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Pernambuco

Fazenda promove ajustes relativos ao recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte e ao credenciamento de empresas transportadoras

Portaria SF 197/2011

23/12/2011 00:27:08

Documento sem título

PORTARIA 197 SF, DE 16-12-2011
(DO-PE DE 17-12-2011)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga

Fazenda promove ajustes relativos ao recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte e ao credenciamento de empresas transportadoras
Esta alteração na Portaria 86 SF, de 12-5-2004 (Informativo 20/2004), determina que, se a empresa transportadora não estiver credenciada, na hipótese de prestação interestadual de serviço de transporte de cargas, iniciada neste Estado, a partir de 1-1-2012 o imposto devido deve ser recolhido antes de iniciada a operação, devendo o correspondente DAE quitado, acompanhar o transporte da mercadoria com a informação do número das Notas Fiscais relativas às mencionadas mercadorias, no campo “observações”.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos ao recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte e ao credenciamento de empresas transportadoras, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 086, de 12-5-2004, que dispõe sobre regras relativas ao credenciamento de empresa transportadora, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe para recolhimento do ICMS normal relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, e para guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“IV – Se a empresa transportadora não estiver credenciada:
.................................................................................................................................    
b) na hipótese de prestação interestadual de serviço de transporte de cargas, iniciada neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido: (NR)
1. até 31-12-2011, na primeira unidade fiscal por onde a mercadoria passar no território deste Estado, cumpridas as obrigações acessórias; (NR)
2. a partir de 1-1-2012, antes de iniciada a operação, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE quitado, acompanhar o transporte da mercadoria com a informação do número das Notas Fiscais relativas às mencionadas mercadorias, no campo “observações”; (AC)
3. o descumprimento do disposto no item 2 implica a aplicação da multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29-12-97, no seu grau máximo; (AC)

Remissão COAD: Lei 11.514/97
Art. 10 – O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
..........................................................................................................................    
XVI – quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória.

.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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