Espírito Santo
(DO-U DE 22-12-2011)
VEÍCULOS
Alíquota
Aprovados novos procedimentos para habilitação de indústria automotiva
As
empresas fabricantes dos veículos relacionados no Anexo I do Decreto 7.567,
de 15-9-2011 (Fascículo 38/2011) deverão adotar as instruções
e procedimentos previstos neste ato na apresentação da solicitação
de habilitação definitiva, para efeitos de redução da alíquota
do IPI. Fica revogada a Portaria 256 MDIC, de 11-10-2011 (Portal COAD).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no
inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.567, de 15
de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as instruções e procedimentos
para que as empresas fabricantes dos produtos mencionados no Anexo I do Decreto
nº 7.567, de 2011, apresentem solicitação de habilitação
definitiva, conforme estabelecido no § 2º do art. 5º do mesmo
Decreto, com a redação dada pelo Decreto 7.604, de 10 de novembro
de 2011.
Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
Art. 4º Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
..........................................................................................................................
Art. 5º Findo o prazo de que trata o art. 4º, a fruição da redução do IPI fica condicionada à habilitação definitiva da empresa beneficiária junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
..........................................................................................................................
§ 2º Os beneficiários da habilitação provisória de que trata o art. 4º deverão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a habilitação definitiva até 16 de janeiro de 2012.Esclarecimento COAD: O Anexo I relaciona os produtos, conforme a Tipi, para os quais as empresas fabricantes, no País, poderÃO usufruir de redução do IPI.
Art.
2º A solicitação de habilitação poderá
ser apresentada, a qualquer tempo, pelas empresas interessadas mediante correspondência
dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção SDP
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior
MDIC, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília,
para análise, aprovação e declaração de concessão
da habilitação definitiva.
Parágrafo único As empresas que se beneficiarem da habilitação
provisória deverão solicitar a habilitação de que trata
esse artigo até o dia 16 de janeiro de 2012, para que não haja solução
de continuidade na redução do IPI prevista no Decreto nº 7.567,
de 2011.
Art. 3º As solicitações de habilitação
deverão conter a seguinte documentação:
I comprovação de regularidade de situação fiscal
dos tributos e contribuições federais e comprovação da entrega
de Escrituração Fiscal Digital EFD, nos termos do disposto
no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e conforme disciplinado em
ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica CNPJ;
III Declaração do(s) dirigente(s) da empresa interessada de
que cumpre com as alíneas a e c do inciso III,
do § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, no período
referente a habilitação provisória, conforme definido no art.
4º do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto 7.604, de
2011; e,
Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
Art. 2º As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.
§ 1º A redução de que trata o caput:
..........................................................................................................................
III estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;
..........................................................................................................................
c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I: (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 10 de novembro de 2011)
1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
2. estampagem;
3. soldagem;
4. tratamento anticorrosivo e pintura;
5. injeção de plástico;
6. fabricação de motores;
7. fabricação de transmissões;
8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;
9. montagem de chassis e de carrocerias;
10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.
Esclarecimento COAD: O Anexo II dispõe sobre a fórmula para o cálculo do percentual de conteúdo regional CR.
IV
Anexos A, B e C desta Portaria devidamente preenchidos e assinados pelo(s)
dirigente(s) da empresa interessada.
Art. 4º Até 15 de março de 2012, a empresa
deverá apresentar relatório com os valores efetivados no período
da habilitação provisória, conforme anexos B e C
(itens 1 e 3) desta Portaria.
Art. 5º No pedido de habilitação definitiva
a empresa deverá apresentar os Anexos A, B e C
desta Portaria devidamente preenchidos, observadas as seguintes orientações:
§ 1º No Anexo B deverão ser listados todos os modelos
de veículos produzidos ou importados pela empresa que poderão usufruir
a redução do IPI prevista no art. 2º do Decreto nº 7.567,
de 2011.
§ 2º No caso dos veículos produzidos pela empresa deverão
ser prestadas, também, as seguintes informações:
I Em que unidade fabril os mesmos são fabricados;
II Quais as atividades listadas na alínea c, do inciso
III, do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, são realizadas
no processo de fabricação de cada modelo. e,
III Volume previsto para a produção de cada modelo no período
de 2-2-2012 até 31-12-2012.
