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Santa Catarina

Contribuintes poderão compensar a contribuição efetuada em favor do Fundosocial

Portaria SEF 169/2011

23/12/2011 00:27:20

Documento sem título

PORTARIA 169 SEF, DE 8-12-2011
(DO-SC DE 15-12-2011)

CRÉDITO
Compensação

Contribuintes poderão compensar a contribuição efetuada em favor do Fundosocial
A compensação, que dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser feita no ICMS próprio ou por substituição tributária, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial.

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 8º da Lei 13.334/2005 estabelece que o valor da contribuição ao Fundosocial poderá ser compensado em conta gráfica até o limite de 6% do valor do imposto mensal devido.

Esclarecimento COAD: O §3º do artigo 8º da Lei 13.334/2005 determina que a compensação do valor da contribuição ao Fundosocial dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, formulada em requerimento próprio previsto no Regulamento do Fundosocial.

(Nelson Antônio Serpa – Secretário de Estado da Fazenda)

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