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Pernambuco

Recolhimento antecipado do ICMS poderá ser cancelado

Portaria SF 2/2010

13/01/2010 21:40:21

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PORTARIA 2 SF, DE 5-1-2010
(DO-PE DE 6-1-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Recolhimento antecipado do ICMS poderá ser cancelado
O cancelamento poderá ser solicitado na aquisição de insumo, matéria-prima ou material de embalagem que venham a ser utilizados na fabricação de mercadoria
ou bem cuja saída subsequente esteja contemplada com o benefício da isenção prevista no inciso CLXXXII do artigo 9º do Decreto 14.876/91. Para o cancelamento, o contribuinte deverá apresentar requerimento ao órgão responsável, acompanhado dos documentos necessários.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
Considerando que a legislação tributária estadual prevê o recolhimento antecipado do ICMS em relação a insumo, matéria-prima ou material de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial,
Considerando a possibilidade de que os mencionados insumos, matérias-primas ou materiais de embalagem venham a ser utilizados na fabricação de mercadorias ou bens contemplados com isenção do ICMS, nos termos previstos no artigo 9º, CLXXXII, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
Considerando que a concessão do referido benefício de isenção tem por escopo a redução do preço dos produtos adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, RESOLVE:
I – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), na atividade de indústria, sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos da Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, e alterações, e das normas que dispõem sobre as sistemáticas especiais de tributação, poderá solicitar cancelamento da respectiva cobrança antecipada na hipótese de aquisição de insumo, matéria-prima ou material de embalagem que venham a ser utilizados na fabricação de mercadoria ou bem cuja saída subsequente esteja contemplada com a isenção de que trata o artigo 9º, CLXXXII, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
II – Para efeito do cancelamento de que trata o inciso I, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal (DPC), instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras;
b) planilha contendo as seguintes informações: número do Extrato de Notas Fiscais, Unidade da Federação de origem da mercadoria, número, série, data de emissão e identificação do emitente da Nota Fiscal de aquisição, classificação fiscal, descrição e valor das mercadorias adquiridas, valor do imposto antecipado, classificação fiscal e descrição da mercadoria a ser produzida com o mencionado benefício de isenção do ICMS;
III – O cancelamento de que trata o inciso II será precedido de diligência, que deverá verificar a correspondência entre insumos, matérias-primas e material de embalagem adquiridos e a respectiva participação na composição do produto final contemplado com a desoneração do imposto;
IV – Na hipótese de o contribuinte ter efetuado o recolhimento do imposto antecipado, exigido nos termos do inciso I, deverá formular pedido de restituição;
V – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI – Revogam-se as disposições em contrário. (Roberto Rodrigues Arraes – Secretário da Fazenda em exercício)

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