Trabalho e Previdência
(DO-U DE 26-12-2011)
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c/ Retificação no DO-U de 17-1-2012 -
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão de Certificado
Aprovadas normas e procedimentos para certificação das Entidades Beneficentes na área de Assistência Social
=> Dentre os assuntos importantes desta Portaria, destacamos que:
a certificação será concedida pela SNAS Secretaria Nacional de Assistência Social SNAS às entidades ou organizações de assistência social que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, a quem delas necessitar, sem qualquer discriminação, e segundo o princípio da universalidade;
os requerimentos de certificação (concessão ou renovação) de entidade com atuação exclusiva na área de assistência social serão direcionados ao Setor de Protocolo do DRSP Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS da SNAS, podendo ser entregue diretamente no Setor de Protocolo ou enviados pelo correio, por meio de AR Aviso de Recebimento;
os requerimentos serão datados, assinados pelo representante legal da entidade ou por procurador com poderes específicos, e acompanhado dos seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição no CNPJ;
b) cópia dos atos constitutivos registrados;
c) cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;
d) cópia da identidade do representante legal da entidade e, quando for o caso, da procuração e da identidade do outorgado;
e) comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal;
f) relatório de atividades que demonstre as ações na área de assistência social desenvolvidas, no ano civil anterior ao do requerimento; e
g) declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita;
a certificação terá validade de 3 anos a contar da decisão que deferir sua concessão, sendo permitida a renovação sucessiva por iguais períodos;
quando do indeferimento da concessão ou da renovação do certificado, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação da portaria no Diário Oficial da União;
o Secretário Nacional de Assistência Social cancelará a certificação, a qualquer tempo, quando contatar irregularidade ou descumprimento dos requisitos previstos na Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009 e Portal COAD);
fica revogada a Instrução Normativa 1 SNAS, de 30-12-2010 (Fascículo 01/2011 e Portal COAD).
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
da Constituição, o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de
junho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010,
Considerando a necessidade de esclarecimento e definição dos procedimentos
relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência
social;
Considerando a necessidade de orientar as entidades e organizações
de assistência social; e Considerando a Resolução nº 16,
de 5 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social, que
define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades
e organizações de assistência social, bem como os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de
Assistência Social dos Municípios e Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as normas e procedimentos a serem
observados na certificação de entidades beneficentes da área
de assistência social, em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009, e com o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010.
Esclarecimento COAD: A Lei 12.101/2009, regulamentada pelo Decreto 7.237/2010 (Fascículo 29/2010), disciplinou a certificação e a isenção das entidades beneficentes de assistência social.
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A certificação será concedida pela Secretaria Nacional de Assistência Social SNAS às entidades ou organizações de assistência social que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, a quem delas necessitar, sem qualquer discriminação, e segundo o princípio da universalidade, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007.
Esclarecimentos COAD: A Lei 8.742/93 (Portal COAD) considera entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
O Decreto 6.308/2007 (Fascículo 51/2007) regulamenta a atuação das entidades e organizações de Assistência Social.
Parágrafo único As entidades de que trata o caput devem
ser, isolada ou cumulativamente:
I de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios
de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias
e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social
e pessoal;
II de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças,
dirigidos ao público da política de assistência social; e
III de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção
da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público
da política de assistência social.
TÍTULO
II
DO REQUERIMENTO
Art.
3º O requerimento de concessão ou de renovação
da certificação de entidade com atuação exclusiva na área
de assistência social será direcionado ao Setor de Protocolo do Departamento
da Rede Socioassistencial Privada do SUAS DRSP da SNAS e protocolizado
na forma do Anexo I que integra esta Portaria.
Parágrafo único Os requerimentos serão entregues diretamente
no Setor de Protocolo ou enviados pelo correio, via Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos ECT, por meio de Aviso de Recebimento AR.
Art. 4º As entidades com atuação preponderante
na área de assistência social protocolizarão seu requerimento
no DRSP.
