Trabalho e Previdência
PORTARIAS
291, 292 E 293 SIT, DE 8-12-2011
(DO-U DE 9-12-2011)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Alteração
Secretaria de Inspeção do Trabalho modifica as Normas Regulamentadoras 6, 12 e 15
A
SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão responsável
pela edição de atos legais relativos a Segurança e Medicina do
Trabalho, através das Portarias 291 a 293/2011, alterou as NR
Normas Regulamentadoras 6, 12 e 15, aprovadas pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78
(Portal COAD).
A NR 6, que trata de EPI Equipamentos de Proteção Individual,
foi alterada, pela Portaria 292 SIT/2011, na letra I EPI PARA PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL, do Anexo I, especificando os
tipos de cinturão de segurança a serem utilizados para proteção
dos usuários contra quedas em operações com movimentação
e contra riscos de queda em trabalhos em altura.
Já a NR 12, que dispõe sobre Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos, está sendo acrescida do Anexo XII, pela Portaria
293 SIT/2011, para tratar dos Equipamentos de Guindar para Elevação
de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura.
Dentre as disposições constantes do Anexo XII da NR-12, foi determinado
que toda documentação prevista neste anexo deve permanecer no estabelecimento
à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes
da CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e dos
representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada
por um período mínimo de 5 anos.
A NR 15, que trata de Atividades e Operações Insalubres, está
tendo alterados, pela Portaria 291 SIT/2011, os subitens 4.1.2 e 4.1.2.1 e revogado
o subitem 3.3, todos do seu Anexo 13-A, que regulamenta os procedimentos
de prevenção da exposição ocupacional do trabalhador ao
benzeno.
Dentre as disposições alteradas no Anexo 13-A da NR 15, destacamos:
pelo fato do benzeno ser um produto comprovadamente cancerígeno,
para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno
apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa,
quando não for possível a sua substituição, a solicitação
deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis
legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa
sobre a inviabilidade da substituição;
o PPEOB Programa de Prevenção da Exposição
Ocupacional ao Benzeno do laboratório de empresas ou instituições
que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise
ou pesquisa deve ser mantido à disposição da fiscalização
no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para
o DSST Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Também foi alterado, pela Portaria 291 SIT/2011, o artigo 3º da Portaria
207 SIT, de 11-3-2011 (Fascículo 11/2011), para determinar que a solicitação
de cadastramento de empresas e instituições que utilizem benzeno,
juntamente com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo
DSST à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho, da SRTE
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Unidade da Federação
onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.
As alterações trazidas pelas Portarias SIT 291, 292 e 293/2011 entram
em vigor a partir de 9-12-2011, exceto quanto aos subitens discriminados a seguir,
do Anexo XII da NR-12, inserido pela da Portaria 293 SIT/2011:
Máquinas Novas |
|
Prazo de Entrada em Vigor |
Subitem |
6 meses |
2.1 alíneas e, h, l, m, n e o; e 2.12 |
12 meses |
3.1; 3.2; 3.8; e 3.10 |
Máquinas Usadas |
|
Prazo de Entrada em Vigor |
Subitem |
6 meses |
2.12; 2.13; 2.14; 3.6; e 3.7 |
12 meses |
2.1 alíneas e, h, l, m, n e o; e 3.13 |
24 meses |
3.1; 3.2; 3.8; 3.10; 3.14 e 3.15 |
O subitem 2.3.2 do Anexo XII da NR-12, que proíbe a utilização
de cestas aéreas não isoladas que não possuam sistema de nivelamento
da caçamba ativo e automático, entrará em vigor no prazo de 10
anos contados a partir de 9-12-2011.
Até que os subitens citados anteriormente, relativos à cesto acoplado
(caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste veicular para elevação
de pessoas e execução de trabalho em altura), entrem em vigor, tal
equipamento somente poderá ser utilizado se for projetado, dimensionado
e especificado tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
NOTA COAD: As íntegras das Normas Regulamentadoras 6, 12 e 15, com as alterações trazidas pelas Portarias SIT 291, 292 e 293/2011, estão disponibilizadas na Opção TRABALHO Segurança e Medicina.
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