Minas Gerais
PORTARIA
104 SRE, DE 21-12-2011
(DO-MG DE 22-12-2011)
EFC EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Alteradas as regras para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Este ato
altera as disposições da Portaria 68 SRE, de 4-12-2008 (Fascículo
50/2008), que estabelece as regras de uso do ECF, relativamente aos procedimentos
para emissão de documentos fiscal por prestador de serviço de transporte
rodoviário de passageiros.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Parte 1 do Anexo
VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
14 de dezembro de 2002, e no Convênio ICMS 88 de 30 de setembro de 2011;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 86 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SER/2008
Art. 86 Somente será objeto de autorização para uso:
IV
no caso de ECF instalado em estabelecimento de contribuinte situado em
outra unidade da Federação, para emissão de documento fiscal
destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário
de passageiros iniciada neste Estado, o ECF que estiver:
a) previamente autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação
onde o mesmo estiver instalado;
b) configurado de modo a distinguir o valor acumulado relativo às prestações
iniciadas neste Estado, por meio de totalizadores parciais específicos
associados às siglas das respectivas unidades da Federação.
.................................................................................................................................
Art. 88 Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art.
86, para fins de autorização de uso de ECF, o contribuinte apresentará
à Administração Fazendária a que estiver circunscrito:
I documento comprobatório de que o ECF está autorizado para
uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado;
II a Leitura X emitida pelo ECF que demonstre a configuração
prevista na alínea b do referido inciso.
Art. 98 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SER/2008
Art. 98 Somente poderá ser utilizado ECF:
II
para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação
de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra
unidade da Federação, se:
a) o ECF estiver configurado de modo a distinguir o valor acumulado relativo
às estas prestações, por meio de totalizadores parciais específicos
associados às siglas das respectivas Unidades da Federação;
b) o uso do ECF estiver autorizado pela unidade da Federação onde
a prestação do serviço teve inicio.
.................................................................................................................................
Art. 134-A Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do
Cupom Fiscal de prestação de serviço de transporte de passageiro,
em função de perda ou extravio do original pelo usuário do serviço
de transporte, serão observados os seguintes procedimentos:
I a segunda via será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório
Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro
R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito
VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/2008, utilizando como parâmetros de
identificação do documento a data de emissão e o CPF do usuário
do serviço indicado no documento original extraviado;
Esclarecimento COAD: O item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS 6/2008 estabelece que o PAF-ECF deve, conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada como MENU FISCAL, sem recursos para restrição de acesso, contendo Movimento por ECF", para gerar o arquivo eletrônico, com possibilidade de seleção por período de data e por ECF.
II
a segunda via impressa deverá conter, também, declaração
expressa, assinada pelo usuário do serviço de transporte, com o seguinte
teor: Eu, __(identificação do consumidor)__ declaro, sob as penas
da lei (art. 299 do Código Penal), que o original deste documento foi extraviado.
II o arquivo eletrônico correspondente deverá ser mantido a
disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
Parágrafo único A previsão de emissão da segunda
via de que trata este artigo aplica-se somente na hipótese de Cupom Fiscal
extraviado que contenha os dados de identificação do usuário
do serviço impresso pelo ECF.
Art. 134-B O Cupom Fiscal de prestação de serviço de transporte
de passageiro poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado,
ainda que no verso do documento, a nova data e hora de embarque e o número
da poltrona a ser utilizada pelo passageiro. (nr)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso VII do § 1º
do art. 1º da Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008. (Gilberto
Silva Ramos Subsecretário da Receita Estadual)
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