§ 1º Considera-se área de atuação preponderante
aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica CNPJ.
§ 2º A atividade econômica principal, constante do CNPJ,
deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade,
verificado nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos
e no relatório de atividades.
§ 3º Constatada divergência entre os documentos indicados
no § 2º e a atividade econômica principal constante do CNPJ,
a Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes
de Assistência Social CGCEB encaminhará o requerimento ao Ministério
responsável pela respectiva área, para análise e julgamento,
considerando-se válida a data do protocolo para fins de comprovação
de sua tempestividade.
§ 4º Verificada a situação prevista no § 3º,
será recomendado à entidade que efetue as alterações necessárias
no CNPJ e em seus atos constitutivos, conforme art. 10, § 5º, do Decreto
nº 7.237, de 2010.
§ 5º As entidades com atuação preponderante na área
de assistência social comprovarão todos os requisitos exigidos nas
respectivas áreas de atuação previstos na Lei nº 12.101,
de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, e nas normas específicas expedidas
pelos Ministérios competentes.
Art. 5º As entidades que prestam serviços
com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com
deficiência, de promoção da sua integração à vida
comunitária e aquelas abrangidas pelo art. 35 da Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003, direcionarão o requerimento de certificação
ao DRSP, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou
de educação, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº
12.101, de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010.
Remissão COAD: Lei 10.741/2003 (Portal COAD)
Art. 35 Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º O requerimento será datado, assinado
pelo representante legal da entidade ou por procurador com poderes específicos,
e acompanhado dos seguintes documentos:
I comprovante de inscrição no CNPJ;
II cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que
comprovem:
a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento
há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação
ou estar abrangida pela disposição do parágrafo único do
art. 3º da Lei nº 12.101, de 2009;
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
b) possuir natureza, objetivos e público alvo compatíveis com a Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308, de 14
de dezembro de 2007, com a Política Nacional de Assistência Social
PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro
de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, com a
Norma Operacional Básica da Assistência Social NOB SUAS, aprovada
pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, e com
a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada
pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS; e
c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual
patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou
a entidades públicas;
III cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente
registrada em cartório;
IV cópia da identidade do representante legal da entidade e , quando
for o caso, da procuração e da identidade do outorgado;
V comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal
de Assistência Social ou do Distrito Federal, conforme parâmetros
nacionais estabelecidos pelo CNAS;
VI relatório de atividades que demonstre as ações na área
de assistência social desenvolvidas, no ano civil anterior ao do requerimento,
em compatibilidade com as finalidades estatutárias, evidenciando:
a) os objetivos;
b) a origem dos recursos;
c) a infraestrutura; e
d) a identificação de cada serviço, projeto, programa e benefício
socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento,
os recursos utilizados, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial,
a forma de participação dos usuários e/ou as estratégias
utilizadas nas etapas de elaboração, execução, avaliação
e monitoramento do Plano; e
VII declaração do gestor local de que a entidade realiza ações
de assistência social de forma gratuita, observado o formulário padrão
constante no Anexo II a esta Portaria.
§ 1º A declaração de que trata o inciso VII será
dispensada se a informação de gratuidade constar no Cadastro Nacional
de Entidades Beneficentes de Assistência Social ou no questionário
do Censo SUAS sobre entidades e organizações de assistência social.
§ 2º As entidades de assistência social com atuação
em mais de um ente federado devem apresentar comprovante da inscrição
dos serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência
Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação.
§ 3º As entidades que executam ações de assistência
social por meio de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, além
dos documentos de que trata este artigo, deverão apresentar o documento
de ajuste ou o instrumento de colaboração, observado o disposto nos
§§ 3º a 6º do art. 3º do Decreto nº 7.237, de
2010.
