Pernambuco
PORTARIA
2 SF, DE 5-1-2010
(DO-PE DE 6-1-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Recolhimento antecipado do ICMS poderá ser cancelado
O
cancelamento poderá ser solicitado na aquisição de insumo, matéria-prima
ou material de embalagem que venham a ser utilizados na fabricação
de mercadoria
ou bem cuja saída subsequente esteja contemplada com o benefício da
isenção prevista no inciso CLXXXII do artigo 9º do Decreto 14.876/91.
Para o cancelamento, o contribuinte deverá apresentar requerimento ao órgão
responsável, acompanhado dos documentos necessários.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
Considerando que a legislação tributária estadual prevê
o recolhimento antecipado do ICMS em relação a insumo, matéria-prima
ou material de embalagem adquiridos por estabelecimento industrial,
Considerando a possibilidade de que os mencionados insumos, matérias-primas
ou materiais de embalagem venham a ser utilizados na fabricação de
mercadorias ou bens contemplados com isenção do ICMS, nos termos previstos
no artigo 9º, CLXXXII, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações;
Considerando que a concessão do referido benefício de isenção
tem por escopo a redução do preço dos produtos adquiridos por
órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas
fundações e autarquias, RESOLVE:
I O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE), na atividade de indústria, sujeito ao recolhimento antecipado
do ICMS, nos termos da Portaria SF nº 147, de 29-8-2008, e alterações,
e das normas que dispõem sobre as sistemáticas especiais de tributação,
poderá solicitar cancelamento da respectiva cobrança antecipada na
hipótese de aquisição de insumo, matéria-prima ou material
de embalagem que venham a ser utilizados na fabricação de mercadoria
ou bem cuja saída subsequente esteja contemplada com a isenção
de que trata o artigo 9º, CLXXXII, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
e alterações;
II Para efeito do cancelamento de que trata o inciso I, o contribuinte
deverá apresentar requerimento à Diretoria-Geral de Planejamento da
Ação Fiscal (DPC), instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo Sistema Fronteiras;
b) planilha contendo as seguintes informações: número do Extrato
de Notas Fiscais, Unidade da Federação de origem da mercadoria, número,
série, data de emissão e identificação do emitente da Nota
Fiscal de aquisição, classificação fiscal, descrição
e valor das mercadorias adquiridas, valor do imposto antecipado, classificação
fiscal e descrição da mercadoria a ser produzida com o mencionado
benefício de isenção do ICMS;
III O cancelamento de que trata o inciso II será precedido de diligência,
que deverá verificar a correspondência entre insumos, matérias-primas
e material de embalagem adquiridos e a respectiva participação na
composição do produto final contemplado com a desoneração
do imposto;
IV Na hipótese de o contribuinte ter efetuado o recolhimento do
imposto antecipado, exigido nos termos do inciso I, deverá formular pedido
de restituição;
V Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI Revogam-se as disposições em contrário. (Roberto Rodrigues
Arraes Secretário da Fazenda em exercício)
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