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Pernambuco

Recife fixa o Calendário Fiscal de Tributos para o ano de 2012

Portaria Sefin 108/2011

23/12/2011 00:27:07

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PORTARIA 108 SEFIN, DE 12-12-2011
(DO-Recife DE 15-12-2011)

RECOLHIMENTO
Prazo – Município do Recife

Recife fixa o Calendário Fiscal de Tributos para o ano de 2012
Foram definidos os prazos para pagamento do IPTU, da TLP, do ISS e das Taxas de Licenças.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município do Recife,
Considerando a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2012, em obediência ao disposto nos artigos 34, 67, 126 e 138 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991; e
Considerando a conveniência de disponibilizar para os contribuintes a possibilidade de optarem pelo pagamento em parcelas mensais para o IPTU e taxas imobiliárias, RESOLVE:
I – Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2012, vencíveis nas datas abaixo indicadas, a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal – DAM:

TIPO

DISTRITOS

PARCELA

VENCIMENTO IPTU/TLP

Imóveis de todos os tipos e usos

1º ao 6º

1ª ou Única

10-2-2012

10-3-2012

10-4-2012

10-5-2012

10-6-2012

10-7-2012

10-8-2012

10-9-2012

10-10-2012

10ª

10-11-2012

II – Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários vencíveis mensal e consecutivamente, para os imóveis que venham a ser lançados ou relançados por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos, que, iniciando nas datas abaixo indicadas, obedecerão ao escalonamento estabelecido no item I desta Portaria:

TIPO

DISTRITOS

VENCIMENTO IPTU/TLP

Imóveis de todos os tipos e usos

1º ao 6º

10-1-2012

10-2-2012

10-3-2012

10-4-2012

10-5-2012

10-6-2012

10-7-2012

10-8-2012

10-9-2012

10-10-2012

10-11-2012

10-12-2012

III – Fixar para as hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das competências relativas ao exercício de 2012:

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro de 2012

10-2-2012

Fevereiro de 2012

10-3-2012

Março de 2012

10-4-2012

Abril de 2012

10-5-2012

Maio de 2012

10-6-2012

Junho de 2012

10-7-2012

Julho de 2012

10-8-2012

Agosto de 2012

10-9-2012

Setembro de 2012

10-10-2012

Outubro de 2012

10-11-2012

Novembro de 2012

10-12-2012

Dezembro de 2012

10-1-2013

IV – Fixar, para o caso previsto no artigo 111, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as datas de vencimento previstas na tabela do item III, considerando como mês de competência o do pagamento do serviço.
V – Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 17, de 10 de março de 1989, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das competências relativas ao exercício de 2012:

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro de 2012

25-2-2012

Fevereiro de 2012

25-3-2012

Março de 2012

25-4-2012

Abril de 2012

25-5-2012

Maio de 2012

25-6-2012

Junho de 2012

25-7-2012

Julho de 2012

25-8-2012

Agosto de 2012

25-9-2012

Setembro de 2012

25-10-2012

Outubro de 2012

25-11-2012

Novembro de 2012

25-12-2012

Dezembro de 2012

25-1-2013

VI – Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 71, de 30 de dezembro de 2008, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das competências relativas ao exercício de 2012:

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro de 2012

10-4-2012

Fevereiro de 2012

10-5-2012

Março de 2012

10-6-2012

Abril de 2012

10-7-2012

Maio de 2012

10-8-2012

Junho de 2012

10-9-2012

Julho de 2012

10-10-2012

Agosto de 2012

10-11-2012

Setembro de 2012

10-12-2012

Outubro de 2012

10-1-2013

Novembro de 2012

10-2-2013

Dezembro de 2012

10-3-2013

VII – Estabelecer que o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido por profissionais autônomos, liberais ou não, que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal nos termos do artigo 126, inciso II, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, seja efetuado conforme abaixo:

DISTRITO IMOBILIÁRIO

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Todos

1º Semestre de 2012

10-2-2012

2º Semestre de 2012

10-8-2012

VIII – Estabelecer os seguintes prazos para a renovação e recolhimento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991:

DISTRITO IMOBILIÁRIO

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Todos

1º Semestre de 2012

10-2-2012

2º Semestre de 2012

10-8-2012

IX – O contribuinte que, porventura, não venha a receber o Documento de Arrecadação Municipal – DAM em tempo hábil para efetuar o pagamento até a data do vencimento deverá comparecer à Prefeitura da Cidade do Recife, antes do vencimento de sua obrigação tributária, para solicitar a emissão de um novo DAM, a fim de evitar a incidência dos acréscimos legais devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.
X – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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