Santa Catarina
PORTARIA
3 SMR, DE 29-11-2011
(DO-Florianópolis DE 1-12-2011)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Valor Município de Florianópolis
Florianópolis estabelece normas para revisão de valores do ITBI
Os pedidos
de revisão de ITBI devem ser efetuados através de Processo Administrativo
protocolado nas unidades de Atendimento do Pró-Cidadão ou Centro Integrado
de Atendimento ao Cidadão (Ciac). Foi revogada a Portaria 7 SMR, de 19-10-2010
(Fascículo 43/2010).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 166, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Florianópolis, Lei Complementar CMF nº 063/2003 e ainda nos termos
do artigo 1º, da Lei Complementar nº 217, de 15 de fevereiro de 2004
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de revisão de ITBI devem
obrigatoriamente ser efetuados por intermédio de Processo Administrativo,
devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão
ou CIAC.
Art. 2º Para abertura do Processo de Revisão
de ITBI para imóvel não financiado devem ser apresentados os seguintes
documentos:
I Cópia e Original do Contrato de Compra e Venda, devidamente registrado
em Cartório de Registro de Imóveis;
II Anúncios de Jornal (se houver);
III Foto do Imóvel;
IV Laudo de Avaliação Imobiliária emitido por Corretor
credenciado junto ao CRECI (03 laudos);
VI Procuração devidamente reconhecida em Cartório quando
a solicitação não for efetuada pelo transmitente ou adquirente;
VII Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado
ou Certidão de Demolição quando se tratar de terreno sem Edificação.
§ 1º Após protocolado, o Processo de Revisão de ITBI
seguirá a seguinte tramitação:
I Diretoria de Tributos Imobiliários SMR, para instrução
do processo;
II Assessoria Jurídica SMR, para analise jurídica e
documental;
III Gabinete do Secretário SMR, para deferimento ou indeferimento;
IV Diretoria de Tributos Imobiliários SMR, para emissão
do Documento de Arrecadação Municipal DAM para recolhimento
do ITBI.
§ 2º Caberá à Diretoria de Tributos Imobiliários
verificar a existência de alterações ou incorreções
nos dados cadastrais da Inscrição Imobiliária, objeto do pedido
de revisão de ITBI.
§ 3º Excetua-se do disposto nos parágrafos anteriores
os Processos de Revisão de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário
através do Sistema Financeiro da Habitação SFH, ou outra
modalidade de financiamento, para imóvel adquirido em Hasta Pública
e também para aquisição de Fração Ideal Imóvel
na Planta.
Art. 3º Para abertura do Processo de Revisão
de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário e de aquisição
de Fração Ideal Imóvel na Planta, deve ser apresentado
original e cópia autenticada do Contrato de Compra e Venda, firmado entre
o adquirente e o agente Financeiro responsável pelo financiamento do Imóvel.
Parágrafo único Os Processos de Revisão de ITBI para imóvel
com financiamento imobiliário e de aquisição de Fração
Ideal Imóvel na Planta serão tratados como serviços imediatos
nas Unidades do Pró-Cidadão.
Art. 4º Para abertura do Processo de Revisão
de ITBI para imóvel adquirido em Hasta Pública, deve se apresentada
original ou cópia autenticada da Carta de Arrematação do imóvel.
Parágrafo único Após protocolado, o Processo será
tramitado à Gerência de Dívida Ativa, para inscrição
em dívida ativa, ajuizamento dos débitos anteriores a arrematação
e emissão do Documento de Arrecadação Municipal DAM
para recolhimento do ITBI.
Art. 5º As revisões de ITBI referentes a imóveis
com financiamento imobiliário, de aquisição de Fração
Ideal Imóvel na Planta e adquiridos em Hasta Pública, serão
objetos de relatórios mensais elaborados pela Diretoria de Tributos Imobiliários
DTI, os quais serão submetidos à análise da Assessoria
Jurídica e aprovação do Secretário Municipal da Receita.
Art. 6º A emissão de FITI, via Internet, por
Cartório autorizado, somente poderá ser efetuada quando não for
necessária a revisão dos valores de ITBI.
Parágrafo único Sendo o valor declarado do instrumento de transmissão
menor que o encontrado na base de dados do Sistema Tributário do Município,
não será gerado o Documento de Arrecadação Municipal
DAM referente ao ITBI, devendo o requerente protocolar junto a uma unidade de
Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC pedido de Revisão de ITBI
nos termos do artigo 2º desta Portaria, em conformidade com o art. 281,
§ 1º, da LC 007/97.
Art. 7º Fica autorizada a Diretoria de Tributos
Imobiliários a receber pedido de Emissão de Documentos de Arrecadação
Municipal DAM para recolhimento do ITBI, bem como cadastro de Cartórios
de outros municípios pelo e-mail: [email protected].
Parágrafo único Havendo necessidade de Revisão de valor
do ITBI, os procedimentos a serem adotados serão os mesmo constantes desta
Portaria.
Art. 8º Caberá ao Diretor de Tributos Imobiliários
indicar Servidor(es) para ter(em) senha de acesso às telas do Sistema de
Tributos do Município STM, que permitam consultar o valor venal
do imóvel e proceder inclusão ou revisão nos valores de ITBI,
mediante aprovação do Senhor Secretário Municipal da Receita.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SMR Nº 07,
de 10 de outubro de 2010.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Sandro Ricardo Fernandes Secretário Municipal
da Receita)
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