Remissão COAD: Decreto 7.237/2010
Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o cumprimento do disposto neste Capítulo e nos Capítulos II, III e IV deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de atuação, e que apresente os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
§ 3º As ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art. 1º, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na prestação dos serviços em conformidade com a Lei nº 12.101, de 2009, e disponham sobre:
I a transferência de recursos, se for o caso;
II as ações a serem executadas;
III as responsabilidades e obrigações das partes;
IV seus beneficiários; e
V forma e assiduidade da prestação de contas.
§ 4º Os recursos utilizados nos ajustes ou instrumentos de colaboração previstos no § 3º deverão ser individualizados e segregados nas demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins lucrativos.
§ 5º Para fins de certificação, somente serão consideradas as parcerias de que trata o § 3º firmadas com entidades privadas sem fins lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua área de atuação, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.101, de 2009, e de acordo com o procedimento estabelecido pelo referido Ministério.
§ 6º As parcerias previstas no § 3º não afastam as obrigações tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins lucrativos não certificadas, nos termos da legislação vigente.
..........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 40 da Lei 12.101/2009 dispõe sobre os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art.
7º O Setor de Protocolo do DRSP procederá à formalização
do processo, numerando as páginas, observada a ordem fixada nesta Portaria.
Art. 8º Os requerimentos serão considerados
recebidos:
I na data do protocolo, se entregues diretamente no Setor de Protocolo;
e
II na data da postagem, se encaminhados por correio, via ECT.
§ 1º O processo será encaminhado à CGCEB, mediante
despacho.
§ 2º No ato do protocolo, será disponibilizado comprovante,
que conterá o número do protocolo, o nome da entidade, o número
de inscrição no CNPJ, a data do protocolo, o objeto do requerimento
e os efeitos relacionados à tempestividade do requerimento, se for o caso.
§ 3º O Setor de Protocolo encaminhará o comprovante à
entidade se o requerimento for encaminhado por correio, via ECT.
§ 4º A validade do comprovante de protocolo e a tempestividade
do requerimento poderão ser confirmadas pelo interessado, mediante consulta
da tramitação processual no sítio eletrônico do Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS, no seguinte endereço:
www.mds.gov.br/assistenciasocial, link certificação
de entidades.
TÍTULO
III
DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO E SEUS EFEITOS
Art.
9º Os requerimentos de renovação de certificação
serão considerados tempestivos quando protocolizados com antecedência
mínima de seis meses do termo final da validade da certificação
em vigor, hipótese na qual o efeito da decisão contará:
I da data do término da validade da certificação anterior,
se a decisão for favorável ou se a decisão for desfavorável
e proferida até o prazo de seis meses;
II da data da publicação da decisão, se esta for desfavorável
e proferida após o prazo de seis meses.
§ 1º O comprovante de protocolo tempestivo do requerimento
de renovação é o documento que comprova a regularidade da certificação.
§ 2º Quando o requerimento de renovação for tempestivo,
a certificação permanecerá válida até a data da publicação
da decisão no Diário Oficial da União.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos requerimentos de renovação cuja certificação anterior
seja cancelada.
Art. 10 O requerimento será considerado intempestivo
quando apresentado com antecedência inferior a seis meses do termo final
de validade da certificação, hipótese na qual o efeito da decisão
contará:
I da data do término da validade da certificação anterior,
se a decisão for proferida até o seu vencimento;
II da data da publicação da decisão, se esta for proferida
após o vencimento da certificação.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, a entidade não
usufruirá dos efeitos da certificação no período compreendido
entre o término da validade da certificação e a data de publicação
da decisão, independentemente do seu resultado.
TÍTULO
IV
DAS ENTIDADES COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA
Art.
11 A entidade de que trata este Título deverá manter
escrituração contábil segregada por área de atuação,
de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as
despesas de cada área de atuação.
§ 1º As demonstrações contábeis observarão
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade para entidades
sem fins lucrativos.
§ 2º Os registros de atos e fatos devem ser segregados por
área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos
de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos
para sua certificação como entidade beneficente de assistência
social.
