Pernambuco
PORTARIA
202 SF, DE 23-12-2011
(DO-PE DE 24-12-2011)
MERCADORIA APREENDIDA
Liberação
Fixados procedimentos para liberação de mercadoria apreendida
ou retida
Para a
liberação da mercadoria, o pagamento do ICMS ou da correspondente
multa deve ser confirmado previamente no sistema de arrecadação, mediante
consulta ao Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias
e-Fisco, caso os valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos
para efeito de liberação de mercadoria apreendida ou retida, relativamente
ao pagamento do respectivo ICMS e correspondente multa efetuado na rede bancária
ou nos terminais de banco de telepagamento BTP, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para efeito de liberação
de mercadoria apreendida ou retida, o recolhimento do respectivo ICMS e, quando
for o caso, da correspondente multa, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual DAE ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
GNRE, na rede bancária ou nos terminais de banco de telepagamento
BTP, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais),
deve ser confirmado previamente no sistema de arrecadação, mediante
consulta ao Sistema de Informações da Administração Tributária
SIAT ou ao subsistema de Gestão da Arrecadação Estadual
GAE do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias
e-Fisco.
Art. 2º A liberação da mercadoria fica
condicionada à confirmação do recolhimento do ICMS prevista no
art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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