São Paulo
PORTARIA
162 CAT, DE 5-12-2011
(DO-SP DE 6-12-2011)
SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA
Complementação/Ressarcimento
CAT promove ajustes nas disposições relativas ao complemento
e ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Esta alteração
da Portaria 17 CAT, de 5-3-99 (Informativo 12/99), ajusta os itens 7.1.15 e
7.1.15.2 do Anexo, relativos aos principais CFOPs Códigos Fiscais
de Operação ou Prestação válidos para substituição
tributária, aplicáveis às operações realizadas a partir
de 1-1-2003.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando aperfeiçoar
a disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição
passiva por substituição, prevista nos artigos 263, 269 e 270 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando
o disposto no Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, e na Portaria CAT-32/96,
de 28-3-96, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
se segue os seguintes dispositivos do Anexo da Portaria CAT-17/99, de 5 de março
de 1999:
I o item 7.1.15:
7.1.15 Tabela de CFOPs:
TABELA DE CFOP
(Principais Códigos Fiscais de Operação ou Prestação
válidos para substituição tributária e aplicáveis às
finalidades desta Portaria) (NR);
II
o item 7.1.15.2:
7.1.15.2 Aplicável às operações realizadas a partir
de 1-1-2003
ENTRADAS
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1.403/2.403
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.409/2.409
Transferência para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes
de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.411/2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas
como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
1.949/2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço
não especificada.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações
de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
SAÍDAS
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
6.404
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, na condição de substituto
tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já
tenha sido retido anteriormente.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.409/6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento
da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.411/6.411 Devolução de compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra
para comercialização em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária.
5.929/6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de
documento fiscal relativo a operação ou prestação também
registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais
emitidos em operações ou prestações que também tenham
sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF.
5.949/6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço
não especificado.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações
de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não
contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda
destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
para industrialização, comercialização ou para utilização
na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento
da mesma empresa. (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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