São Paulo
(DO-SP DE 28-12-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada Elétrica
CAT fixa a base de cálculo da substituição tributária nas
operações com lâmpadas elétricas, reatores e starters
Foi fixado
o IVA-ST a ser acrescido ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores e encargos transferíveis ao adquirente. Na entrada de mercadoria
proveniente de outro Estado, cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado. Este
ato revoga a Portaria 29 CAT, de 20-3-2008 (Fascículo 13/2008), com efeitos
a partir de 1-1-2012.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de
2012 a 31-12-2012, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST relacionado
no Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] - 1, onde:
1 IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST será 102,31% (cento e dois inteiros e
trinta e um centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º O IVA-ST previsto no § 1º do
artigo 2º poderá ser substituído por um outro percentual, desde
que, cumulativamente:
I a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos
43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-5-2012, a comprovação da contratação da pesquisa
de levantamento de preços;
b) até 30-9-2012, a entrega do levantamento de preços;
II seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único O atraso no cumprimento dos prazos previstos
no inciso I poderá acarretar:
1 o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante
do levantamento de preços;
2 a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não
ocorrer a implementação mencionada no item 1.
Art. 4º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro
de 2012, a Portaria CAT-29/2008, de 20-03-2008.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO
ÚNICO
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH % IVA-ST
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
% IVA-ST |
1. |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados faróis e projetores, em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos) |
85.39 |
58,1 |
2. |
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
85.40 |
102,31 |
3. |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
8504.10.00 |
51,62 |
4. |
Starter |
8536.50 |
102,31 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade