Minas Gerais
PORTARIA
5 SAIF, DE 21-12-2011
(DO-MG DE 22-12-2011)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Dispensa
Contribuintes poderão requerer dispensa da Escrituração
Fiscal Digital até 29-6-2012
A dispensa
deverá ser requerida na Administração Fazendária de circunscrição
do estabelecimento de contribuintes que auferiram receita bruta de até
R$ 3.600.000,00 no exercício de 2010 ou no período de janeiro a novembro
de 2011 e que estejam relacionados na lista de empresas com porte do novo limite
do Simples Nacional, disponível no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
A
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na
cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3, de 1º de abril de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte relacionado no Anexo Único
desta Portaria poderá ser dispensado da obrigatoriedade de utilização
da Escrituração Fiscal Digital (EFD) desde que requeira, até
29 de junho de 2012, a dispensa, na Administração Fazendária
a que se encontrar circunscrito o estabelecimento.
§ 1º – Integram o Anexo Único desta Portaria os contribuintes
que auferiram receita bruta de até R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais) no exercício de 2010 ou no período de janeiro
a novembro de 2011.
§ 2º – O contribuinte de que trata esta Portaria e que também
esteja alcançado por prorrogação do prazo de transmissão
do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital poderá
solicitar a dispensa retroativamente a 1º de janeiro de 2011.
§ 3º – O Anexo Único será denominado “Lista de
empresas com porte do novo limite do Simples Nacional – dispensa EFD –
MG” e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_
estadual.htm) tendo como chave de codificação digital a sequência
006ef1c5dd32664cd044841990abe4f8, obtida com a aplicação do algoritmo
MD5 – “Message Digest” 5.
Art. 2º – O contribuinte dispensado da obrigatoriedade
de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos
desta Portaria deverá manter e entregar arquivo eletrônico referente
à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias
ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas
no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos
recebidos e emitidos, nos termos dos arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Maria do Carmo Silveira Nascimento – Superintendente
– Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade