São Paulo
(DO-SP DE 28-12-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bateria e Pilha Elétrica
CAT fixa a base de cálculo da substituição tributária nas
operações com pilhas e baterias novas
Foi fixado
o IVA-ST a ser acrescido ao preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos
os valores e encargos transferíveis ao adquirente. Na entrada de mercadoria
proveniente de outro Estado, cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado. Este
ato revoga a Portaria 30 CAT, de 20-3-2008 (Fascículo 13/2008), com efeitos
a partir de 1-1-2012.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-Q e 313-R do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de
2012 a 31-12-2012, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias
novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST será 63,91% (sessenta e três inteiros
e noventa e um centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] - 1, onde:
1 IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas
na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial IVA-ST será 73,10% (setenta e três inteiros
e dez centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º O IVA-ST previsto no § 1º do
artigo 2º poderá ser substituído por um outro percentual, desde
que, cumulativamente:
I a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos
43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-5-2012, a comprovação da contratação da pesquisa
de levantamento de preços;
b) até 30-9-2012, a entrega do levantamento de preços;
II seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único O atraso no cumprimento dos prazos previstos
no inciso I poderá acarretar:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante
do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer
a implementação mencionada no item 1.
Art. 4º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro
de 2012, a Portaria CAT-30/2008, de 20-3-2008.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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