§ 3º As entidades cuja receita bruta anual, computadas, inclusive,
as doações e subvenções, for superior ao limite máximo
estabelecido no inc. II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, submeterão sua escrituração à auditoria
independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional
de Contabilidade CRC.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD), que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece como limite máximo, no ano-calendário, a receita bruta no valor de R$ 2.400.000,00. Cabe ressaltar que, a partir de janeiro/2012, o limite máximo passa a ser de 3.600.000,00, em função da alteração ocorrida por meio da Lei Complementar 139/2011 (Fascículo 46/2011 e Portal COAD).
§
4º Para fins de comprovação dos requisitos na área
da assistência social, as entidades previstas neste artigo com atuação
preponderante nas áreas de educação ou saúde deverão
demonstrar:
I a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais junto aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde
desenvolvam suas ações; e
II que suas ações na área de assistência social realizam-se
de forma gratuita, continuada e planejada.
Art. 12 Além dos documentos relacionados no art.
6º, o requerimento de certificação ou de renovação
de entidade com atuação preponderante em assistência social será
instruído com as seguintes demonstrações contábeis do ano
civil anterior, assinadas pelo representante da entidade e por técnico
habilitado:
I balanço patrimonial;
II demonstração do resultado do exercício;
III demonstração de mutação do patrimônio;
IV demonstração da origem e aplicações de recursos;
e
V notas explicativas.
Art. 13 Recebido o requerimento de entidade com atuação
preponderante na área da assistência social, a CGCEB consultará
o Ministério da Educação e/ou o Ministério da Saúde,
que se manifestarão no prazo de trinta dias, prorrogável por igual
período, sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas,
na conformidade do § 2º do art. 12 do Decreto nº 7.237, de 2010.
TÍTULO
V
DA ANÁLISE
Art.
14 A CGCEB procederá à análise e à emissão
de parecer técnico nos processos relativos à certificação.
§ 1º O procedimento de análise dos pedidos de certificação
e de renovação compreende as seguintes etapas:
I verificação:
a) da área de atuação da entidade; e
b) do cumprimento dos requisitos formais por meio dos documentos constantes
do processo;
II instauração de diligência para a complementação
documental e de informações, quando necessário; e
III elaboração de parecer técnico.
§ 2º O parecer técnico deverá conter análise
sobre o cumprimento dos requisitos legais, a adequação das ofertas
de serviços, de programas, de projetos e de benefícios às regulações
do SUAS e, quando for o caso, as demonstrações contábeis.
§ 3º Na análise dos processos de certificação,
serão observadas ainda as disposições previstas nas Resoluções
do CNAS que normatizam ações e regulam a prestação de serviços
de natureza pública e privada no campo da assistência social.
Art. 15 Poderá ocorrer uma única diligência
para complementação de documentos, a ser atendida no prazo de trinta
dias, contados da data da notificação da entidade interessada mediante
ofício, via ECT, expedida mediante AR.
§ 1º A complementação documental deverá ocorrer
antes do término da validade da certificação, quando se tratar
de requerimento de renovação.
§ 2º Na hipótese de renovação da certificação,
será verificado se o requerimento está instruído com os documentos
necessários em prazo suficiente para permitir, quando for o caso, a sua
complementação pela entidade requerente no prazo legal.
§ 3º O Setor de Protocolo do DRSP identificará a data
do protocolo da resposta da entidade e a encaminhará para a CGCEB, que
juntará os documentos ao processo, independentemente de despacho.
§ 4º Na hipótese de a entidade encaminhar a documentação
via ECT, a data da postagem será considerada como data do protocolo.
§ 5º Às diligências instauradas para complementação
de informações, a critério da CGCEB, aplica-se, no que couber,
o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 6º Quando o objeto da diligência versar sobre as atividades
desenvolvidas pela entidade, será encaminhado ofício ao respectivo
conselho de assistência social e/ou ao órgão gestor local, para
que preste as informações de sua competência.