§ 3º No Anexo C deverão ser informadas as
estimativas, em valor, para os seguintes períodos:
I No caso do item 1 Conteúdo regional médio: referente
ao primeiro período da habilitação definitiva;
II No caso do item 2 PD&I: período integral do programa.
§ 4º as empresas que utilizarem o disposto no § 7º
do art. 2º do Decreto nº 7.567, de 2011, deverão informar esse
procedimento, quando do preenchimento do Anexo C.
Remissão COAD: Decreto 7.567/2011
Art. 2º
..........................................................................................................................
§ 7º Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
Art.
6º A empresa com habilitação definitiva deverá
apresentar trimestralmente à SDP, até o último dia do segundo
mês subsequente ao término do trimestre, para efeito de acompanhamento,
relatório com as informações solicitadas pelo anexo B (produção)
e pelos itens 1 (conteúdo regional) e 2 (investimento em PD&I) do Anexo
C desta Portaria.
§ 1º Para atendimento do disposto no caput deste artigo
serão considerados os seguintes períodos:
I No caso das informações da produção e do conteúdo
regional o primeiro período a ser considerado será de 2 de fevereiro
de 2012 até 31 de março de 2012.
II Para as informações de PD&I o primeiro período
será considerado de 16 de dezembro de 2011 até 31 de março de
2012.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2012, será adotado
o critério do trimestre calendário, para os incisos I e II, do §
1º deste artigo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MDIC nº 256,
de 11 de outubro de 2011. (Fernando Damata Pimentel)
ANEXO A
Informações da Empresa
Razão Social: |
||
CNPJ/MF: |
||
Capital Social: |
||
Controle do Capital Social (*) |
||
Acionista |
Origem |
Participação (%) |
(*) englobar em outros todos os acionistas que detiverem participação inferior a 10% (dez porcento). |
Faturamento Anual (último exercício) |
Localização (sede e unidades fabris) |
Endereço (sede) |
Endereço (sede) |
Endereço (sede) |
Endereço (sede) |
Endereço (sede) |
Endereço (sede) |
Pessoa de Contato |
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas
do art. 299 do Código Penal.
Local
e Data
________________________________________________
Identificação do Diretor
ANEXO B
LISTA DE PRODUTOS
Nacionais |
Importados |
|||||
NCM |
Modelo |
Unidade Industrial |
Etapas utilizadas |
Produção (unidades) |
NCM |
Modelo |
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas
do art. 299 do Código Penal.
Local e Data
_________________________________________________
Identificação
do Diretor
ANEXO C
REQUISITOS
MÍNIMOS NECESSÁRIOS
1 Conteúdo regional médio - CR (valores em R$) - CR = {1 -
(A/B)}X100 > 65%
Onde:
. A = Valor CIF de autopeças importadas de extrazona utilizadas na produção,
no País.
. B = Receita bruta total da empresa dos veículos produzidos no País,
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Observações:
. como importadas de extrazona serão consideradas também as peças,
incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários a produção
dos veículos, produzidas em qualquer dos países do Mercosul que não
atendem ao índice de conteúdo regional de 60%.
. os valores das autopeças utilizadas na produção e a receita
bruta consideradas deverão se referir a um mesmo período de cálculo
do Conteúdo regional, e aos veículos passíveis de uso do beneficio.
. Os valores serão expressos em Reais conforme estabelecido no art. 11
do Decreto nº 7.567, de 2011.
2 PD&I (valores em R$)
. Investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico de produto e processo no País:
Em Inovação:
Em pesquisa:
Em desenvolvimento de produto e processo:
. Receita Bruta total de vendas de bens e serviços, excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda:
3 Atividades da empresa:
Atividades |
Fábrica da empresa (1) |
Terceiro localizado no País (2) |
1.Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; |
||
2. Estampagem; |
||
3. Soldagem; |
||
4. Tratamento anticorrosivo e pintura; |
||
5. Injeção de plástico; |
||
6. Fabricação de motores; |
||
7. Fabricação de transmissões; |
||
8. Montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão; |
||
9. Montagem de chassis e de carrocerias; |
||
10. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; |
||
11. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente. |
(1) e (2) informar a fábrica ou a empresa
DECLARO serem verdadeiras as informações prestadas acima, sob as penas
do art. 299 do Código
Penal.
Local e Data
_________________________________________________
Identificação do Diretor
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