Paraná
PORTARIA
16 SMF, DE 17-12-2009
(DO-Curitiba DE 17-12-2009)
AIDF-E AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Pedido Município de Curitiba
SMF fixa normas para solicitação da AIDF-e
Este
Ato estabelece que os prestadores de serviços que optarem ou forem obrigados
à emissão da NFS-e solicitem a Autorização para Impressão
de Documentos Fiscal Eletrônico (AIDF-e), bem como esclarece sobre o acesso
ao aplicativo para emissão da referida nota fiscal, mediante assinatura
eletrônica.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, usando de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de
1991, com base no artigo 29, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro
de 2001, e
Art. 1º A solicitação da Autorização
para Impressão de Documento Fiscal Eletrônico (AIDF-e) bem como o
acesso ao aplicativo para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFS-e) dar-se-á via Sistema ISS Curitiba, disponibilizado no endereço
eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, mediante a utilização
de Assinatura Eletrônica.
Art. 2º A senha de acesso ao Sistema ISS Curitiba
representa a Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica que a cadastrou,
é intransferível e será composta de 6 (seis) a 12 (doze) dígitos
e ou letras de livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu
detentor.
b As pessoas jurídicas que já possuem acesso ao Sistema ISS
Curitiba, por ocasião da solicitação da AIDF-e poderão confirmar
ou alterar a Assinatura Eletrônica cadastrada.
Art. 4º A pessoa jurídica detentora da Assinatura
Eletrônica será responsável por todos os atos praticados por
meio da senha por ela cadastrada, inclusive por quaisquer usuários habilitados
no Sistema ISS Curitiba.
Art. 5º A pessoa jurídica deverá efetuar
a solicitação da AIDF-e por meio do Sistema ISS Curitiba, imprimir
o formulário Solicitação de (AIDF-e) e Assinatura Eletrônica
Sistema ISS Curitiba.
§ 1º O formulário Solicitação de AIDF-e
e Assinatura Eletrônica Sistema ISS Curitiba deverá ser
preenchido com os dados do representante legal da pessoa jurídica, detentor
da Assinatura Eletrônica e apresentado, no prazo máximo em 30 dias
contados da data de sua emissão, na Secretaria Municipal de Finanças,
Departamento de Rendas Mobiliárias, Setor de ISS, sito à Av. Cândido
de Abreu, 817, Bairro Centro Cívico, térreo.
§ 2º O formulário Solicitação de AIDF-e
e Assinatura Eletrônica Sistema ISS Curitiba deverá ser
assinado com firma reconhecida e acompanhado de cópia simples:
I Do Contrato Social ou última alteração;
II Da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) do representante legal da pessoa jurídica;
§ 3º Para os casos em que o signatário do formulário
Solicitação de AIDF-e e Assinatura Eletrônica Sistema
ISS Curitiba for procurador da pessoa jurídica ou do representante
legal da empresa, é obrigatório anexar a procuração do interessado,
com firma reconhecida, autorizando o procurador a representá-lo neste ato,
bem como os documentos solicitados no inciso II acima.
Art. 6º Após a solicitação da AIDF-e, na conformidade
desta portaria, e verificação pela Secretaria Municipal de Finanças,
da regularidade das informações prestadas no Sistema ISS Curitiba
e no formulário Solicitação de AIDF-e e Assinatura Eletrônica
Sistema ISS Curitiba a emissão da NFS-e será autorizada,
sendo encaminhado, via e-mail, para o solicitante, a confirmação
da liberação da AIDF-e.
§ 1º No caso de se constatar qualquer inconsistência nas
informações prestadas, a solicitação da AIDF-e será
rejeitada, sendo informada esta situação via e-mail.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior,
o contribuinte deverá proceder a uma nova solicitação de AIDF-e,
impressão, preenchimento e entrega do formulário Solicitação
de AIDF-e e Assinatura Eletrônica Sistema ISS Curitiba.
§ 3º A liberação ou rejeição da AIDF-e
poderá também ser consultada no Sistema ISS Curitiba.
§ 4º O acesso ao aplicativo para emissão da NFS-e será
disponibilizado em até 7 (sete) dias após a entrega do formulário.
Art. 7º Os prestadores de serviços que optarem
ou forem obrigados a emitir a NFS-e deverão iniciar sua emissão até
o 1º dia útil do mês subsequente ao do deferimento da autorização.
Parágrafo único Os prestadores de serviços obrigados à
emissão da NFS-e deverão observar o cronograma de implantação.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Luiz Eduardo Sebastiani Secretário
Municipal de Finanças)
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