Art. 16 A análise do requerimento de certificação
dar-se-á pelo exame da documentação apresentada e levará
em consideração os critérios e parâmetros estabelecidos
na Lei nº 12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, e nesta Portaria.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada
por meio de Parecer Técnico, recomendando o deferimento ou o indeferimento
do requerimento.
§ 2º O parecer técnico será apreciado pelo Coordenador-Geral
de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social
e submetido ao titular do DRSP, para aprovação.
Art. 17 Concluído o procedimento de certificação
no DRSP, o processo, devidamente instruído com minuta de portaria e despacho,
será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência Social,
para decisão.
Parágrafo único Proferida a decisão, o processo retornará
à CGCEB para providenciar os atos de publicidade.
TÍTULO
VI
DA VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO
Art.
18 A certificação terá validade de três
anos, contados da publicação da decisão que deferir sua concessão,
permitida a renovação sucessiva por iguais períodos, observado
o disposto no Título III.
Parágrafo único A portaria que defere o requerimento de concessão
ou renovação, publicada no Diário Oficial da União, é
o documento que comprova a certificação e o período de sua validade.
ÍTULO
VII
DO RECURSO
Art. 19 Da decisão que indeferir o requerimento
de concessão ou de renovação, ou determinar o seu cancelamento,
cabe recurso hierárquico, no prazo de trinta dias, contados da data da
publicação da portaria no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso será apresentado no Setor de Protocolo
do DRSP ou enviado via ECT, considerando-se nesta hipótese a data da postagem
como data do protocolo.
§ 2º O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará o recurso
à CGCEB.
§ 3º O recurso intempestivo não será conhecido.
§ 4º O recurso não terá efeito suspensivo e poderá
abranger questões de legalidade e mérito.
§ 5º A CGCEB juntará o recurso ao respectivo processo,
analisará os requisitos de admissibilidade e opinará pela manutenção,
ou não, da decisão, por meio de Parecer Técnico, aprovado pelo
Diretor do DRSP.
§ 6º O recurso será dirigido à autoridade certificadora
que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará
ao Ministro de Estado.
§ 7º Após o recebimento das razões de recurso pelo
Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação,
por meio eletrônico, da sociedade civil.
§ 8º Ultrapassado o prazo a que se refere o § 7º,
o processo será remetido à Consultoria Jurídica, para manifestação,
a fim de subsidiar a decisão do Ministro de Estado.
§ 9º No caso de entidade com atuação em mais de uma
área, será colhida a manifestação do Ministério responsável
pela área de atuação não preponderante, nos termos do art.
13, § 3º, do Decreto nº 7.237, de 2010.
Remissão COAD: Decreto 7.237/2010
Art. 13 Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
..........................................................................................................................
§ 3º Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.
..........................................................................................................................
§ 10 Proferida a decisão ministerial, o Gabinete do Ministro providenciará sua publicação.
TÍTULO
VIII
DA REPRESENTAÇÃO
Art.
20 A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o gestor municipal,
estadual ou do Distrito Federal do Sistema Único de Assistência Social
SUAS, os conselhos de assistência social e o Tribunal de Contas
da União, sem prejuízo das atribuições do Ministério
Público, poderão representar sobre o descumprimento, pelas entidades,
das condições e requisitos necessários ao deferimento e manutenção
da certificação na área da assistência social, indicando
os fatos, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, onde estas possam
ser obtidas, nos termos do art. 16 do Decreto nº 7.237, de 2010.
§ 1º A representação será processada da seguinte
forma:
I o Setor de Protocolo do DRSP formalizará o processo e o encaminhará
à CGCEB, que verificará a presença dos requisitos formais da
representação, conforme o disposto no § 1º do art. 16 do
Decreto nº 7.237, de 2010;
Remissão COAD: Decreto 7.237/2010
Art. 16 Verificada prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela certificação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;
II a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV o Tribunal de Contas da União.
