São Paulo
(DO-SP DE 15-12-2011)
GADO
Documentos Fiscais
Aprovados os modelos de documentos relativos a operações com gado
Por meio
deste ficam aprovados os modelos de Romaneio de Entrada de Gado para Abate,
Boletim de Abate, Demonstrativo de Movimento de Gado e Demonstrativo de Abate
de Gado para Terceiros, que vigoram a partir de 1-1-2012. Os documentos serão
emitidos para controle do contribuinte emitente e, quando solicitado, para exibição
ao fisco. Ficam revogadas as Portarias CAT 14, de 26-2-82 e 38, de 10-7-86.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 374, 375 e 382 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
DOS MODELOS DOS DOCUMENTOS
Art.
1º Ficam aprovados os modelos de:
I Romaneio de Entrada de Gado para Abate, a que se refere o artigo 374
do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo I;
II Boletim de Abate, a que se refere o artigo 375 do Regulamento do ICMS,
conforme o Anexo II;
III Demonstrativo de Movimento de Gado, a que se refere o artigo 382
do Regulamento do ICMS, conforme o Anexo III;
IV Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, conforme o Anexo IV.
§ 1º Os documentos serão emitidos para controle do contribuinte
emitente e, quando solicitado, para exibição ao fisco.
§ 2º Os modelos também estão disponíveis no
site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
DO ROMANEIO DE ENTRADA DE GADO PARA ABATE
Art.
2º O contribuinte, por seu estabelecimento abatedor, poderá
emitir o Romaneio de Entrada de Gado para Abate no momento do recebimento de
gado em pé, hipótese em que a Nota Fiscal relativa à entrada
do gado em pé deverá ser emitida na data do abate.
§ 1º O Romaneio de Entrada de Gado para Abate deverá:
1 ser emitido para cada espécie de gado, a saber: bovino, suíno,
bubalino ou bufalino, ovino, caprino, equino e asinino;
2 ter preenchidos todos os campos cujos dados sejam conhecidos no momento
da entrada do gado em pé no estabelecimento.
§ 2º O não cumprimento do disposto no inciso II do §
1º caracterizará falta de emissão de documento fiscal.
§ 3º Após a emissão das respectivas Notas Fiscais,
os números dessas notas deverão ser anotados nos romaneios.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam
às entradas de gado para abate por conta de terceiros.
DO BOLETIM DE ABATE
Art. 3º O contribuinte que promover abate próprio,
mesmo que em estabelecimento de terceiro, emitirá o Boletim de Abate.
§ 1º O Boletim de Abate será emitido, também, na
data em que houver alteração do saldo de gado informado no último
boletim emitido.
§ 2º Deverão ser anexadas ao boletim as 2as
vias da Notas Fiscais relativas à entrada de gado em pé e, quando
houver, uma via do Romaneio de Entrada de Gado para Abate.
Art. 4º O contribuinte emitirá Boletins de
Abate distintos em função:
I do estabelecimento em que se executar o abate;
II da espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou
bufalino, ovino, caprino, equino e asinino.
§ 1º Relativamente ao gado recebido pelo próprio estabelecimento
abatedor, diretamente de outra unidade da Federação, as informações
serão prestadas:
1 no quadro Gado Recebido de Estabelecimento Situado neste Estado,
com todas as implicações daí decorrentes, englobadamente ou não
com gado recebido de estabelecimento situado neste Estado, quando o abate se
der em estabelecimento de terceiro, para onde tenha sido remetido real ou simbolicamente;
2 no quadro Gado Recebido Diretamente de Outra Unidade da Federação,
quando o abate se der no próprio estabelecimento recebedor, sem que tenha
havido qualquer saída no território paulista, nem mesmo simbolicamente.
§ 2º O emitente indicará os dados solicitados pelos títulos
e subtítulos dos diversos campos, conforme cada caso, observando, especialmente,
o seguinte:
1 no tocante ao local do abate: o nome do estabelecimento em que o abate
foi executado ou o de seu titular;
2 relativamente à discriminação do gado, observará
o disposto na disciplina que fixar a pauta fiscal;
3 quanto ao peso das peças inteiras, fará constar somente o
da carne com ossos, resultante do abate, excluído o peso pertinente aos
subprodutos da matança;
4 a movimentação do gado da mesma espécie será controlada
em um só boletim do dia, ainda que os abates sejam executados em estabelecimentos
de terceiros, consequentemente:
a) nos demais boletins relativos à mesma espécie de gado, no campo
próprio, o emitente indicará o número daquele em que foi feito
o controle;
b) as saídas para abate em estabelecimentos de terceiros não serão
consignadas no controle da movimentação;
5 no boletim relativo a abates executados em estabelecimentos de terceiros,
o quadro Controladores Mecânicos ficará em branco;
6 no campo Observações, anotará a subsérie,
números e datas dos Romaneios de Entrada de Gado para Abate e/ou das Notas
Fiscais relativas às entradas constantes do Demonstrativo de Movimento
de Gado.
