Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.246 MTE, DE 28-5-2010
(DO-U DE 31-5-2010)
EXAME MÉDICO
Portador do Vírus HIV/AIDS
MTE proíbe teste para detectar o vírus HIV/AIDS quando da realização
dos exames médicos dos empregados
A
proibição do teste para detecção do vírus aplica-se
em relação aos exames médicos admissional, periódico, demissional,
mudança de função, retorno ao trabalho ou outros ligados à
relação de emprego.
O
MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal;
Considerando que a Convenção da Organização Internacional
do Trabalho OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150,
de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no
emprego ou profissão;
Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe
a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa
para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;
Considerando o previsto na ação programática constante do item
j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional
de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro
de 2009;
Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto
de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a
exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência
adquirida HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames
periódicos de saúde; e
Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal
de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória
de sorologia para o HIV, RESOLVE:
Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores
em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência
adquirida HIV.
Art. 2º Não será permitida, de forma
direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão,
mudança de função, avaliação periódica, retorno,
demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem
do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem
os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio
de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo
com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto
ao conhecimento dos resultados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)
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