Distrito Federal
PORTARIA
473 SF, DE 30-12-2009
(DO-DF DE 31-12-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento em 2010
Divulgados os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública
em 2010
O imóvel
que não tiver débito vencido em 31-12-2009 terá desconto de 5%
para pagamento em cota única.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 19 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro
de 2007, RESOLVE:
Art.
1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e a Taxa de Limpeza Pública (TLP) poderão ser pagos
em até seis parcelas.
§ 1º
As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma
ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
§ 2º
Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será
incorporado à última parcela.
Art.
2º As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP
ficam definidas em função do número da inscrição do
imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário
do Distrito Federal (CI/DF), conforme segue:
DATAS DE VENCIMENTO |
||||||
Final da inscrição no CI/DF |
Cota Única ou Primeira Parcela |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
Quinta Parcela |
Sexta Parcela |
1 e 2 |
3-5-2010 |
7-6-2010 |
5-7-2010 |
9-8-2010 |
13-9-2010 |
18-10-2010 |
3 e 4 |
4-5-2010 |
8-6-2010 |
6-7-2010 |
10-8-2010 |
14-9-2010 |
19-10-2010 |
5 e 6 |
5-5-2010 |
9-6-2010 |
7-7-2010 |
11-8-2010 |
15-9-2010 |
20-10-2010 |
7 e 8 |
6-5-2010 |
10-6-2010 |
8-7-2010 |
12-8-2010 |
16-9-2010 |
21-10-2010 |
9, 0 e X |
7-5-2010 |
11-6-2010 |
9-7-2010 |
13-8-2010 |
17-9-2010 |
22-10-2010 |
Art. 3º O imóvel que não tiver débito
vencido em 31-12-2009 terá desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento
à vista do IPTU e da TLP (artigo 6º da Lei 4.452/2009 e artigo 1º
da Lei 4.453/2009).
Art.
4º A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal publicará Edital de Lançamento no Diário
Oficial do Distrito Federal contendo os elementos necessários à efetivação
do lançamento anual e da cobrança do IPTU e TLP.
Art.
5º Ao contribuinte que não concordar com o lançamento
do IPTU é facultada a apresentação de recurso fundamentado, por
escrito, no prazo previsto no Edital de Lançamento, em qualquer Agência
ou Posto de Atendimento da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal.
Art.
6º No caso de lançamentos substitutivos, aditivos
ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias,
a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato
de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes, com interstício
mínimo de trinta dias.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(André Clemente Lara de Oliveira)
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