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SMF fixa normas para solicitação da AIDF-e

Portaria SMF 16/2010

16/01/2010 16:20:21

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PORTARIA 16 SMF, DE 17-12-2009
(DO-Curitiba DE 17-12-2009)

AIDF-E – AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Pedido – Município de Curitiba

SMF fixa normas para solicitação da AIDF-e
Este Ato estabelece que os prestadores de serviços que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e solicitem a Autorização para Impressão de Documentos Fiscal Eletrônico (AIDF-e), bem como esclarece sobre o acesso ao aplicativo para emissão da referida nota fiscal, mediante assinatura eletrônica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, com base no artigo 29, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, e
Art. 1º – A solicitação da Autorização para Impressão de Documento Fiscal Eletrônico (AIDF-e) bem como o acesso ao aplicativo para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) dar-se-á via Sistema ISS Curitiba, disponibilizado no endereço eletrônico www.curitiba.pr.gov.br, mediante a utilização de Assinatura Eletrônica.
Art. 2º – A senha de acesso ao Sistema ISS Curitiba representa a Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica que a cadastrou, é intransferível e será composta de 6 (seis) a 12 (doze) dígitos e ou letras de livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.
b– As pessoas jurídicas que já possuem acesso ao Sistema ISS Curitiba, por ocasião da solicitação da AIDF-e poderão confirmar ou alterar a Assinatura Eletrônica cadastrada.
Art. 4º – A pessoa jurídica detentora da Assinatura Eletrônica será responsável por todos os atos praticados por meio da senha por ela cadastrada, inclusive por quaisquer usuários habilitados no Sistema ISS Curitiba.
Art. 5º – A pessoa jurídica deverá efetuar a solicitação da AIDF-e por meio do Sistema ISS Curitiba, imprimir o formulário “Solicitação de (AIDF-e) e Assinatura Eletrônica – Sistema ISS Curitiba”.
§ 1º – O formulário “Solicitação de AIDF-e e Assinatura Eletrônica – Sistema ISS Curitiba” deverá ser preenchido com os dados do representante legal da pessoa jurídica, detentor da Assinatura Eletrônica e apresentado, no prazo máximo em 30 dias contados da data de sua emissão, na Secretaria Municipal de Finanças, Departamento de Rendas Mobiliárias, Setor de ISS, sito à Av. Cândido de Abreu, 817, Bairro Centro Cívico, térreo.
§ 2º – O formulário “Solicitação de AIDF-e e Assinatura Eletrônica – Sistema ISS Curitiba” deverá ser assinado com firma reconhecida e acompanhado de cópia simples:
I – Do Contrato Social ou última alteração;
II – Da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal da pessoa jurídica;
§ 3º – Para os casos em que o signatário do formulário “Solicitação de AIDF-e e Assinatura Eletrônica – Sistema ISS Curitiba” for procurador da pessoa jurídica ou do representante legal da empresa, é obrigatório anexar a procuração do interessado, com firma reconhecida, autorizando o procurador a representá-lo neste ato, bem como os documentos solicitados no inciso II acima.
Art. 6º – Após a solicitação da AIDF-e, na conformidade desta portaria, e verificação pela Secretaria Municipal de Finanças, da regularidade das informações prestadas no Sistema ISS Curitiba e no formulário “Solicitação de AIDF-e e Assinatura Eletrônica – Sistema ISS Curitiba” a emissão da NFS-e será autorizada, sendo encaminhado, via e-mail, para o solicitante, a confirmação da liberação da AIDF-e.
§ 1º – No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a solicitação da AIDF-e será rejeitada, sendo informada esta situação via e-mail.
§ 2º – Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá proceder a uma nova solicitação de AIDF-e, impressão, preenchimento e entrega do formulário “Solicitação de AIDF-e e Assinatura Eletrônica – Sistema ISS Curitiba”.
§ 3º – A liberação ou rejeição da AIDF-e poderá também ser consultada no Sistema ISS Curitiba.
§ 4º – O acesso ao aplicativo para emissão da NFS-e será disponibilizado em até 7 (sete) dias após a entrega do formulário.
Art. 7º – Os prestadores de serviços que optarem ou forem obrigados a emitir a NFS-e deverão iniciar sua emissão até o 1º dia útil do mês subsequente ao do deferimento da autorização.
Parágrafo único – Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e deverão observar o cronograma de implantação.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Eduardo Sebastiani – Secretário Municipal de Finanças)

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