..........................................................................................................................
§ 1º A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do pedido.
II se os documentos e informações apresentados pelo representante
não forem suficientes para o esclarecimento do objeto da representação,
será emitido ofício de diligência, para que o representante os
complementem, no prazo de trinta dias;
III caso a representação não atenda aos requisitos formais,
a CGCEB proporá o seu arquivamento ao Diretor do DRSP, que, se for o caso,
o submeterá ao Secretário Nacional de Assistência Social para
decisão final;
IV após o preenchimento dos requisitos formais e o envio dos documentos
complementares pelo representante, quando for o caso, a representação
será recebida pela CGCEB, por meio de despacho fundamentado;
V a CGCEB notificará a entidade, mediante ofício, via ECT,
com cópia do inteiro teor da representação, para apresentação
da defesa e produção de provas, no prazo de trinta dias, contados
da data da notificação indicada no AR;
VI apresentada a defesa, ou decorrido o prazo sem manifestação
da parte interessada, será emitido parecer técnico pela CGCEB, com
aprovação da Diretoria do DRSP;
VII concluído o procedimento da representação no DRSP,
o processo será encaminhado ao Secretário Nacional de Assistência
Social para decisão, no prazo de trinta dias contados da data de apresentação
de defesa pela entidade;
VIII proferida a decisão, a CGCEB procederá à notificação
dos interessados, mediante ofício encaminhado via ECT mediante AR, com
cópia do inteiro teor da decisão;
IX o processo de representação será apensado ao respectivo
processo de concessão ou renovação, e, caso este ainda esteja
em trâmite, será proferida uma única decisão.
§ 2º O DRSP dará notícia da representação
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados
do seu recebimento, salvo se esta já figurar como parte na representação.
§ 3º Julgada improcedente a representação, o Secretário
Nacional de Assistência Social comunicará a decisão à CGCEB,
para dar a ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos
interessados.
§ 4º O representante será informado sobre o resultado
do julgamento da representação, mediante ofício da autoridade
julgadora, acompanhado de cópia da decisão.
Art. 21 Da decisão que julgar procedente a representação,
cabe recurso da entidade ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, no prazo de trinta dias, contados da data da notificação
indicada no AR, observado o procedimento estabelecido no art. 19.
Art. 22 Deferido o recurso pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Secretário Nacional de
Assistência Social comunicará a decisão à CGCEB, para dar
a ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos interessados.
Art. 23 Indeferido o recurso ou decorrido o prazo recursal
sem manifestação da entidade, o Secretário Nacional de Assistência
Social cancelará a certificação.
Parágrafo único O cancelamento previsto no caput configura
ato irrecorrível e seus efeitos retroagirão à data do descumprimento
dos requisitos necessários à manutenção da certificação.
Art. 24 Após o cancelamento da certificação,
o Secretário Nacional de Assistência Social comunicará a decisão
à CGCEB, para publicação e ciência do fato aos interessados.
Parágrafo único A comunicação do cancelamento à
Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser feita em até quarenta
e oito horas após a publicação da decisão.
TÍTULO
IX
DA SUPERVISÃO
Art.
25 O MDS, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 12.101,
de 2009, e art. 14 do Decreto nº 7.237, de 2010, supervisionará as
entidades beneficentes certificadas na sua área de atuação, zelando
pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação,
podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos,
a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.
Art. 26 A supervisão dar-se-á, a qualquer
momento, de forma ordinária, para verificação do cumprimento
das condições que ensejaram a certificação, a partir do
cruzamento de informações existentes nos sistemas e cadastros disponíveis.
Art. 27 A supervisão dar-se-á, a qualquer
tempo, de forma extraordinária, a partir de indício de irregularidade,
mediante denúncia ou de ofício, sem prejuízo da representação
a que se refere o art. 20.
