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Pernambuco

Fazenda promove ajustes relativos ao credenciamento do contribuinte para recolhimento do ICMS antecipado nas entradas de derivados de farinha de trigo

Portaria SF 192/2011

08/12/2011 17:52:40

Documento sem título

PORTARIA 192 SF, DE 5-12-2011
(DO-PE DE 6-12-2011)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo

Fazenda promove ajustes relativos ao credenciamento do contribuinte para recolhimento do ICMS antecipado nas entradas de derivados de farinha de trigo
As alterações na Portaria 72 SF, de 29-5-2007 (Fascículo 22/2007), determinam que, a partir de 1-12-2011, o contribuinte credenciado deverá apresentar relação contendo a descrição detalhada dos produtos comercializados, com a identificação do correspondente código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando houver, observando-se que aqueles credenciados até 30-11-2011 deverão cumprir este requisito até 31-12-2011. Foi estabelecido, ainda, que o cálculo do imposto antecipado e a emissão do DAE são de responsabilidade do contribuinte adquirente, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado sob o código de receita 009-4.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos ao credenciamento do contribuinte para recolhimento do ICMS antecipado, como substituto pelas entradas, quando da aquisição em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005 de massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone, macarrão instantâneo e outros produtos alimentícios similares, derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 72, de 29-5-2007, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para recolhimento do ICMS antecipado, como substituto pelas entradas, quando da aquisição em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005 de massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone, macarrão instantâneo e outros produtos alimentícios similares, derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, bem como sobre o ressarcimento do ICMS antecipado relativamente à saída interestadual dos mencionados produtos com destino a contribuinte do referido imposto, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Nas condições previstas no art. 10 do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, relativamente à hipótese de saída, para outra Unidade da Federação, de massa alimentícia, classificada na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados na posição 1905 da NBM/SH, todos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, adquiridos a partir de 1-6-2007 de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005, o ressarcimento ali previsto fica condicionado, a partir da mencionada data, ao credenciamento do contribuinte, pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do referido contribuinte, que deverá preencher os seguintes requisitos: (NR)
.................................................................................................................................    
f) a partir de 1-12-2011, apresentar relação contendo a descrição detalhada dos produtos comercializados, com a identificação do correspondente código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando houver; (AC)
.................................................................................................................................    
III – O contribuinte credenciado, nos termos do inciso II, recolherá o ICMS antecipado previsto na alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 27.987, de 2005, relativamente às aquisições em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005, dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas descritos no inciso I: (NR)
a) o termo final do prazo para recolhimento do imposto é o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; (REN)
b) o cálculo do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade do contribuinte adquirente, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado sob o código de receita 009-4; (AC)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Os contribuintes que, até 30-11-2011, tenham sido credenciados nos termos da Portaria SF nº 72, de 2007, sem observância ao disposto na sua alínea “f”, devem preencher o mencionado requisito, até 31-12-2011, sob pena de descredenciamento.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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