Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 14 CRE, DE 19-2-2002
(DO-PR DE 27-2-2002)
ICMS
CADASTRO
Exclusão Paralisação
Temporária Reativação de Inscrição
Estabelece
os documentos necessários para o pedido de paralisação temporária,
reinício de
atividade e exclusão de inscrições no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD/ICMS).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º, do Regimento da CRE, aprovado
pela Resolução nº 134/84 SEFI e, tendo em vista o
disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
SÚMULA: Estabelece os documentos necessários para o pedido de paralisação
temporária, reinício da atividade e exclusão de Inscrições
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
1. PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
A paralisação temporária de inscrição no CAD/ICMS deve
ser requerida mediante a entrega na Agência de Rendas do domicílio
tributário do requerente, dos seguintes documentos:
1.1. Documento Único de Cadastro (DUC) que será preenchido em duas
vias, sem rasuras, e terão a seguinte destinação:
1.1.1. 1ª via após o processamento, será arquivada na
Agência de Rendas;
1.1.2. 2ª via contribuinte;
1.2. Livros e documentos fiscais, inclusive os em branco;
1.3. Guias de Informação e de Recolhimento do ICMS;
1.4. Para os usuários de Máquinas Registradoras e/ou Terminal Ponto
de Venda e/ou Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, os equipamentos acompanhados
dos respectivos cupons de leitura;
1.5. Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD).
2. REINÍCIO DE ATIVIDADE
O reinício de atividade, conforme o disposto no § 2º do
artigo 108 e no artigo 109 do RICMS, deve ser comunicado na Agência de
Rendas do domicílio tributário do estabelecimento através do
Documento Único de Cadastro (DUC).
3. EXCLUSÃO DO CAD/ICMS
A exclusão de inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida mediante
a entrega, na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente,
dos seguintes documentos:
3.1. Documento Único de Cadastro (DUC);
3.2. Comprovante de Inscrição Cadastral (CICAD);
3.3. Livros fiscais;
3.4. Guias de Informação e Apuração do ICMS;
3.5. Guias de Recolhimento;
3.6. Blocos de Notas Fiscais utilizados;
3.7. Blocos de Notas Fiscais não utilizadas, devidamente relacionados;
3.8. Declarações Fisco-Contábil (DFC), inclusive do exercício;
3.9. Guias de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI/ICMS), inclusive do exercício;
3.10. Para os usuários de Máquinas Registradoras e/ou Terminal Ponto
de Venda e/ou equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, o pedido de cessação
de uso de tais equipamentos, acompanhados dos respectivos cupons de leitura;
3.11. Para o contribuinte, obrigado à entrega dos arquivos magnéticos,
a anexação dos recibos de entrega dos respectivos arquivos até
a data de encerramento de suas atividades.
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Manoel Delgado Lucena Diretor)
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