Trabalho e Previdência
PORTARIA
295 SIT, DE 16-12-2011
(DO-U DE 19-12-2011)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Equipamento de Proteção Individual
SIT altera Normas Técnicas e Requisitos Obrigatórios aos EPI e prorroga validade do Certificado de Aprovação
=> Neste ato destacamos:
os CA Certificados de Aprovação do EPI Equipamento de Proteção Individual capuz tipo carrasco com lente e do Equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial, destinados a proteção contra efeitos térmicos provenientes do arco elétrico, com vencimento em 31-12-2011, têm sua validade prorrogada para 31-7-2012;
para consolidar esta prorrogação no sistema Caepi, a empresa certificada, deverá enviar solicitação de prorrogação para o e-mail [email protected] com o conteúdo constante no Anexo I deste ato;
foram alterados os Anexos I e II da Portaria 121 SIT-DSST, de 30-9-2009 (Fascículo 41/2009 e Portal COAD) e o artigo 4º da Portaria 126 SIT-DSST, de 2-12-2009 (Fascículo 49/2009).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio
de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea c do
item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a validade dos Certificados de
Aprovação CA do Equipamento de Proteção Individual
EPI capuz tipo carrasco com lente e do Equipamento conjugado de proteção
individual formado por capacete e protetor facial, destinados à proteção
do usuário contra os efeitos térmicos provenientes do arco elétrico,
de 31-12-2011 para 31-7-2012.
Parágrafo único Para consolidar esta prorrogação
no sistema CAEPI, a empresa para a qual o CA foi concedido deverá encaminhar
solicitação de prorrogação para o e-mail [email protected]
com o conteúdo constante do anexo I desta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 95, de
18 de maio de 2009, uma vez que a Portaria SIT nº 194, de 7 de dezembro
de 2010, inseriu no anexo I da NR-6 o enquadramento B.2 Protetor Facial,
d) para proteção da face contra riscos de origem térmica.
Esclarecimento COAD: A Portaria 194 SIT-DSST/ 2010 (Fascículo 49/2010) alterou o Anexo I LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, da Norma Regulamentadora 6, regulamentada pelas Portarias 3.214 MTb/78 (Portal COAD) e 25 SIT/2001 (Informativo 42/2001).
Art. 3º O Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: O Anexo I da Portaria 121 SIT-DSST/2009 dispõe sobre os Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos EPI.
................................................................................................................................
2.5.3.2. O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz
tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos
provenientes do arco elétrico deve conter as informações do CA
do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado, o nome do fabricante
da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do seu respectivo ATPV
e composição.
2.5.3.3. O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete
e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes
do arco elétrico devem conter as informações do CA do capacete,
nome do fabricante do equipamento conjugado e nome do fabricante do protetor
facial.
2.5.4. Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente
e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra
os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados
de acordo com as normas ASTM 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior.
................................................................................................................................
2.11. Os equipamentos de proteção individual destinados à proteção
contra umidade proveniente de operações com uso de água que devem
ser testados de acordo com a norma BS 3546/74, devem ser submetidos ao ensaio
de resistência ao rasgo indicado no item 6.11 da norma ISSO 16.602/2007,
ficando dispensado da realização do ensaio de resistência ao
rasgo que consta na norma BS 3546/74.
2.11.1. Os equipamentos indicados no subitem 2.11 serão classificados de
acordo com seu nível de desempenho (tabela 11 da Norma ISO 16.602/2007),
sendo considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho
compatível com a classe 1.
................................................................................................................................
Art. 4º Inserir no Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009,
no enquadramento LUVA/Agentes térmicos (calor e chamas) a norma técnica
de ensaio aplicável EN 12477:2001, com a especificidade de ser destinada
para soldadores.
Esclarecimento COAD: O Anexo II da Portaria 121 SIT-DSST/2009 dispõe sobre as Normas Técnicas Aplicáveis aos EPI.
Art.
5º No Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, nos
quadros onde se lê ISO 15614:2007, leia-se EN 15614:2007.
Art. 6º No Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009,
nos quadros onde se lê ISO/DIS 27065, leia-se ISO 27065:2011.
Art. 7º Acrescentar na coluna especificidade do
anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, nas linhas onde a norma técnica
de ensaio aplicável é a norma BS 3546/74, a indicação de
que deve ser observado o subitem 2.11 do Anexo I.
Art. 8º Acrescentar na coluna especificidade do
anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, no enquadramento luvas destinadas
à proteção contra vibrações, a indicação
de que devem ser observados os subitens 2.8 e 2.8.1 do Anexo I.
Art. 9º O enquadramento referente à MANGA/proteção
do braço e antebraço contra: do Anexo II da Portaria SIT nº 121/
2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
MANGA |
Proteção do braço e antebraço contra: |
||
Choques elétricos |
NBR 10.623:1989 ou alteração posterior |
||
Agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes |
EN 388:2007 ou alteração posterior |
Somente riscos mecânicos |
|
ISO 13998:2003 ou alteração posterior |
Corte por impacto |
||
ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 |
Contra cortes e golpes por facas manuais |
||
Umidade proveniente de operações com uso de água |
BS 3.546/1974 ou alteração posterior |
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT 121/2009 |
|
Agentes Térmicos (calor e/ou chamas) |
ISO 11611:2007 |
Para atividades de soldagem e processos similares |
|
ISO 11612:2008 |
Art. 10 O inciso III do art. 4º da Portaria SIT
nº 126, de 2 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Portaria 126 SIT-DSST/2009
Art. 4º Para a emissão ou renovação do CA o fabricante ou importador cadastrado deve apresentar:
..........................................................................................................................
III
Fotografias do EPI e do local de marcação das informações
previstas no item 6.9.3 da NR-6, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários,
os detalhes do equipamento.
Art. 11 O Inciso V do art. 4º da Portaria SIT nº 126,
de 2 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
V cópias autenticadas:
a) do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo
DSST, quando o equipamento não tiver sua conformidade avaliada no âmbito
do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
SINMETRO.
b) de documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no
âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
c) das especificações técnicas e certificações realizadas
no exterior, com tradução juramentada para língua portuguesa,
quando não houver laboratório credenciado capaz de realizar o ensaio
no Brasil;
d) do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro,
com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando
o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)
ANEXO I Assunto/Título:
EPI Agentes térmicos provenientes do Arco Elétrico |
NOTA COAD: A íntegra da Portaria 121 SIT-DSST/2009, com as devidas alterações, encontra-se disponível no Portal COAD Opção TRABALHO Atos para Download Trabalho.
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