decreto nº 5.065,
de 26 de novembro de 2001, produzindo efeitos a partir de: 10.12.2001, em relação
ao Regulamento do ICMS, no que diz respeito ao art. 42; 1º.01.2002, em
relação ao Regulamento do ICMS, exceto no que se refere aos arts.
33, 42, 309, § 3º, 319, §§ 2º e 3º, 321,
353 e 354, inciso I, e à Tabela I do Anexo IV; 1º.01.2003, em relação
ao Regulamento do ICMS, no que se refere aos arts. 33, 309, § 3º,
319, §§ 2º e 3º, 321, 353 e 354, inciso I, e à
Tabela I do Anexo IV; e da data da publicação em relação
aos demais dispositivos.
Art. 3º Fica concedido crédito presumido, opcionalmente ao
previsto na Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, ao estabelecimento industrial
que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal n. 8.248,
de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante
discriminados, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios
da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º
do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2º da Lei
n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885,
de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária correspondente
a 3%:
Código NBM/SH |
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
8471.30.12 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecran). De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfa numérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² |
8471.49.11 |
Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$12.500,00, por unidade |
8471.49.45 |
Unidades de entrada - teclados |
8471.49.46 |
Unidades de entrada - indicadores ou apontadores (mouse) |
8471.49.54 |
Unidades de saída por vídeo (monitores) |
8471.60.12 |
Impressoras de impacto, matriciais (por pontos), exceto as de linha |
8471.60.21 |
Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
8471.60.23 |
Impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto - a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600x 600 pontos de polegada (DPI) |
8471.80.13 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
8471.80.14 |
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais distribuidor de conexões para redes (hub) |
8471.80.15 |
Comutadores de pacotes para redes (switches) |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens - (scanner) |
Parágrafo único A opção pela utilização
do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada:
a) à celebração de termo de acordo, na forma dos arts. 78 a 84,
que estabelecerá os demais requisitos para a fruição do benefício;
b) a que haja a indicação, no documento fiscal correspondente à
operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente
e do número do termo de acordo referido na alínea anterior;
c) a indústria tenha seus projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação aprovados mediante portaria interministerial publicada
no Diário Oficial da União e assinada pelos Ministérios da Fazenda,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia;
d) a indústria realize investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, conforme definido no art. 11 da Lei Federal
nº 8.248/91, sendo que:
1. percentual não inferior a 1%, de que trata o inciso I do parágrafo
único do referido art. 11, deve ser aplicado mediante convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades de ensino, oficiais ou reconhecidas,
com sede no Estado do Paraná;
2. percentual não inferior a 2,7% dos investimentos fixados no referido
art. 11, deve ser aplicado internamente na própria indústria, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, conforme
disposto no § 5º do art. 9º do Decreto Federal n. 3.800, de 20
de abril de 2001.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 1º.01.2002, em relação às
alterações 27ª a 29ª, 31ª, no que se refere ao item
8 da Tabela I do Anexo II, e 32ª e ao art. 2º; 1º.03.2002, em
relação às alterações 30ª e 31ª, no que se
refere ao item 7 da Tabela I do Anexo II, e ao art. 3º; e da data da publicação
em relação a este artigo. (Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do
Governo)
ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 5.141/2001 RICMS-PR
, mencionados no ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
artigo 2º, § 1º relaciona situações onde
incide o imposto;
artigo 6º, § 1º relaciona parcelas que integram
a base de cálculo do imposto;
artigo 17, parágrafo único relaciona operações,
mesmos efetuadas sem habitualidade, onde se considera contribuinte a pessoa
física ou jurídica;
Tabela I do Anexo II trata da redução de base de cálculo.
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