§ 1º O Diretor do DRSP analisará a denúncia e, caso
não exista indício suficiente de irregularidade ou de autoria, determinará
o seu arquivamento.
§ 2º Após a instauração do processo de supervisão,
poderão ser expedidas diligências, assegurando-se o contraditório
e a ampla defesa e observado, no que couber, o procedimento previsto nos arts.
20 e 21.
Art. 28 O Secretário Nacional de Assistência
Social cancelará a certificação, a qualquer tempo, quando constatada
irregularidade ou o descumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº
12.101, de 2009, no Decreto nº 7.237, de 2010, e nesta Portaria.
§ 1º A decisão de cancelamento retroagirá à
data do descumprimento dos requisitos necessários à manutenção
da certificação, após concluído o procedimento iniciado
de ofício ou por denúncia.
§ 2º Quando não for possível identificar a data do
descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da
certificação, os efeitos da decisão de cancelamento dar-se-ão
a partir da data do conhecimento da irregularidade.
Art. 29 O cancelamento da certificação poderá
ocorrer por solicitação da própria entidade.
TÍTULO
X
DO PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIAS
Art.
30 Será permitida vista e extração de cópias
de processos de certificação, exceto nos momentos em que o processo
estiver concluso para aprovação e/ou decisão das autoridades
competentes.
§ 1º A entidade protocolizará requerimento, justificado,
de pedido de vista ou extração de cópias, assinado pelo representante
ou por procurador com poderes específicos.
§ 2º O requerimento também poderá ser encaminhado
via ECT.
§ 3º Constituído procurador, o requerimento será
instruído com cópia da procuração e da identidade do outorgado.
§ 4º O Setor de Protocolo do DRSP encaminhará o requerimento
para a CGCEB, que o juntará ao processo independentemente de despacho.
§ 5º Deferida vista e/ou extração de cópias
pela CGCEB, será lavrado o respectivo termo no processo.
§ 6º O acesso ao processo dar-se-á na presença de
servidor designado pela CGCEB.
§ 7º No caso de extração de cópias, a entidade
deverá apresentar comprovante de ressarcimento da despesa, mediante apresentação
da Guia de Recolhimento da União GRU, que será anexada ao processo
independentemente de despacho.
TÍTULO
XI
DA PUBLICIDADE
Art.
31 Dar-se-á publicidade às decisões referentes
aos processos de concessão e renovação da certificação,
da seguinte forma:
I publicação de portaria do Secretário Nacional de Assistência
Social no Diário Oficial da União, contendo a identificação
da entidade, do processo, do objeto do requerimento, da decisão e da validade
da certificação, se for o caso;
II divulgação das informações referentes ao trâmite
do processo no sítio eletrônico do MDS, na rede mundial de computadores;
e
III publicação da decisão ministerial em sede de recurso,
no Diário Oficial da União.
Parágrafo único Até a implantação de sistema
eletrônico para a certificação de entidades de assistência
social, a notificação das entidades acerca das decisões proferidas
no âmbito do MDS será realizada por meio de ofício, enviado via
ECT, mediante Aviso de Recebimento AR, instruída com cópia
da publicação da decisão.
TÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
32 Os requerimentos de certificação serão analisados
de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até
seis meses, salvo em caso de necessidade de diligência devidamente justificada.
§ 1º Em caso de necessidade de diligência, o processo
ficará sobrestado até sua conclusão, com o recebimento da complementação
de informações e de documentos.
§ 2º Concluída a diligência no processo, será
observada a ordem cronológica de protocolo.
Art. 33 As dúvidas relacionadas à certificação,
no âmbito do MDS, poderão ser encaminhadas para o endereço eletrônico
cebas@mds. gov. br.
Art. 34 Após o termo final da validade da certificação,
ou na hipótese de cancelamento, somente caberá requerimento de concessão.
