Pernambuco
PORTARIA
192 SF, DE 5-12-2011
(DO-PE DE 6-12-2011)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Fazenda promove ajustes relativos ao credenciamento do contribuinte para
recolhimento do ICMS antecipado nas entradas de derivados de farinha de trigo
As alterações
na Portaria 72 SF, de 29-5-2007 (Fascículo 22/2007), determinam que, a
partir de 1-12-2011, o contribuinte credenciado deverá apresentar relação
contendo a descrição detalhada dos produtos comercializados, com a
identificação do correspondente código GTIN (Numeração
Global de Item Comercial), quando houver, observando-se que aqueles credenciados
até 30-11-2011 deverão cumprir este requisito até 31-12-2011.
Foi estabelecido, ainda, que o cálculo do imposto antecipado e a emissão
do DAE são de responsabilidade do contribuinte adquirente, devendo o respectivo
recolhimento ser efetuado sob o código de receita 009-4.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes
relativos ao credenciamento do contribuinte para recolhimento do ICMS antecipado,
como substituto pelas entradas, quando da aquisição em Unidade da
Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/2005 de massa
alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão, panetone,
macarrão instantâneo e outros produtos alimentícios similares,
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 72, de 29-5-2007,
que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte para recolhimento do
ICMS antecipado, como substituto pelas entradas, quando da aquisição
em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS
50/2005 de massa alimentícia, biscoito, bolacha, bolo, wafer, pão,
panetone, macarrão instantâneo e outros produtos alimentícios
similares, derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, bem como sobre
o ressarcimento do ICMS antecipado relativamente à saída interestadual
dos mencionados produtos com destino a contribuinte do referido imposto, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Nas condições previstas no art. 10 do Decreto nº
27.987, de 2-6-2005, relativamente à hipótese de saída, para
outra Unidade da Federação, de massa alimentícia, classificada
na posição 1902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo, wafer,
pão, panetone e outros produtos alimentícios similares, classificados
na posição 1905 da NBM/SH, todos derivados de farinha de trigo ou
de suas misturas, adquiridos a partir de 1-6-2007 de Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS 50/2005, o ressarcimento ali previsto
fica condicionado, a partir da mencionada data, ao credenciamento do contribuinte,
pela Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da
Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do referido contribuinte, que deverá
preencher os seguintes requisitos: (NR)
.................................................................................................................................
f) a partir de 1-12-2011, apresentar relação contendo a descrição
detalhada dos produtos comercializados, com a identificação do correspondente
código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando houver;
(AC)
.................................................................................................................................
III – O contribuinte credenciado, nos termos do inciso II, recolherá
o ICMS antecipado previsto na alínea “b” do inciso II do art.
1º do Decreto nº 27.987, de 2005, relativamente às aquisições
em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS
50/2005, dos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou de
suas misturas descritos no inciso I: (NR)
a) o termo final do prazo para recolhimento do imposto é o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;
(REN)
b) o cálculo do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade
do contribuinte adquirente, devendo o respectivo recolhimento ser efetuado sob
o código de receita 009-4; (AC)
................................................................................................................................. ”.
Art. 2º – Os contribuintes que, até 30-11-2011,
tenham sido credenciados nos termos da Portaria SF nº 72, de 2007, sem
observância ao disposto na sua alínea “f”, devem preencher
o mencionado requisito, até 31-12-2011, sob pena de descredenciamento.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário
da Fazenda)
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