Bahia
(DO-U DE 19-12-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
Fábricas e Montadoras de Veículos
Indústria
automotiva: Estabelecidos os termos e condições para a prestação
de informações sobre os investimentos
Por meio
deste ato ficam estabelecidos os requisitos a serem observados pelas indústrias
automotivas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, beneficiárias
do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da Cofins, que
realizarem investimentos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, bem como
o memorial de prestação de informações sobre a realização
de investimentos. Os Decretos 7.389, de 9-12-2010 e 7.422, de 31-12-2010 (Portal
COAD) regulamentam a concessão dos benefícios fiscais para as montadoras
e fabricantes de veículos.
O
MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts. 4º, III, e 6º, V, do Decreto nº 7.422, de
31 de dezembro de 2010, e nos arts. 3º, III, e 5º, V, do Decreto 7.389,
de 9 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, conforme o disposto nesta
Portaria, os requisitos a serem observados pelas empresas que realizem os investimentos
em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica,
inclusive na área de engenharia automotiva, de que tratam o inciso I do
art. 4º do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, e o inciso
I do art. 3º do Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010.
Art. 2º Aprovar o Memorial anexo, para que as empresas
beneficiárias dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 2º e 3º
do Decreto nº 7.422, de 2010, e o incentivo fiscal de que trata o art.
2º do Decreto nº 7.389, de 2010, prestem informações ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação MCTI,
sobre a realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento
e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia
automotiva, conforme determinam o inciso III do art. 4º do Decreto nº
7.422, de 2010, e o inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.389, de
2010.
Parágrafo único Considera-se realização de investimentos
em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive
na área de engenharia automotiva, que podem gerar direito aos incentivos
fiscais referidos no caput, o disposto no art. 5º do Decreto nº
7.422, de 2010, e no art. 4º do Decreto nº 7.389, de 2010.
Art. 3º A fruição dos benefícios
referidos nesta Portaria fica condicionada:
I à realização de investimentos em projetos de pesquisa,
de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área
de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do
valor do crédito presumido apurado;
II à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos
tributos federais;
III à prestação de informações ao Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação MCTI, por meio do Memorial
referido no art. 2º, sobre os investimentos de que trata o inciso I, até
31 de julho de cada ano;
IV à não acumulação, no caso das empresas beneficiárias
dos incentivos fiscais de que tratam o art. 2º do Decreto nº 7.422,
de 2010, e o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010, com outros benefícios
ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação
da Zona Franca de Manaus ZFM, das Áreas de Livre Comércio,
da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste FINOR
e do Fundo de Investimentos da Amazônia FINAM;
V à não acumulação, no caso das empresas beneficiárias
do incentivo fiscal de que trata o art. 3º do Decreto nº 7.422, de
2010, com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter
regional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; e
VI ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8º
da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.
§ 1º Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento
e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia
automotiva:
I deverão ser realizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste,
excetuada a ZFM, no caso do benefício de que tratam o art. 2º do Decreto
nº 7.422, de 2010, e o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010;
e
II deverão ser realizados nas áreas de influência da SUDAM
e da SUDENE, e na região Centro-Oeste, excetuados a ZFM e o Distrito Federal,
no caso do benefício de que trata o art. 3º do Decreto nº 7.422,
de 2010.
§ 2º Verificado o descumprimento de quaisquer dos requisitos
de que tratam os incisos II e III do caput, a pessoa jurídica beneficiária
será intimada uma única vez para que regularize a situação
no prazo de até trinta dias, contados da intimação.
Art. 4º Os investimentos em projetos de pesquisa,
de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área
de engenharia automotiva, poderão abranger a destinação de recursos
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
FNDCT, conforme o disposto no inciso III do art. 6º do Decreto nº
7.422, de 2010, e no inciso III do art. 5º do Decreto nº 7.389, de
2010.
Art. 5º Apenas no primeiro ano de fruição
do benefício de que trata o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 2010,
a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento
realizados na região, nos quatro anos anteriores, para fins de cumprimento
da exigência de que trata o inciso I do art. 3º, desde que tais investimentos
não tenham sido realizados como exigência para fruição de
outros benefícios fiscais.
Art. 6º A empresa deverá manter certidões
de regularidade fiscal, bem como dos demais documentos que comprovem a realização
dos projetos e investimentos relativos às informações prestadas
no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, do MCTI e dos demais
órgãos de controle.
Art. 7º A utilização do crédito
presumido em desacordo com as normas estabelecidas e o não envio do Memorial
de que trata esta Portaria, bem assim o descumprimento de quaisquer das exigências
previstas no art. 11-A e no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997, no Decreto nº 7.422, de 2010, e no Decreto nº 7.389, de 2010,
caracterizará a perda do direito ao benefício e implicará o pagamento
dos tributos que deixaram de ser pagos em função do benefício,
acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Aloizio Mercadante Oliva)
ANEXO
MEMORIAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO
DE INVESTIMENTOS EM P&D COMO CONDIÇÃO À FRUIÇÃO
DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 2º do Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010 (referente aos estabelecimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal), que regulamentam, respectivamente, o art. 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, terá que preencher os dados constantes deste documento, para comprovação junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação MCTI, da realização dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, conforme determinam os arts. 4º, I e III, do Decreto nº 7.422, de 2010, e o art. 3º, I e III, do Decreto nº 7.389, de 2010.
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA |
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1.1 Razão Social:
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1.2 CNPJ:
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1.3 Telefone:
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1.4 Endereço:
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1.5 CEP:
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1.6 Região:
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1.7 Município:
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1.8 Nome da Pessoa de Contato:
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1.9 Telefone:
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1.10 E-mail do Responsável pelas Informações:
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1.11 Confirmação do E-mail acima:
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2.
PROJETOS DE PESQUISA, DE DESENVOLVIMENTO E DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA,
INCLUSIVE NA ÁREA DE ENGENHARIA AUTOMOTIVA
2.1. Linhas de P&D
Descreva abaixo com clareza no que consiste a pesquisa, desenvolvimento e
inovação tecnológica da empresa (cada linha de P&D), de
acordo com os arts. 5º do Decreto nº 7.422, de 2010, e 4º do
Decreto nº 7.389, de 2010, evidenciando os objetivos do projeto, seus
marcos críticos (início e previsão de conclusão dos trabalhos),
desafios, incertezas e avanços;
A empresa deve preencher nos campos abaixo apenas o(s) incentivo(s) fiscai(s)
utilizado(s);
A empresa, caso necessário, poderá alterar a formatação
dos campos abaixo desde que descreva com clareza seus projetos de P&D.
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