Art. 35 Na hipótese de a entidade cometer erro
formal quanto à denominação do requerimento a ser protocolado,
o DRSP poderá converter o pedido para concessão ou renovação
de certificação, conforme o caso, desde que esteja devidamente instruído.
Art. 36 Os processos de certificação serão
arquivados no arquivo da Diretoria do DRSP, sob a administração da
CGCEB, após concluídos os procedimentos disciplinados por esta Portaria.
Art. 37 A CGCEB procederá à atualização
das informações relativas aos processos de certificação,
contidas na página do MDS na rede mundial de computadores.
TÍTULO
XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
38 Os requerimentos de renovação das entidades certificadas
até 29 de novembro de 2009 serão tempestivos quando formalizados até
a data final da validade da certificação em vigor.
Art. 39 Os requerimentos de concessão e de renovação
de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados
e ainda não julgados até a data de publicação da Lei nº
12.101, de 2009, serão julgados de acordo com a legislação em
vigor à época da protocolização do requerimento.
§ 1º Das decisões de indeferimento dos requerimentos de
renovação previstos no caput, caberá recurso, com efeito
suspensivo, no prazo de trinta dias, dirigido ao Ministro de Estado.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos processos relativos à
certificação de entidade beneficente da área de assistência
social, anteriores à Lei nº 12.101, de 2009, os procedimentos disciplinados
por esta Portaria.
Art. 40 O requisito estabelecido no inc. III do art.
34 do Decreto nº 7.237, de 2010, somente será exigido após a
efetiva implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações
da Assistência Social CNEAS.
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 34 do Decreto 7.237/2010 dispõe que para obter a certificação, a entidade de assistência social deverá, no exercício fiscal anterior ao requerimento, integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social.
Art.
41 A comprovação do vínculo da entidade da
área de assistência social à rede socioassistencial privada
no âmbito do SUAS, a que se refere o art. 36 do Decreto 7.237, de 2010,
será condição suficiente para a obtenção da certificação
a partir de sua regulamentação.
Art. 42 A comprovação da oferta da capacidade
de atendimento de que trata o § 3º do art. 33 do Decreto nº
7.237, de 2010, pelas entidades que prestam serviços com o objetivo de
habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência
e de promoção de sua integração à vida comunitária,
bem como pelas instituições que prestam serviço de acolhimento
à pessoa idosa, somente será exigida após sua regulamentação
pelo MDS.
Art. 43 Fica revogada a Instrução Normativa
nº 1, de 30 de dezembro de 2010, do Secretário Nacional de Assistência
Social.
Art. 44 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Tereza Campello)
ANEXO
I
MODELO DE REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Senhor(a)
Secretário(a) Nacional de Assistência Social
A entidade__________(nome da entidade)________________, inscrita no CNPJ sob
o nº_________________ e com endereço na _______(endereço completo)___________,
representada por ___________(nome do representante ou do procurador)__________,
inscrito(a) no CPF sob o nº_______________, requer, com fundamento na
Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e no Decreto nº 7.237,
de 20 de julho de 2010:
( )a concessão originária de certificação de entidade beneficente de assistência social; |
ou
( ) a renovação de certificação de entidade
beneficente de assistência social; |
Local/Unidade da Federação:
Data:
Assinatura:
ANEXO
II
MODELO DA DECLARAÇÃO DO GESTOR LOCAL
Eu,
______________________ (nome do gestor), inscrito no CPF sob o nº __________________,
gestor local da Política de Assistência Social, na Secretaria de Assistência
Social de ____________ (nome do município) ou do Distrito Federal, situada
na _________________________ (endereço completo), declaro, para fins de
requerimento do certificado de entidade beneficente de assistência social,
nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e do Decreto nº
7.237, de 20 de julho de 2010, junto ao Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome, que os serviços prestados pela entidade _____________________(nome
da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº _______________ e com endereço
na _____________________(endereço completo), são gratuitos para os
usuários.
Local/Unidade da Federação:
Data:
Assinatura:
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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