Santa Catarina
PORTARIA
169 SEF, DE 8-12-2011
(DO-SC DE 15-12-2011)
CRÉDITO
Compensação
Contribuintes poderão compensar a contribuição efetuada
em favor do Fundosocial
A compensação,
que dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado
da Fazenda, poderá ser feita no ICMS próprio ou por substituição
tributária, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 8º da Lei 13.334/2005 estabelece que o valor da contribuição ao Fundosocial poderá ser compensado em conta gráfica até o limite de 6% do valor do imposto mensal devido.
Esclarecimento COAD: O §3º do artigo 8º da Lei 13.334/2005 determina que a compensação do valor da contribuição ao Fundosocial dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, formulada em requerimento próprio previsto no Regulamento do Fundosocial.
(Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda)
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