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Minas Gerais

Alteradas as regras para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Portaria SRE 104/2011

31/12/2011 15:39:26

Documento sem título

PORTARIA 104 SRE, DE 21-12-2011
(DO-MG DE 22-12-2011)

EFC – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas

Alteradas as regras para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Este ato altera as disposições da Portaria 68 SRE, de 4-12-2008 (Fascículo 50/2008), que estabelece as regras de uso do ECF, relativamente aos procedimentos para emissão de documentos fiscal por prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, e no Convênio ICMS 88 de 30 de setembro de 2011; RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 86 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 68 SER/2008
“Art. 86 – Somente será objeto de autorização para uso:”

IV – no caso de ECF instalado em estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste Estado, o ECF que estiver:
a) previamente autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo estiver instalado;
b) configurado de modo a distinguir o valor acumulado relativo às prestações iniciadas neste Estado, por meio de totalizadores parciais específicos associados às siglas das respectivas unidades da Federação.
.................................................................................................................................    
Art. 88 – Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 86, para fins de autorização de uso de ECF, o contribuinte apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito:
I – documento comprobatório de que o ECF está autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado;
II – a Leitura X emitida pelo ECF que demonstre a configuração prevista na alínea “b” do referido inciso.
Art. 98 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 68 SER/2008
“Art. 98 – Somente poderá ser utilizado ECF:”

II – para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra unidade da Federação, se:
a) o ECF estiver configurado de modo a distinguir o valor acumulado relativo às estas prestações, por meio de totalizadores parciais específicos associados às siglas das respectivas Unidades da Federação;
b) o uso do ECF estiver autorizado pela unidade da Federação onde a prestação do serviço teve inicio.
.................................................................................................................................    
Art. 134-A – Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do Cupom Fiscal de prestação de serviço de transporte de passageiro, em função de perda ou extravio do original pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos:
I – a segunda via será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/2008, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do usuário do serviço indicado no documento original extraviado;

Esclarecimento COAD: O item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS 6/2008 estabelece que o PAF-ECF deve, conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada como “MENU FISCAL”, sem recursos para restrição de acesso, contendo “Movimento por ECF", para gerar o arquivo eletrônico, com possibilidade de seleção por período de data e por ECF.

II – a segunda via impressa deverá conter, também, declaração expressa, assinada pelo usuário do serviço de transporte, com o seguinte teor: Eu, __(identificação do consumidor)__ declaro, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal), que o original deste documento foi extraviado.
II – o arquivo eletrônico correspondente deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
Parágrafo único – A previsão de emissão da segunda via de que trata este artigo aplica-se somente na hipótese de Cupom Fiscal extraviado que contenha os dados de identificação do usuário do serviço impresso pelo ECF.
Art. 134-B – O Cupom Fiscal de prestação de serviço de transporte de passageiro poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do documento, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.” (nr)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o inciso VII do § 1º do art. 1º da Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008. (Gilberto Silva Ramos – Subsecretário da Receita Estadual)

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