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São Paulo

Prorrogado o regime especial concedido às prestadoras de serviço de telecomunicações

Portaria CAT 168/2011

31/12/2011 15:39:53

Documento sem título

PORTARIA 168 CAT, DE 21-12-2011
(DO-SP DE 23-12-2011)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Prorrogado o regime especial concedido às prestadoras de serviço de telecomunicações
Foram introduzidas alterações na Portaria 145 CAT, de 23-7-2009 (Fascículo 31/2009), que concedeu regime especial para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, prorrogando para até 31-12-2012 a possibilidade de aproveitamento do ICMS debitado indevidamente.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, de 23 de julho de 2009:

Remissão COAD: Portaria 145 CAT, de 23-7-2009
“Art. 3º – A opção pelo regime especial deverá ser formalizada até 31 de agosto de 2009 mediante:
I – entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme o Anexo I desta portaria;
II – apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado o termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme o Anexo II desta portaria.”

“Parágrafo único – a opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31 de dezembro de 2012.” (NR).
Art. 2º – Relativamente às opções pelo regime especial formalizadas conforme o artigo 3º da Portaria CAT-145/2009, de 23 de julho de 2009, em cujos termos constar a data de 31 de dezembro de 2011 como final de vigência do referido regime, fica essa data final prorrogada, automaticamente, para 31 de dezembro de 2012, desde que o contribuinte optante continue efetuando o estorno nos termos do mencionado regime especial.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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