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Definidos os critérios para escolha das empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário em 2012

Portaria RFB 3778/2011

31/12/2011 15:38:38

Documento sem título

PORTARIA 3.778 RFB, DE 21-12-2011
(DO-U DE 22-12-2011)

FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Acompanhamento Diferenciado e Especial

Definidos os critérios para escolha das empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário em 2012
Para fins do enquadramento das empresas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, serão consideradas as informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento. Fica revogada a Portaria 2.357 RFB, de 14-12-2010 (Fascículo 50/2010).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2012 devem observar as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Art. 2º – Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2012, as pessoas jurídicas:

Remissão COAD: Portaria 2.356 RFB/2010 (Fascículo 50/2010)
“Art. 6º – As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado e especial serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:
I – receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
II – débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III – massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
IV – débitos totais declarados nas GFIP; e
V – representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.”

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); ou
IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Parágrafo único – Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2012 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.

Remissão COAD: Portaria 2.356 RFB/2010
“Art. 6º –  ............................................................................................................   
§ 1º – As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.
§ 2º – As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para o fim previsto no § 1º.
§ 3º – As SRRF, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.”

CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

Art. 3º – Para fins do disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2012, as pessoas jurídicas:
I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais);
II – cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
III – cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais); ou
IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2010, seja superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
Parágrafo único – Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2012 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º – Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2º e 3º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Art. 5º – Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogada a Portaria RFB nº 2.357, de 14 de dezembro de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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