DO DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTO DE GADO
Art.
5º O Demonstrativo de Movimento de Gado será emitido
pelos contribuintes, observada a seguinte periodicidade:
I tratando-se de estabelecimentos abatedores em geral (frigoríficos,
marchantes, matadouros, açougueiros e estabelecimentos congêneres):
mensalmente;
II tratando-se de pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores,
invernistas e atividades congêneres): anualmente, considerando-se o período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo único Os pecuaristas em geral, equiparados a comerciante
ou industrial, deverão observar o disposto no inciso I.
Art. 6º O contribuinte emitirá o Demonstrativo
de Movimento de Gado para:
I cada espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou
bufalino, ovino, caprino, equino e asinino;
II gado do próprio contribuinte, incluindo o que se encontrar em
estabelecimentos de terceiros;
III cada estabelecimento de terceiro que tenha gado em poder do contribuinte
emitente.
§ 1º Na emissão do demonstrativo, o emitente indicará
os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campos.
§ 2º No demonstrativo relativo ao gado próprio, no quadro
Contribuinte a que Pertence o Gado, o emitente fará constar:
o mesmo.
§ 3º Para os efeitos do demonstrativo, será observada
a seguinte discriminação, relativamente a cada espécie de gado:
1 gado bovino e bubalino ou bufalino:
a) boi gordo para os machos em condições de abate;
b) bois para os machos acima de 30 meses de idade;
c) vacas para as fêmeas já paridas;
d) garrotes para os machos acima de 18 até 30 meses de idade;
e) novilhas para as fêmeas acima de 18 meses até a primeira
parição;
f) bezerros para os machos até 18 meses;
g) bezerras para as fêmeas até 18 meses;
2 gado suíno, sem distinção de sexo:
a) gordos, para os animais em estado de ceva;
b) magros, para os animais adultos em geral;
c) marrotes, para os animais entre o estado adulto e o de leitão;
d) leitões, para os demais;
3 demais espécies:
a) machos, para os machos adultos;
b) fêmeas, para as fêmeas adultas;
c) crias, para os demais.
§ 4º Fica dispensada a elaboração do demonstrativo:
1 pelo estabelecimento que só mantenha animais de custeio;
2 por qualquer estabelecimento, mas sempre por espécie de gado:
a) quando, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100
cabeças e não tiver ocorrido qualquer movimento;
b) quando, embora havendo movimento, cumulativamente no período, o saldo
inicial for inferior a 100 cabeças e as saídas não ultrapassarem
a 10 cabeças;
3 pelo estabelecimento abatedor que emita Boletim de Abate.
§ 5º Na hipótese do item 2 do § 4º, o primeiro
demonstrativo que vier a ser elaborado deverá englobar o movimento dos
períodos em que prevaleceu a dispensa.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, considera-se movimento
qualquer dos eventos constantes da coluna Histórico do demonstrativo.
DO DEMONSTRATIVO DE ABATE DE GADO PARA TERCEIROS
Art.
7º O contribuinte que abater gado por encomenda de terceiro
emitirá o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, até o 1º
dia útil seguinte ao do abate.
Art. 8º Serão emitidos Demonstrativos de Abate
de Gado distintos em função:
I do contribuinte encomendante do abate;
II da espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou
bufalino, ovino, caprino, equino e asinino.
Art. 9º Os estabelecimentos de matadouros mantidos
pelos poderes públicos poderão emitir o Demonstrativo de Abate de
Gado para Terceiros mensalmente, em substituição à emissão
diária, observadas as demais normas pertinentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10 O contribuinte que possuir crédito do ICMS comprovado
por Certificado de Crédito do ICM Gado poderá:
I tratando-se de produtor rural ou sociedade em comum de produtores rurais,
utilizar o crédito por meio do Sistema e-Credrural;
II tratando se de empresa agropecuária, lançar o crédito
no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período,
no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos, com
a expressão Certificados de Crédito do ICMS Gado nºs
.../....
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, o contribuinte
deverá providenciar, junto ao Posto Fiscal de sua vinculação,
a baixa do correspondente registro do certificado de crédito.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012,
ficando, a partir de então, revogadas as Portarias CAT-14/82, de 26 de
fevereiro de 1982, e 38/86, de 10 de julho de 1986.
ANEXOS I A IV
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