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Santa Catarina

Florianópolis estabelece normas para revisão de valores do ITBI

Portaria SMR 3/2011

08/12/2011 19:49:20

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PORTARIA 3 SMR, DE 29-11-2011
(DO-Florianópolis DE 1-12-2011)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Valor – Município de Florianópolis

Florianópolis estabelece normas para revisão de valores do ITBI
Os pedidos de revisão de ITBI devem ser efetuados através de Processo Administrativo protocolado nas unidades de Atendimento do Pró-Cidadão ou Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão (Ciac). Foi revogada a Portaria 7 SMR, de 19-10-2010 (Fascículo 43/2010).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, Lei Complementar CMF nº 063/2003 e ainda nos termos do artigo 1º, da Lei Complementar nº 217, de 15 de fevereiro de 2004 – RESOLVE:
Art. 1º – Os pedidos de revisão de ITBI devem obrigatoriamente ser efetuados por intermédio de Processo Administrativo, devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC.
Art. 2º – Para abertura do Processo de Revisão de ITBI para imóvel não financiado devem ser apresentados os seguintes documentos:
I – Cópia e Original do Contrato de Compra e Venda, devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
II – Anúncios de Jornal (se houver);
III – Foto do Imóvel;
IV – Laudo de Avaliação Imobiliária emitido por Corretor credenciado junto ao CRECI (03 laudos);
VI – Procuração devidamente reconhecida em Cartório quando a solicitação não for efetuada pelo transmitente ou adquirente;
VII – Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado ou Certidão de Demolição quando se tratar de terreno sem Edificação.
§ 1º – Após protocolado, o Processo de Revisão de ITBI seguirá a seguinte tramitação:
I – Diretoria de Tributos Imobiliários – SMR, para instrução do processo;
II – Assessoria Jurídica – SMR, para analise jurídica e documental;
III – Gabinete do Secretário – SMR, para deferimento ou indeferimento;
IV – Diretoria de Tributos Imobiliários – SMR, para emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM para recolhimento do ITBI.
§ 2º – Caberá à Diretoria de Tributos Imobiliários verificar a existência de alterações ou incorreções nos dados cadastrais da Inscrição Imobiliária, objeto do pedido de revisão de ITBI.
§ 3º – Excetua-se do disposto nos parágrafos anteriores os Processos de Revisão de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário através do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, ou outra modalidade de financiamento, para imóvel adquirido em Hasta Pública e também para aquisição de Fração Ideal – Imóvel na Planta.
Art. 3º – Para abertura do Processo de Revisão de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário e de aquisição de Fração Ideal – Imóvel na Planta, deve ser apresentado original e cópia autenticada do Contrato de Compra e Venda, firmado entre o adquirente e o agente Financeiro responsável pelo financiamento do Imóvel.
Parágrafo único – Os Processos de Revisão de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário e de aquisição de Fração Ideal – Imóvel na Planta serão tratados como serviços imediatos nas Unidades do Pró-Cidadão.
Art. 4º – Para abertura do Processo de Revisão de ITBI para imóvel adquirido em Hasta Pública, deve se apresentada original ou cópia autenticada da Carta de Arrematação do imóvel.
Parágrafo único – Após protocolado, o Processo será tramitado à Gerência de Dívida Ativa, para inscrição em dívida ativa, ajuizamento dos débitos anteriores a arrematação e emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM – para recolhimento do ITBI.
Art. 5º – As revisões de ITBI referentes a imóveis com financiamento imobiliário, de aquisição de Fração Ideal – Imóvel na Planta e adquiridos em Hasta Pública, serão objetos de relatórios mensais elaborados pela Diretoria de Tributos Imobiliários – DTI, os quais serão submetidos à análise da Assessoria Jurídica e aprovação do Secretário Municipal da Receita.
Art. 6º – A emissão de FITI, via Internet, por Cartório autorizado, somente poderá ser efetuada quando não for necessária a revisão dos valores de ITBI.
Parágrafo único – Sendo o valor declarado do instrumento de transmissão menor que o encontrado na base de dados do Sistema Tributário do Município, não será gerado o Documento de Arrecadação Municipal – DAM referente ao ITBI, devendo o requerente protocolar junto a uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC pedido de Revisão de ITBI nos termos do artigo 2º desta Portaria, em conformidade com o art. 281, § 1º, da LC 007/97.
Art. 7º – Fica autorizada a Diretoria de Tributos Imobiliários a receber pedido de Emissão de Documentos de Arrecadação Municipal – DAM para recolhimento do ITBI, bem como cadastro de Cartórios de outros municípios pelo e-mail: [email protected].
Parágrafo único – Havendo necessidade de Revisão de valor do ITBI, os procedimentos a serem adotados serão os mesmo constantes desta Portaria.
Art. 8º – Caberá ao Diretor de Tributos Imobiliários indicar Servidor(es) para ter(em) senha de acesso às telas do Sistema de Tributos do Município – STM, que permitam consultar o valor venal do imóvel e proceder inclusão ou revisão nos valores de ITBI, mediante aprovação do Senhor Secretário Municipal da Receita.
Art. 9º – Fica revogada a Portaria SMR Nº 07, de 10 de outubro de 2010.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Sandro Ricardo Fernandes – Secretário Municipal da Receita)

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