Distrito Federal
PORTARIA
474 SF, DE 30-12-2009
(DO-DF DE 31-12-2009)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para Aumento da Arrecadação
Distrito
Federal altera normas para consolidação dos créditos do
Programa Nota Fiscal Legal
Dentre
as alterações promovidas na Portaria 443 SF, de 9-12-2009 (Fascículo
51/2009), fica estabelecido que a consolidação dos créditos
para abatimento no IPTU e/ou IPVA do exercício de 2010 ocorrerá
após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico encaminhados
até o dia 10-1-2010, relativamente às aquisições
realizadas até novembro/2009. O programa de concessão de créditos
foi instituído pela Lei 4.159, de 13-8-2008 (Fascículo 25/2008).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e com base no disposto no inciso II do artigo 4º do Decreto
nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009, fica
alterada como segue:
I – o artigo 1º passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
§ 1º – A consolidação dos créditos para
abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do
exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos
do Livro Fiscal Eletrônico (LFE) encaminhados pelo contribuinte até
o dia 10 de janeiro de 2010 e abrangerá as aquisições realizadas
até o mês de novembro de 2009. (NR)
§ 2º – Para efeito de consolidação, o cálculo
do crédito a ser distribuído na forma do artigo 3º do Decreto
nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, observará o montante dos recolhimentos
indicados e a totalização dos documentos fiscais emitidos pelo
contribuinte participante para a raiz de seu CNPJ. (AC)
§ 3º – O correto envio no LFE dos dados do documento fiscal
objeto de reclamação do adquirente de bens e mercadorias ou do
tomador dos serviços, inclusive quanto à sua identificação
(CPF/CNPJ), até a data de consolidação estipulada no §
1º deste artigo, ensejará, em caráter excepcional e de ofício,
a prorrogação do vencimento do prazo de que tratam o § 1º
e o inciso II do § 2º do artigo 5º-A da Portaria nº 113,
de 31 de março de 2009, para o dia 10 de janeiro de 2010. (AC)”
II – o § 3º do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º – O documento fiscal, objeto de reclamação
por parte do adquirente de bens e mercadoria ou do tomador, quando regularizado
pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação,
ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio
de Crédito (IMC) do mês de emissão, condicionado ao recolhimento
do tributo para aquele mês. (NR)”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(André Clemente Lara de Oliveira)
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